TJPA - 0804960-13.2025.8.14.0005
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 11:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:43
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0804960-13.2025.8.14.0005 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Nome: LEANDRO DE OLIVEIRA FONSECA Endereço: Vicinal Taxista, 130, Fazenda Boi Preto, ZONA RURAL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: MAIS LAZER PISCINAS LTDA Endereço: Avenida Perimetral, 3719, HOME STORE SOLAR, Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-276 Nome: SOLFACIL SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Endereço: CARD ARCOVERDE, 2450, ANDAR 2 CONJ 201, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05408-003 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C SUSPENSÃO DE FINANCIAMENTO E DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LEANDRO DE OLIVEIRA FONSECA em face de SOLFÁCIL SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e HOME STORE SOLAR (nome fantasia: MAIS LAZER PISCINAS LTDA), a qual o autor, residente em Anapu/PA, alega descumprimento contratual relacionado à aquisição de sistema de energia solar, bem como a cobrança indevida de financiamento.
Os documentos anexados aos autos demonstram a existência de dois contratos: um firmado com a empresa SOLFÁCIL, contendo cláusula de eleição de foro em São Paulo/SP, podendo a parte autora optar pela comarca do seu domicílio (ID 148789638)[1], e outro com a empresa MAIS LAZER PISCINAS, que faz referência ao foro de Altamira/PA (ID 148784187), mas que não se encontra devidamente assinado, carecendo, portanto, de validade jurídica.
Evidenciada a relação de consumo, aplica-se o disposto no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito de ajuizar ações no foro de seu domicílio.
A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão que impõe ônus excessivo ao consumidor é nula, nos termos do art. 51, IV, do CDC, entendimento este reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.[2] Ademais, o art. 63, §1º, do CPC condiciona a validade da cláusula de eleição de foro à existência de instrumento escrito, pertinente ao negócio jurídico e favorável à parte aderente, o que não se verifica no presente caso.
Diante disso, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, fixando a competência no foro do domicílio do autor, Comarca de Anapu/PA.
Diante disso, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, fixando a competência no foro do domicílio do autor, Comarca de Anapu/PA, para onde determino a imediata remessa dos autos, com as cautelas de praxe.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Altamira, datado e assinado eletronicamente.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular [1] “13.
Foro e legislação aplicável Esta CCB é regulamentada pela legislação brasileira.
No caso de conflitos, fica eleito o foro da comarca de São Paulo – SP como competente, sem prejuízo do Emitente optar pelo seu domicílio.” [2] "O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel .
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). -
06/08/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/08/2025 14:46
Declarada incompetência
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29/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2025 12:36
Conclusos para decisão
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19/07/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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