TJPA - 0800232-21.2025.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 11:34
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:11
Apensado ao processo 0805265-89.2025.8.14.0039
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06/08/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 10:39
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/07/2025 02:34
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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16/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0800232-21.2025.8.14.0039 REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: AV. "GOVERNADOR JOSÉ MALCHER", 815, EDIFÍCIO "PALADIUM CENTER" (SALAS 706 A 708), Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-901 REQUERIDO: P V DA SILVA CIMENTOS Endereço: Nome: P V DA SILVA CIMENTOS Endereço: Rodovia PA-125, 670, C2, tel. (91) 98330-6830, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-620 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em Alienação Fiduciária, ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de P V DA SILVA CIMENTOS.
A parte autora alega, em síntese, que celebrou com a parte requerida contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária do veículo VOLKSWAGEN 29.520 METEOR 6X4 DIESEL, ano 2022, cor vermelha, placa RWL1D26, RENAVAM *13.***.*99-92, chassi 9539B8TJ7NR204023, no valor total de R$ 1.009.483,62, dividido em 40 parcelas.
Sustenta que a parte ré entrou em mora a partir da 4ª parcela (vencida em 26/07/2024), acumulando inadimplemento de seis parcelas consecutivas até 26/12/2024, totalizando o valor vencido e vincendo de R$ 1.045.805,86.
Afirma que foi expedida notificação extrajudicial ao réu em 20/08/2024.
Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem, a consolidação da propriedade, a decretação do segredo de justiça e demais providências legais.
Juntou documentos.
Ao ID 135600568, foi deferida liminarmente a busca e apreensão do bem, com expressa autorização para remoção do veículo, citação do réu após o cumprimento da medida e previsão de consolidação da propriedade em caso de não purgação da mora.
O réu apresentou contestação.
Preliminarmente, alegou conexão com ação revisional anterior (Proc. nº 0805648-04.2024.8.14.0039), que deveria atrair a prevenção daquele juízo.
No mérito, argumentou: (i) existência de cláusulas abusivas, especialmente quanto aos juros; (ii) aplicação do CDC e da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21); (iii) ausência de análise da capacidade de pagamento; (iv) recontratação viciada com cobrança indevida; (v) ausência de mora e necessidade de prova pericial.
Requereu improcedência da ação e a suspensão da apreensão do veículo.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos da contestação. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Julgo o feito antecipadamente nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que os autos contêm prova documental suficiente para julgamento do mérito. 2.
PRELIMINARES Quanto a alegada conexão, a existência de ação revisional proposta anteriormente não impede o regular prosseguimento desta ação.
Nesse sentido, o STJ firmou o entendimento de que a ação de busca e apreensão é autônoma e pode tramitar paralelamente à ação revisional, inclusive com sentença anterior a esta.
Ademais, inexiste identidade plena de causa de pedir e pedido.
Assim, rejeito a preliminar. 3.
DO MÉRITO A controvérsia restringe-se à caracterização da mora e à validade das cláusulas do contrato de financiamento com alienação fiduciária.
Nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Essa regra foi reafirmada no Tema 1132 do STJ, validando a notificação no endereço constante do contrato, independentemente de quem a receba.
A parte autora comprovou a mora (ID 134807722), o inadimplemento das parcelas (ID 134807725) e a notificação extrajudicial.
Portanto, preenchidos os requisitos legais para a busca e apreensão do bem.
No que toca aos juros supostamente abusivos, a análise exige prova técnica, mas não elide a mora já caracterizada.
Eventuais abusividades devem ser discutidas na esfera própria, inclusive na ação revisional indicada.
Quanto a aplicação do CDC e da Lei 14.181/21, embora aplicáveis subsidiariamente, não afastam os efeitos do inadimplemento de obrigação certa, líquida e exigível, especialmente em contrato com garantia fiduciária, regido por norma específica (DL 911/69), que goza de rito próprio e célere.
A alegação de "superendividamento" não se aplica de plano a pessoa jurídica, como é o caso do réu.
A recontratação e renegociação do contrato, se existente, também não altera a caracterização da mora anterior, nem impede a consolidação da propriedade do bem apreendido.
Por fim, não há prova de pagamento parcial suficiente a afastar a mora.
A tese de inexistência de mora resta refutada pelos documentos.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: A) Confirmar a liminar e consolidar a propriedade do veículo VOLKSWAGEN 29.520 METEOR 6X4 DIESEL, ano 2022, cor vermelha, placa RWL1D26, RENAVAM *13.***.*99-92, chassi 9539B8TJ7NR204023, em nome do BANCO VOLKSWAGEN S/A, nos termos do art. 3º, §2º do DL 911/69; B) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data da assinatura digital.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
12/07/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 23:05
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 08:19
Juntada de Certidão
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05/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 01:24
Decorrido prazo de P V DA SILVA CIMENTOS em 19/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:05
Decorrido prazo de P V DA SILVA CIMENTOS em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 11:18
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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25/02/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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20/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 18:56
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:35
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 15:40
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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05/02/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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30/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/01/2025 10:02
Conclusos para decisão
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22/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/01/2025 14:49
Juntada de Certidão
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20/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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