TJPA - 0800525-41.2025.8.14.0087
1ª instância - Vara Unica de Limoeiro do Ajuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 21:37
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
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16/08/2025 02:35
Decorrido prazo de MIRLENE GONCALVES DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:09
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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30/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 07:41
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Limoeiro do Ajurú PROCESSO: 0800525-41.2025.8.14.0087 Nome: MIRLENE GONCALVES DA SILVA Endereço: LIMOEIRO DO AJURU, S/N, AÇAILANDIA, açailandia, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL INSS/ BELEM Endereço: Avenida Nazaré, 79, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 DECISÃO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOSÉ JOBSON DA SILVA PINHO, menor impúbere, representado por sua genitora MIRLENE GONÇALVES DA SILVA, em face de suposto ato omissivo atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Narra a parte impetrante que protocolou, em 18/06/2025, pedido administrativo de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), autuado sob o n.º 722.406.226-0, em favor do menor, diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH – CID 11: 6A05.2), com recomendação de acompanhamento terapêutico multidisciplinar contínuo, conforme laudo médico acostado aos autos.
Aduz que, embora a perícia médica do INSS tenha reconhecido a existência de impedimento de longo prazo, o benefício foi indeferido sob alegação genérica de que o requerente não atenderia ao critério de deficiência exigido pela legislação.
Afirma que o indeferimento carece de fundamentação técnica adequada e afronta o direito líquido e certo da criança, que vive em situação de extrema vulnerabilidade social, com renda familiar per capita de R$ 0,00, conforme comprovado por meio de Cadastro Único atualizado.
Postula, liminarmente, a imediata concessão do benefício assistencial ao menor, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo.
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é ação de índole constitucional que se assenta na noção de direito líquido e certo, consoante os ditames do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República e art. 1º da Lei Federal nº 12.016/2009.
Assim, ao manejar a ação mandamental, deve o impetrante desde logo comprovar a existência de liquidez e certeza do direito a ser amparado pela via do Writ Constitucional.
Importa esclarecer que o presente mandado de segurança foi impetrado contra suposto ato omissivo atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autoridade vinculada à autarquia federal.
Nos termos do art. 109, inciso VIII, da Constituição Federal: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; A regra, portanto, é de que compete à Justiça Federal processar e julgar mandados de segurança impetrados contra ato de autoridade federal, como é o caso do gerente-executivo do INSS, independentemente da matéria discutida ou da condição pessoal do impetrante.
Com efeito, o §3º do art. 109, da CF estabelece uma exceção à regra da competência federal, prevendo a possibilidade de competência delegada à justiça estadual nos seguintes termos: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Contudo, é preciso destacar que tal exceção não se aplica ao mandado de segurança.
A norma do §3º trata da competência funcional delegada para o julgamento de ações ordinárias, mas não excepciona a regra de competência funcional, fixada no art. 109, VIII, da Constituição Federal.
Em outras palavras, quando o ato impugnado é atribuído a autoridade federal, a competência permanece da Justiça Federal, ainda que o domicílio do impetrante esteja situado em comarca sem vara federal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de mandado de segurança impetrado contra autoridade federal, incide o disposto no art. 109, inciso VIII, da Constituição Federal, que define a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, mostrando-se “despicienda a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante, porquanto o critério para fixação da competência é estabelecido em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis)” (CC 134.943/RS, Ministro Og Fernandes, DJe de 16/4/2015).
Nesse mesmo sentido, colhe-se o julgado: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL.
MANDADO DE SEGURANÇA .
AUTORIDADE IMPETRADA.
CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM SERRA/ES.
RETIFICAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
CLASSIFICAÇÃO EQUIVOCADA.
AUXÍLIO-DOENÇA CATALOGADO COMO ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA FEDERAL.
CRITÉRIO RATIONE AUCTORITATIS .
PRECEDENTES. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, o suscitado, e o Juízo de Direito da Vara Especializada em Acidentes de Trabalho de Vitória, o suscitante, nos autos de mandado de segurança impetrado por MZ Informática Ltda contra ato supostamente abusivo e ilegal do Chefe da Agência da Previdência Social do INSS no Município de Serra/ES, por meio do qual pretende a impetrante a retificação de ato administrativo. 2 .
Noticiam os autos que a autoridade coatora, erroneamente, indicou no ato administrativo impugnado a ocorrência de acidente de trabalho (Código 91) como causa do afastamento do empregado Marcos Rodrigues Martins, embora a licença, na verdade, tenha se dado em razão de doença (Código 31), o que gerou consequências previdenciárias mais gravosas para o empregador. 3.
Embora a discussão tangencie o tema afeto à concessão de benefício previdenciário, a competência interna, por força do que dispõe o art. 9º, § 1º, II, do Regimento do STJ, é da Primeira Seção, pois o que pretende a impetrante é a anulação de ato administrativo, com retificação do registro do benefício concedido a seu empregado de acidente de trabalho (Código 91) para auxílio doença (Código 31) . 4.
A competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis), sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante.
Precedentes. 5 .
No caso, a autoridade indigitada coatora é o Chefe da Agência da Previdência Social no Município de Serra/ES, autoridade púbica federal vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.
Tratando-se de autoridade federal, a competência para julgamento do feito é da Justiça Federal de Primeira Instância, ainda que a matéria possa, de algum modo, tangenciar o tema relativo à concessão do benefício de acidente de trabalho. 6.
Ainda que assim não fora, não se trata, na espécie, de demanda acidentária, mas de mandado de segurança que visa a retificação de um ato administrativo . 7.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, o suscitado. (STJ - CC: 111123 ES 2010/0050172-5, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 10/11/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/11/2010).
No caso em apreço, a autoridade coatora apontada é o Gerente Executivo do INSS, que exerce função pública vinculada à autarquia federal, o que atrai, por força do texto constitucional e da jurisprudência dominante, a competência da Justiça Federal para o conhecimento e julgamento da presente impetração.
Diante do exposto, com fulcro no art. 109, inciso VIII, da CF, e em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente mandado de segurança.
DETERMINO, por conseguinte, a remessa dos autos à Justiça Federal da Seção Judiciária de Belém/PA.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Limoeiro do Ajuru/PA, data registrada no sistema.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto Respondendo pela comarca de Limoeiro do Ajuru -
26/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
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26/07/2025 12:48
Expedição de Ofício.
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26/07/2025 12:23
Declarada incompetência
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25/07/2025 11:09
Conclusos para decisão
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25/07/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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