TJPA - 0813997-92.2025.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0813997-92.2025.8.14.0028 REQUERENTE: PAULO ROBERTO SILVEIRA e outros REQUERIDO: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por PAULO ROBERTO SILVEIRA e OUTRO, com pedido de gratuidade da justiça.
Na petição inicial, a parte autora atribuiu à causa o valor de e R$ 19.643,10 (dezenove mil, seiscentos e quarenta e três reais e dez centavos), correspondente ao montante já pago, conforme afirma, a título de contraprestação contratual.
Contudo, dos documentos anexados à inicial, verifica-se que o valor total do contrato celebrado entre a parte autora e a empresa demandada é de R$ 106.800,00 (cento e seis mil e oitocentos reais), conforme expresso na proposta contratual acostada. É o breve relatório.
Decido.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo demandante, nos termos do art. 292, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a parte autora formula pedidos de natureza declaratória, restituição de valores pagos e indenização por danos morais, todos relacionados a contrato cujo valor global é de R$ 106.800,00 (cento e seis mil e oitocentos reais).
Assim, o valor atribuído à causa, R$ 19.643,10 (dezenove mil, seiscentos e quarenta e três reais e dez centavos), não reflete adequadamente o conteúdo econômico da demanda, uma vez que se limita à quantia já paga, desconsiderando o valor integral da obrigação contratual cuja nulidade se pretende.
Ademais, a parte autora pleiteia o benefício da gratuidade da justiça, o que impõe a necessidade de análise dos requisitos previstos no art. 98 do CPC, os quais exigem demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo.
Todavia, a alegação genérica de hipossuficiência financeira, desacompanhada de documentação idônea e detalhada, especialmente quando confrontada com a celebração de contrato de elevado valor (R$ 106.800,00), não é suficiente para o deferimento do benefício, sobretudo diante da ausência de qualquer demonstração mínima da real situação econômico-financeira da parte autora.
Dessa forma, há necessidade de regularização do valor da causa e de comprovação efetiva da alegada hipossuficiência, ou, alternativamente, do recolhimento das custas iniciais.
Diante do exposto, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
Retifique o valor da causa, atribuindo-se-lhe valor correspondente ao montante total do contrato discutido nos autos (R$ 106.800,00), nos termos do art. 292 do CPC; 2.
Comprove os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §1º, do CPC, apresentando documentação suficiente e atualizada que demonstre sua real situação econômico-financeira; ou, alternativamente, 3.
Proceda ao recolhimento das custas iniciais, nos termos da legislação processual vigente.
Advirto que a inércia no cumprimento desta decisão poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de parte assistida pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente e dê-se vista a este órgão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como Carta de Intimação/Averbação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente por esta Magistrada.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
01/08/2025 10:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:18
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 15:13
Conclusos para decisão
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30/07/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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