TJPA - 0805008-97.2025.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 20/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 08:50
Decorrido prazo de EDSON FELIPE RIBEIRO SENA em 21/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 08:50
Decorrido prazo de EDSON FELIPE RIBEIRO SENA em 19/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:26
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0805008-97.2025.8.14.0028 REQUERENTE: EDSON FELIPE RIBEIRO SENA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA DECISÃO Considerando a informação de que a comunicação de venda impossibilita a retirada de qualquer boleto antes de findada a transferência (ID. 145308197 – Pág. 6), bem como que o Autor apresentou laudo de vistoria do veículo (ID. 145532409 – Pág. 1), não vislumbro óbice para a regularização da cadeia de domínio do bem, com a finalização do processo de transferência ao comprador PEDRO SIMÕES SANTANA.
De outro lado, é inviável a remoção do veículo até esta localidade para a realização de nova vistoria, uma vez que se encontra apreendido naquele Estado de Goiás.
Ante o exposto, PROVIDENCIE-SE: 1.
INTIME-SE o DETRAN/PA para que, no prazo de 10 (dez) dias, disponibilize nos autos o boleto para transferência do veículo para a propriedade de PEDRO SIMÕES SANTANA. 2.
Decorrido o prazo sem disponibilização dos boletos, RETORNE concluso para apreciação do descumprimento da liminar.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
RENATA GUERREIRO MILHOMEM DE SOUZA Juíza de Direito auxiliando a 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá Portaria n. 3758/2024-GP -
04/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 14:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 13/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 09:21
Conclusos para decisão
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11/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 22:57
Decorrido prazo de EDSON FELIPE RIBEIRO SENA em 11/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:27
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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