TJPA - 0801409-26.2025.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 02:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/08/2025 23:59.
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10/08/2025 02:30
Decorrido prazo de ELIVAN DA SILVA GOMES em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:13
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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30/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 11:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ TERMO DE AUDIÊNCIA DADOS DO PROCESSO: Processo: 0801409-26.2025.8.14.0037.
Data da audiência: 25/07/2025.
Horário: 10h40min.
Capitulação Penal: Art. 129, §13, do CP, art. 7°, I, da Lei 11.340/2006.
Local: Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Oriximiná - PA, facultada a presença por meio virtual via Sistema Microsoft Teams.
PRESENTES AO ATO HÍBRIDO: Magistrado: Dr.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA.
Promotor(a) de Justiça: Dr.
ROGÉRIO LUIZ FERREIRA SILVA.
Réu representado(a) pelo(a) Advogado(a): Dra.
MAIRA MARINHO RODRIGUES – OAB/AM 17.532.
Vítima(s): LIZIANE SILVA DA COSTA - CPF: *00.***.*70-50.
AUDIÊNCIA: Instalada a audiência, a vítima, LIZIANE SILVA DA COSTA, nos termos do art. 206 do CPP, eximiu-se da obrigação de depor, alegando ausência de interesse na responsabilização criminal do réu.
Justificou sua decisão ao afirmar que o ambiente familiar se encontra pacificado.
As partes desistiram da oitiva das demais testemunhas/informantes, o que foi homologado pelo MM.
Juiz com base no art. 401, § 2º, do CPP.
A defesa dispensou o interrogatório do acusado diante do teor da manifestação da(s) vítima(s), negando a prática do delito através de sua defesa técnica.
Nada requerido na fase do art. 402, do CPP, as partes apresentaram alegações finais, oportunidade em que ambas pugnaram pela absolvição do réu, com fundamento na derrotabilidade da norma penal.
A seguir o MM.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de ELIVAN DA SILVA GOMES, pela suposta prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tipificado no art. 129, §13º, do CP, c/c art. 7º, I da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
No curso do presente feito, foi designada audiência especial para a oitiva da vítima.
Na referida oportunidade, Liziane Silva da Costa eximiu-se da obrigação de depor, sob a alegação de desinteresse na responsabilização criminal do acusado, tendo em vista a pacificação do ambiente familiar.
Considerando as informações de que o ambiente familiar se encontra pacificado e de que o conflito entre o réu e a vítima foi resolvido, impõe-se a aplicação do princípio da derrotabilidade da lei penal.
Tal princípio permite, em determinadas circunstâncias, relativizar a aplicação estrita da norma penal quando a nova realidade fática se mostrar incompatível com a continuidade da persecução penal.
A intervenção punitiva do Estado, ainda que justificada no momento dos fatos, pode, em situações excepcionais, perder a sua razão de ser, sobretudo quando a paz social e familiar foi restaurada.
No presente caso, a ausência de interesse da vítima em prosseguir com o processo, manifestada em juízo, demonstra que a sanção penal não contribuiria para a harmonia social e familiar.
Ressalto que o direito penal, como última ratio, deve ser utilizado de forma ponderada, especialmente quando a sua aplicação poderia agravar a situação, em vez de promovê-la.
Nesse contexto, a derrotabilidade da lei penal justifica-se como um mecanismo para evitar a rigidez excessiva da norma em detrimento de um valor mais elevado: a manutenção da paz familiar e social.
Assim, diante da pacificação no lar, da ausência de pressupostos processuais e da impossibilidade de se formar um juízo de mérito acerca da materialidade e autoria, impõe-se a extinção do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO PENAL, com fundamento na ausência de pressupostos processuais indispensáveis para a continuidade do feito, nos termos do art. 395, inciso II, e art. 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal, e na derrotabilidade da lei penal em virtude da pacificação familiar, conforme os princípios que regem a aplicação proporcional da norma.
Em consequência, REVOGO todas as medidas restritivas eventualmente impostas ao réu, bem como as medidas protetivas de urgência que porventura tenham sido aplicadas.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, ante a extinção do feito.
Considerando a preclusão lógica do direito de recorrer, por aplicação do art. 1.000 do Código de Processo Civil, c/c art. 3º, do Código de Processo Penal, o trânsito em julgado se opera de imediato, independente de renúncia expressa dos interessados ou de certidão cartorária a respeito.
ARQUIVE-SE.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ o(a) presente despacho/decisão/sentença como OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Tratando-se de processo eletrônico, fica dispensada a assinatura das partes presentes, nos termos do art. 209, § 1º do CPC e art. 25 e seus §§ da Resolução nº 185/2013 do CNJ.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, __________, Silas Guedes Oliveira - Assistente de Audiências, subscrevi.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Oriximiná - PÁ -
26/07/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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26/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/07/2025 11:32
Audiência Oitiva de Vítima realizada conduzida por CLEMILTON SALOMAO DE OLIVEIRA em/para 25/07/2025 10:40, Vara Única de Oriximiná.
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25/07/2025 11:26
Audiência de Oitiva de Vítima designada em/para 25/07/2025 10:40, Vara Única de Oriximiná.
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24/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
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16/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 17:21
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2025 09:42
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ORIXIMINÁ em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 09:41
Decorrido prazo de LIZIANE SILVA DA COSTA em 18/06/2025 23:59.
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13/07/2025 09:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:12
Decorrido prazo de LIZIANE SILVA DA COSTA em 02/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:09
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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17/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 19:19
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2025 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2025 12:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:42
Juntada de Alvará
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16/06/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 08:28
Juntada de boleto
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15/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 16:31
Juntada de Petição de inquérito policial
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15/06/2025 15:57
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2025 15:53
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2025 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2025 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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15/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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15/06/2025 13:16
Concedida a medida protetiva Afastamento do lar ou domicílio, Proibição de condutas quaisquer, não especificadas pela Lei, Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e t
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15/06/2025 13:16
Concedida a Liberdade provisória de ELIVAN DA SILVA GOMES - CPF: *50.***.*75-57 (FLAGRANTEADO).
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14/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 12:31
Juntada de Certidão
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14/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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