TJPA - 0813425-39.2025.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________________________________________ Processo nº 0813425-39.2025.8.14.0028 [Correção Monetária] REQUERENTE: Nome: CENTRO EDUCACIONAL OBJETIVO LTDA - ME REQUERIDO: Nome: DEUSELICE LIMA COELHO DECISÃO Como se sabe, o benefício da justiça gratuita é concedido àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras, concretas e reais, de arcar com as despesas do processo.
Analisando a inicial e demais documentos, denota-se que a parte autora possui condições de suportar o pagamento das custas ou o parcelamento.
A movimentação financeira apresentada autoriza concluir que a empresa aufere lucro suficiente para arcar com os emolumentos processuais ou parcelar as despesas sem prejudicar o desempenho de sua atividade ou colocar em risco a continuidade dela.
Demais disso, nota-se que a parte, sob seu ônus, deixou de acostar ao feito extratos / saldos bancários.
E, pela natureza do contrato posto à discussão, é possível concluir que a empresa desenvolve atividade com giro substancial de capital, circunstâncias fáticas que evidenciam não fazer jus ao benefício. À exemplo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
As pessoas jurídicas somente fazem jus à concessão do benefício da justiça gratuita quando comprovarem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Súmula nº. 481, do STJ. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.091027-3/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2019, publicação da súmula em 01/11/2019).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO MENSAL.
BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA CABAL DA HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
Não milita em favor da pessoa jurídica a presunção juris tantum de veracidade da declaração de pobreza.
Em se tratando de pedido de assistência judiciária formulado por pessoa jurídica, prevalece o entendimento no sentido da necessidade de demonstração cabal da hipossuficiência alegada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0145.13.055087- 7/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2019, publicação da súmula em 31/10/2019).” Sendo assim, ante a evidência dos autos, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita.
Intime-se para o pagamento das custas, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, podendo a parte optar pelo parcelamento.
Intime-se via DJE.
Cumpra-se.
Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Marabá/PA, data registrada no sistema.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
23/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:14
Gratuidade da justiça não concedida a CENTRO EDUCACIONAL OBJETIVO LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
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21/07/2025 20:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 20:50
Conclusos para decisão
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21/07/2025 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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