TJPA - 0818991-64.2024.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2025 04:28
Decorrido prazo de B.B.R.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDES DE SOUSA NETO em 25/08/2025 23:59.
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06/08/2025 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2025 01:15
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Processo n°: 0818991-64.2024.8.14.0040 Requerente (s): AUTOR: SEBASTIAO FERNANDES DE SOUSA NETO Requerido (a) (s): Nome: B.B.R.A.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: sediada na Rua 10, Qd. 21, Lote 01, sala 04, Nº 0, Residencial Cidade Jardim, Parauapebas/PA, CEP: 68.515-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de mediação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se o(a) requerido(a) para contestar o pedido inicial, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia ou confissão ficta nos termos do art. 344 do CPC.
Com a contestação, devidamente certificada nos autos, intime-se a parte autora para réplica.
Após, conclusos.
SERVE ESTE INSTRUMENTO SERVE COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA.
Parauapebas (PA), 1 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
Para ter acesso à petição inicial aponte a câmera do celular para o QR CODE abaixo.
Para todos os documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112210012636200000123294488 01 - PETICAO INICIAL_ SEBASTIAO FERNANDES_RSIDENCIAL CIDADE JARDIM Petição 24112210012653300000123294491 02 - PROCURACAO AD JUDICIA ASSINADA Instrumento de Procuração 24112210012722900000123294492 03 - CTPS DO IMPUGNANTE Documento de Comprovação 24112210012760400000123294494 04 - FOTOS DA CASA EDIFICADA NO LOTE Documento de Comprovação 24112210012802200000123294495 Petição Petição 25021811413192900000127925348 B - 0809168-89.2024.8.14.0000-NARCISO - FILOMENA - NAO EXIGENCIA DO EXTENSO ROL DE DOCUMNETACOES Documento de Comprovação 25021811413207800000127925350 C - 0810040-07.2024.8.14.0000- GILVANE - DES.
FILOMENA - NAO EXIGENCIA DO EXTENSO ROL DE DOCUMENTACO Documento de Comprovação 25021811413242300000127925352 D - 0800793-65.2025.8.14.0000 - JACY MELO DES.
MARGUI - NAO EXIGENCIA DO EXTENSO ROL DE DOCUMENTACAO Documento de Comprovação 25021811413276900000127925353 -
01/08/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:01
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIAO FERNANDES DE SOUSA NETO - CPF: *04.***.*35-91 (AUTOR).
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01/08/2025 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:07
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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