TJPA - 0801202-97.2025.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
02/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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28/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 21:33
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 18:54
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 18:45
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0801202-97.2025.8.14.0046 SERVE O PRESENTE COMO MANDADO PARTE A SER INTIMADA POR OJ VIA REMOTO: Empório Da Carne E Comércio Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o N. 13.***.***/0001-03, com endereço na Avenida Marechal Rondon, n. 1057, Bairro Centro, CEP 68.638-000, Rondon do Pará/PA, telefone (091) 98155-6509.
DECISÃO 1- Recebo a inicial, custas pagas. 2- Cite-se a parte ré via correios para, no prazo de quinze dias, pagar a dívida, ou opor embargos, os quais suspenderão a eficácia do mandado inicial (art. 701 e 702 do CPC).
Advirta-se a ré de que: a) caso não pague a dívida nem oponha embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. b) caso efetue o pagamento da dívida no prazo acima assinado, ficará isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios §1º do artigo 1.102-C do Código de Processo Civil). 3- Caso a citação reste infrutífera pelos correios, expeça-se carta precatória para a mesma finalidade. 4- Persistindo o insucesso da diligência, retornem os autos conclusos para pesquisa no SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Expeça-se mandado de pagamento.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA Rondon do Pará - PA, 14 de julho de 2025 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA -
18/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 11:00
Conclusos para decisão
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25/06/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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