TJPA - 0806384-49.2025.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 04:31
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 / 98408-7464 E-mail: [email protected] AUTOS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICAL PROCESSO Nº: 0806384-49.2025.8.14.0051 EXEQUENTE: JAILSON DA SILVA SOUSA ADVOGADO(A) DO(A) EXEQUENTE: LETICIA MIRANDA RIBEIRO EXECUTADO: JOELMA BARBOSA DE FARIAS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/1995.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por JAILSON DA SILVA SOUSA em face de JOELMA BARBOSA DE FARIAS.
Após análise, verifico que não foram localizados bens do(a) executado(a) passíveis de penhora, apesar de terem sido realizadas diligências neste sentido (SISBAJUD ID 146124958, RENAJUD ID 146124959 e penhora por OFICIAL DE JUSTIÇA ID 148304981).
Há previsão legal de extinção do processo no rito dos Juizados Especiais caso não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, Lei 9099/95.
Ressalto que a referida medida também se aplica às execuções de título judicial conforme dispõe o ENUNCIADO 75 do FONAJE.
Dispõe ainda o art. 51, § 1º da LJE que a extinção do processo sem resolução do mérito no âmbito dos Juizados independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, possibilitando-se a imediata extinção do feito.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, C/C art. 51, § 1º, ambos da Lei 9099/95, em razão de não terem sido encontrados bens passíveis de penhora, embora diligências neste sentido tenham sido efetivadas.
Isento de custas ou honorários advocatícios no 1º grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Após, arquive-se imediatamente.
GÉRSON MARRA GOMES Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE) -
17/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 19:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/07/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 20:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/07/2025 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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20/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 17:14
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2025 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:33
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 12:11
Conclusos para decisão
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10/04/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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