TJPA - 0802889-02.2025.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 04:30
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
19/07/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
-
16/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802889-02.2025.8.14.0017 AUTOR: ANA ANTONIETA DE PAIVA GOMES REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM DECISÃO Intime-se a parte autora para que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial no sentido de comprovar a insuficiência de recursos alegada, devendo emendar a inicial e efetuar o pagamento das custas ou apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos comprovando a hipossuficiência: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do(a) requerente dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Transcorrido o prazo sem a devida diligência, certifique a Secretaria acerca da inércia e retornem os autos conclusos para deliberação.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível e Empresarial da Comarca de Conceição do Araguaia/PA PORTARIA Nº 3244/2025-GP -
15/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 09:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/07/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840377-22.2019.8.14.0301
Instituto de Ciencia, Educacao e Cultura...
Advogado: Andre Araujo Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2019 16:18
Processo nº 0813738-28.2025.8.14.0051
Sandro Lira da Silva
Exitus Holdings S.A
Advogado: Stephan da Silva Leite
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/07/2025 15:08
Processo nº 0813684-62.2025.8.14.0051
Ivanilda Ferreira Gomes
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/07/2025 09:03
Processo nº 0830634-75.2025.8.14.0301
Doralice Rangel Lima
Igepps- Instituto de Gestao Previdenciar...
Advogado: Rodolfo Goncalves Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2025 14:25
Processo nº 0800316-45.2025.8.14.0096
Maria Jose da Conceicao Teixeira
Advogado: Karina do Socorro Reis Bitencourt
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/06/2025 18:08