TJPA - 0801016-16.2025.8.14.0033
1ª instância - Vara Unica de Muana
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0801016-16.2025.8.14.0033 SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação Consensual de Guarda ajuizada por PRISCILA COSTA DOS SANTOS, EDSON FARIAS CARDOSO e SUELI DA SILVA COSTA.
O acordo das partes encontra-se acostados junto ao ID. 146774982.
O acordo entabulado regulariza a guarda do menor DYEMESON DOS SANTOS CARDOSO.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público posicionou-se favorável ao pleito. É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando o requerimento consensual das partes, nada mais resta ao juízo senão homologar o acordo da inicial.
Nos termos do art. 200, do CPC os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
De outra parte, o art. 840, do CC, dispõe que aos interessados é lícito prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas.
In casu, vislumbra-se agente capaz, objeto lícito e forma não defesa em lei, consoante art. 104 do CC.
Portanto, o processo deve ser extinto com resolução do mérito, conforme art. 487, III, “b” do CPC: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; De bom grado salientar que o acordo entabulado se encontra dentro dos preceitos legais e o Ministério Público posicionou-se favorável a sua homologação.
Ante ao exposto, considerando que as partes celebraram acordo de livre espontânea vontade, bem como tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO por SENTENÇA a íntegra do acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, passando a integrar a presente Sentença, pelo que DEFIRO a guarda UNILATERAL do menor DYEMESON DOS SANTOS CARDOSO à avó materna SUELI DA SILVA COSTA, resguardados os direitos de convivência dos demais acordantes na forma livre.
Em consequência disto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Determino que a Secretaria tome o respectivo compromisso, expedindo em seguida o Termo de Guarda Definitivo.
Sem custas, pois defiro a justiça gratuita.
Sentença já transitada em julgado pela ausência do interesse em recorrer.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Cumpridas as diligências necessárias, arquive-se com as cautelas legais.
Muaná/PA, 09 de julho de 2025.
LUIZ TRINDADE JUNIOR Juiz de Direito -
21/07/2025 12:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/07/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:41
Juntada de Termo de Compromisso
-
16/07/2025 17:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0801016-16.2025.8.14.0033 SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação Consensual de Guarda ajuizada por PRISCILA COSTA DOS SANTOS, EDSON FARIAS CARDOSO e SUELI DA SILVA COSTA.
O acordo das partes encontra-se acostados junto ao ID. 146774982.
O acordo entabulado regulariza a guarda do menor DYEMESON DOS SANTOS CARDOSO.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público posicionou-se favorável ao pleito. É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando o requerimento consensual das partes, nada mais resta ao juízo senão homologar o acordo da inicial.
Nos termos do art. 200, do CPC os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
De outra parte, o art. 840, do CC, dispõe que aos interessados é lícito prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas.
In casu, vislumbra-se agente capaz, objeto lícito e forma não defesa em lei, consoante art. 104 do CC.
Portanto, o processo deve ser extinto com resolução do mérito, conforme art. 487, III, “b” do CPC: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; De bom grado salientar que o acordo entabulado se encontra dentro dos preceitos legais e o Ministério Público posicionou-se favorável a sua homologação.
Ante ao exposto, considerando que as partes celebraram acordo de livre espontânea vontade, bem como tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO por SENTENÇA a íntegra do acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, passando a integrar a presente Sentença, pelo que DEFIRO a guarda UNILATERAL do menor DYEMESON DOS SANTOS CARDOSO à avó materna SUELI DA SILVA COSTA, resguardados os direitos de convivência dos demais acordantes na forma livre.
Em consequência disto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Determino que a Secretaria tome o respectivo compromisso, expedindo em seguida o Termo de Guarda Definitivo.
Sem custas, pois defiro a justiça gratuita.
Sentença já transitada em julgado pela ausência do interesse em recorrer.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Cumpridas as diligências necessárias, arquive-se com as cautelas legais.
Muaná/PA, 09 de julho de 2025.
LUIZ TRINDADE JUNIOR Juiz de Direito -
09/07/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:10
Homologada a Transação
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09/07/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/06/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2025 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/06/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
22/06/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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