TJPA - 0867250-49.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
24/09/2025 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 24/09/2025.
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24/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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22/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 11:07
Declarada incompetência
-
29/08/2025 01:21
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 01:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/08/2025 23:41
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 02:43
Decorrido prazo de VIVIANE SOUZA SANTANA em 04/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0867250-49.2025.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: VIVIANE SOUZA SANTANA INVENTARIADO: LINDOMAR ASSIS SANTANA DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a gratuidade da justiça.
Todavia, não juntou aos autos documentos suficientes que comprovem a alegada hipossuficiência econômica.
Intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a insuficiência de recursos, mediante apresentação de documentos idôneos, tais como: comprovante de renda, declaração de imposto de renda, extratos bancários recentes, despesas mensais fixas, entre outros que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Faculta-se, desde já, o parcelamento das custas em até 4 (quatro) parcelas mensais, não inferiores a R$ 100,00 cada, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Advirta-se que o descumprimento da ordem no prazo fixado acarretará o indeferimento da gratuidade ou o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo e certificado nos autos, voltem conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
24/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0867250-49.2025.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: VIVIANE SOUZA SANTANA INVENTARIADO: LINDOMAR ASSIS SANTANA DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a gratuidade da justiça.
Todavia, não juntou aos autos documentos suficientes que comprovem a alegada hipossuficiência econômica.
Intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a insuficiência de recursos, mediante apresentação de documentos idôneos, tais como: comprovante de renda, declaração de imposto de renda, extratos bancários recentes, despesas mensais fixas, entre outros que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Faculta-se, desde já, o parcelamento das custas em até 4 (quatro) parcelas mensais, não inferiores a R$ 100,00 cada, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Advirta-se que o descumprimento da ordem no prazo fixado acarretará o indeferimento da gratuidade ou o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo e certificado nos autos, voltem conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
21/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 21:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2025 21:12
Conclusos para decisão
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15/07/2025 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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