TJPA - 0801148-71.2025.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2025 10:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por FRANCISCO WALTER REGO BATISTA em/para 15/09/2025 10:30, Vara Única de Uruará.
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05/09/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 10:58
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2025 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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16/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:42
Audiência de Conciliação designada em/para 15/09/2025 10:30, Vara Única de Uruará.
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15/07/2025 11:12
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA SIRIA DO VALE TEIXEIRA - CPF: *73.***.*63-00 (AUTOR).
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15/07/2025 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 09:42
Conclusos para decisão
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801148-71.2025.8.14.0066 Requerente Nome: ANTONIA SIRIA DO VALE TEIXEIRA Endereço: BR 230 TRANSAMAZÔNICA VICINAL DO SANTA ROSA, SN, zona rural, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Requerido Nome: LEANDRO GATO DA SILVA Endereço: Rua Prudente de Moraes, 1229, Bairro São Francisco, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 REGIME DE PLANTÃO Trata-se de Ação De Restituição De Pix Errado C/C Danos Morais E Pedido De Tutela De Urgência proposta por ANTONIA SIRIA DO VALE TEIXEIRA em face de LEANDRO GATO DA SILVA.
Decido.
Ao analisar os autos, observo que a pretensão apresentada não se enquadra nas hipóteses passíveis de análise em regime de plantão previstas na Resolução 013/2009-GP.
O Plantão judiciário tem como objetivo garantir o direito constitucional de acesso à justiça, proporcionando à população a prestação jurisdicional de forma ininterrupta, em conformidade com o Artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 18 DA LEI Nº 1.533/51.
PRAZO MANDAMENTAL.
CONTAGEM. (...) 2.
O plantão judiciário constitui figura concebida para permitir o exame durante os feriados e recessos forenses das medidas de caráter urgente, ou seja, possibilitar o acesso ao Poder Judiciário ininterruptamente para salvaguardar o direito daquele que se vê na iminência de sofrer grave prejuízo em decorrência de situações que reclamam provimento jurisdicional imediato. 3. (...). (STJ - RMS: 22573 MS 2006/0191415-7, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 09/02/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2010) Dessa maneira, a competência atribuída ao Plantão Judiciário restringe-se ao processamento, decisão e execução de medidas e outras providências urgentes que não podem ser analisadas durante o expediente forense regular, ou que se baseiem em fatos ocorridos durante o período de plantão que não possam aguardar por solução em horário de atendimento normal sem risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
Assim prevê a Resolução nº 013/2009 do TJPA, que regula o serviço de Plantão Judiciário do Poder Judiciário do Estado do Pará, em 1º e 2º grau, in verbis: Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) V -medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação (...) § 6º Caso o magistrado plantonista verifique que a matéria submetida à apreciação não se coaduna com as hipóteses previstas na presente Resolução, este, em decisão fundamentada, remeterá os autos à distribuição ordinária, que, neste caso, deverá ocorrer no primeiro dia útil seguinte.
No caso em questão, não identifico a presença dos requisitos previstos no Art. 1º, inciso V, da Resolução no 013/2009 do Tribunal de Justiça do Pará, pois observo que não haverá qualquer prejuízo à parte autora pela ausência de análise em regime de plantão, uma vez que seu pedido pode ser apreciado durante o expediente ordinário.
Isto posto, com fundamento no § 6º da Resolução nº 013/2009-GP do TJPA, DETERMINO a regular distribuição ao juízo cível.
Uruará, 12 de julho de 2025.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
13/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2025 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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