TJPA - 0816030-24.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:00
Intimação
, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0816030-24.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: JOSE RODRIGO SOUSA FONSECA Endereço: Rua Vinte e Sete de Outubro, 13, (Lot Carlos Mariguela), Aurá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67032-135 Nome: ELLIA MIQUELI DA SILVA PIMENTEL Endereço: Rua Quinze de Agosto, 1168, CASA C, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-070 PARTE REQUERIDA: Nome: JFN COMERCIO DE VEICULOS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Endereço: Avenida Duque de Caxias, 1393, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-030 ASSUNTO: [Anulação] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O artigo 320 do Código de Processo Civil dispõe que: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” No presente caso, os autores juntaram comprovante de residência em nome de terceiros desconhecidos na lide.
Intime-se os requerentes para emendarem, no prazo de 15 dias, a petição inicial a fim de juntar comprovante de residência nominal ou comprovante de residência em nome de terceiro acompanhado de declaração de residência subscrita pelo terceiro titular, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, CPC).
Após o decurso do prazo, certifique-se e venham os autos conclusos.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser acompanhado dos documentos necessários para o cumprimento do ato, na forma do artigo 250, do CPC.INTIME-SE.
CITE-SE.
CUMPRA-SE.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Segue lista de documentos juntados a inicial: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071414255346700000137180116 DOCUMENTOS DA ELLIA Petição 25071414255365600000137180117 CARTÃO CNPJ DA EMPRESA QUE FINANCIOU O CARRO AO RODRIGO E ELLIA Petição 25071414255383500000137180120 COMPROVANTES DE PAGAMENTOS, MENS.
Petição 25071414255399300000137180121 contrato_123183915.pdf DE FINANCIAMENTO, VEICULO FORD K Petição 25071414255415900000137180122 DOCUMENTAÇÃO DIVERSAS, RODRIGO E ELIA Petição 25071414255431600000137180124 DOCUMENTOS, DESPESAS MATERIAIS Petição 25071414255494900000137180125 DOCUMENTOS, RODRIGO.
Petição 25071414255521200000137180127 GASTOS E FOTOS DE COMO ENTREGUE O CARRO Petição 25071414255550100000137182580 02 WhatsApp Video 2025-07-14 at 14.17.03 Petição 25071414255571900000137182595 01 WhatsApp Video 2025-07-14 at 14.16.17 Petição 25071414255603800000137182598 Despacho Despacho 25071419345813600000137182323 Certidão Certidão 25071710230446400000137414727 -
04/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2025 10:23
Conclusos para decisão
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17/07/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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