TJPA - 0801642-17.2025.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 12:18
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/08/2025 02:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:19
Decorrido prazo de JESSICA CONCEICAO LOPES em 12/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS Termo de Audiência – Microsoft TEAMS - UNA PROCESSO: 0801642-17.2025.8.14.0136 REQUERENTE: JESSICA CONCEICAO LOPES REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DATA: 24/07/2025 HORÁRIO:10h30 REALIZADO O PREGÃO: PRESENTES: O Exmo.
Sr.
Dr.
DANILO ALVES FERNANDES, Juiz de Direito, titular da Primeira Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás/PA, com ele a servidora, do seu cargo, que ao final subscreve.
O(a) autor(a), pelo(a) Dr.
Ricardo Mourão Viana, OAB/TO 6.932.
O(a) requerido(a), pelo(a)preposto(a), Sr.
Luiz Gustavo Alencar Aguiar *14.***.*15-44, acompanhado pela Dra.
Gabrielle Resque Pavan, OAB/PA 40.090.
OCORRÊNCIAS: a- Instadas as partes cerca de acordo, não transigiram. b- Passo a palavra ao autor para se manifestar acerca da contestação – mídia audiovisual em anexo.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Mantenham os autos conclusos para sentença.
Dispenso relatório conforme art. 38 da Lei 9099/95.
Sem preliminares, passo a análise do mérito.
No mérito, a controvérsia central reside em verificar se houve falha na prestação do serviço pela concessionária, especificamente uma suspensão indevida do fornecimento de energia, e se tal fato gerou dano moral à consumidora.
A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, o que significa que ela responde pelos danos causados aos consumidores por falhas na prestação de seus serviços, independentemente da existência de culpa.
A requerente alega que a ligação ocorreu em fevereiro de 2025 e o corte em abril de 2025.
No entanto, não apresenta nenhum protocolo de solicitação, fatura de consumo ou qualquer outro documento que comprove a existência de relação contratual antes de abril de 2025.
Por outro lado, a empresa requerida apresenta telas de seu sistema interno que indicam que a solicitação de "ligação nova" foi feita em 16/04/2025 e executada em 24/04/2025.
O histórico de consumo anexado pela ré corrobora essa informação, mostrando que a primeira fatura foi emitida apenas em maio de 2025.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, VIII, prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando a alegação for verossímil ou quando ele for hipossuficiente.
No presente caso, embora a hipossuficiência seja presumida, a alegação da autora carece de verossimilhança diante dos documentos apresentados pela ré e da ausência de qualquer prova mínima produzida pela própria autora.
Nessa medida, a autora não conseguiu comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de um fornecimento de energia ativo e regular que teria sido indevidamente interrompido.
A narrativa da inicial é diretamente confrontada pelas provas documentais trazidas pela ré, que indicam o início da relação contratual em data posterior àquela do suposto corte.
A ausência de notificação prévia para o corte é uma das hipóteses que torna a suspensão do serviço ilegal.
No entanto, para que se possa falar em corte, é preciso primeiro que haja uma ligação estabelecida, o que não foi demonstrado pela autora no período alegado.
Dessa forma, não há como acolher a pretensão da requerente, pois não restou comprovada a falha na prestação do serviço por parte da concessionária.
Ante o exposto, alicerçado no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, e EXTINGO o feito com resolvendo o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.
I.
C.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente o feito com as baixas inerentes.
As partes DECLARAM que leram e anuem com o teor desse termo, o qual é juntado eletronicamente no PJE nessa data.
Nada mais.
Do que para constar, lavro este termo.
Eu Janne Pinheiro, servidora, o digitei e subscrevi.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. -
25/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:08
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 12:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por DANILO ALVES FERNANDES em/para 24/07/2025 10:30, 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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24/07/2025 10:58
Juntada de relatório de gravação de audiência
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23/07/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 11:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/06/2025 23:59.
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10/07/2025 11:15
Decorrido prazo de JESSICA CONCEICAO LOPES em 25/06/2025 23:59.
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30/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:49
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 24/07/2025 10:30, 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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29/05/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 12:18
Conclusos para decisão
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29/05/2025 12:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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