TJPA - 0811393-48.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:13
Decorrido prazo de CAIO VENICIUS COSTA DA SILVA em 26/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:13
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:11
Conhecido o recurso de CAIO VENICIUS COSTA DA SILVA - CPF: *06.***.*31-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/07/2025 08:28
Conclusos para decisão
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30/07/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MARITUBA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0811393-48.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: CÁIO VENICIUS COSTA DA SILVA AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se o recorrente CÁIO VENICIUS COSTA DA SILVA, a fim de que comprove, documentalmente, a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, acostando, assim: cópia da última declaração detalhada de imposto de renda ou prova de que não possui renda suficiente para declarar, comprovante de rendimentos, extratos de suas contas bancárias com saldos referentes aos 3 (três) últimos meses; bem como comprovantes de despesas, uma vez que não acostaram aos autos, documentos suficientes a justificar a concessão da benesse.
Ressalte-se, assim, que o art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, condicionou o deferimento da gratuidade de justiça aqueles que comprovem a insuficiência de recursos, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Alternativamente, pelo não atendimento da determinação judicial, fica desde já INDEFERIDA a gratuidade de justiça processual requerida, oportunizando ao recorrente, o recolhimento das custas processuais, no prazo legal, independente de nova intimação, sob pena de deserção.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me os autos, tudo devidamente certificado.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
25/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 10:32
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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