TJPA - 0812853-47.2025.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 09:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/09/2025 09:21
Juntada de Certidão
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23/09/2025 10:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/09/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2025 08:38
Conclusos para decisão
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03/09/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 11:12
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: IARA CARVALHO DA SILVA Endereço: Rua.
N 10, S/N, Qd 184 Lt 18 E 17 Qd 184 Lt 18, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: MATEO BEI, 3529, SAO MATEUS, SãO PAULO - SP - CEP: 03949-013 PROCESSO n. 0812853-47.2025.8.14.0040 DECISÃO Prevenção analisada.
A presente ação possui objeto idêntico ao processo n. 0807922-98.2025.8.14.0040, o qual foi extinto sem julgamento de mérito, em razão da ausência da parte autora na audiência de conciliação.
Em tal ação, a parte requerente foi condenada ao pagamento das custas processuais em razão da sua ausência.
Para a propositura de nova ação após a extinção sem resolução de mérito, prevê o artigo 92 do CPC, que o “o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado”.
Desta feita, antes de ingressar com um novo processo, deve efetuar o pagamento das custas processuais do processo anteriormente extinto.
Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA.
INDISPENSÁVEL PROVA DO PAGAMENTO OU DEPÓSITO DAS CUSTAS E HONORÁRIAS DE ADVOGADO.
ARTIGOS 28 E 268 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PROVIDO. (REsp 34.222/SP, Rel.
MIN.
JOSÉ CÂNDIDO DE CARVALHO FILHO, SEXTA TURMA, julgado em 30/11/1993, DJ 18/04/1994, p. 8531)”.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas quanto ao processo mencionado, sob pena de extinção desta demanda sem julgamento de mérito.
Após o decurso do prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para pasta de análise de decisão.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25080116552758000000138499295 Doc. 01 - CNH - Iara Carvalho da Silva Documento de Identificação 25080116552790200000138499296 Doc. 02 - Comprovante de Endereço - Iara Carvalho da Silva Documento de Comprovação 25080116552812500000138499297 Doc. 03 - Procuração - Iara Carvalho da Silva_compressed Documento de Comprovação 25080116552836400000138499298 Doc. 04 - Comprovante de compra do voo SDU - CKS Documento de Identificação 25080116552861000000138499299 Doc. 05 - Voo de Retorno.
Impedido - SDU - CKS Documento de Comprovação 25080116552890100000138499300 Doc. 06 - Resolucao ANAC Documento de Identificação 25080116552920100000138499309 Doc. 07 - Certidão de Casamento Documento de Comprovação 25080116552952100000138499301 Doc. 08 - Comprovante - Novas Passagaens de Retorno Documento de Comprovação 25080116552980900000138499302 Doc. 09 - Itinerário Voo de volta - Latam Documento de Comprovação 25080116553008300000138499303 Doc. 10 - Recibo - Gastos com hospedagem Documento de Comprovação 25080116553031900000138499304 Doc. 11 - Comprovante de gostos extras com transporte Documento de Comprovação 25080116553058200000138499305 Doc. 12 - Comprovante de gastos com alimentação Documento de Comprovação 25080116553097100000138499306 Doc. 13 - Voo de retorno Latam - SDU - MAB Documento de Comprovação 25080116553121200000138499307 Doc. 14 - RESOLUCAO N 400, 13_12_2016 ANAC Documento de Comprovação 25080116553144300000138499308 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS -
04/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 16:55
Conclusos para decisão
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01/08/2025 16:55
Audiência de Una designada em/para 09/10/2025 09:30, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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01/08/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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