TJPA - 0801147-95.2025.8.14.0063
1ª instância - Vara Unica de Vigia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/08/2025 23:59.
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15/09/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 12:45
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2025 08:14
Juntada de identificação de ar
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12/08/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA Endereço: R.
Barão de Guajará - Vigia, PA, 68780-000 Contatos: 91 98402-4922 (whatsapp) / [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0801147-95.2025.8.14.0063 AUTOR: RENATO CUNHA DE SOUSA, representado por sua procuradora HELOISA AMORIM DE SOUSA DEFESA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ REU: BANCO AGIBANK S.A REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por RENATO CUNHA DE SOUSA, representado por sua procuradora HELOISA AMORIM DE SOUSA, pessoa idosa e hipervulnerável, na qual se postula, liminarmente, a suspensão de descontos em proventos de aposentadoria, em razão de empréstimos consignados alegadamente não contratados, com pleito cumulativo de reconhecimento de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Alega o autor que percebe apenas um salário-mínimo a título de aposentadoria, cuja conta bancária é mantida junto ao BANPARÁ.
Narra-se que, ao comparecer rotineiramente à agência bancária para sacar seus proventos, o autor passou a ser assistido por um terceiro, identificado como Carlos Renan Ferreira Silva, o qual, sob o pretexto de auxílio, passou a realizar operações bancárias indevidas, apropriando-se de valores por meio de transferências via PIX para sua própria conta e para contas de terceiros ainda não identificados.
Conforme os documentos acostados, os valores subtraídos por tal meio totalizam R$ 65.795,45, dos quais R$ 56.996,87 foram direcionados exclusivamente à conta do referido fraudador.
Além disso, foram realizados quatro empréstimos bancários não autorizados em nome do autor, sendo dois junto ao Banco Agibank (nos valores de R$ 1.606,55 e R$ 1.188,55) e dois junto ao Banco BMG (nos valores de R$ 6.367,20 e R$ 6.328,20), sem que o autor tenha dado qualquer consentimento ou recebido os respectivos valores.
Alega que os empréstimos foram contratados via plataformas digitais, sem a adoção de critérios mínimos de verificação de identidade, sendo manifesta a fraude.
Argumenta-se que o padrão de movimentação financeira é absolutamente incompatível com o perfil do autor e deveria ter sido prontamente identificado pelas instituições financeiras, o que não ocorreu, demonstrando falha grave na prestação do serviço, especialmente quanto aos mecanismos de segurança.
Requer a concessão da gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela para cessação dos descontos indevidos, sob pena de multa diária. É o relatório, passo a decidir.
I – Da Gratuidade da Justiça A parte autora declarou expressamente sua hipossuficiência econômica e está representada pela Defensoria Pública do Estado do Pará.
Preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
II – Da Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, estão presentes ambos os requisitos.
A documentação acostada à inicial, aliada ao relato de múltiplas contratações de empréstimos sem a devida autorização do autor, demonstram probabilidade do direito alegado, notadamente pela ausência de manifestação de vontade válida, presumivelmente inexistente, considerando a condição de analfabetismo do autor.
O perigo de dano é manifesto, tendo em vista que os descontos mensais comprometeriam de forma substancial a subsistência do autor, que aufere somente um salário-mínimo.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de se preservar o mínimo existencial em casos análogos.
Desse modo, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando aos requeridos que suspendam imediatamente os descontos realizados na aposentadoria do autor (dois empréstimos bancários junto ao Agibank nos valores de R$ 1.606,55 e R$ 1.188,55, e dois empréstimos perante o banco BMG nos valores de R$ 6.367,20 e R$ 6.328,20), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 297 do CPC.
III – Da Audiência de Conciliação Em observância ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e considerando as características da demanda, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação/mediação.
Consigno, entretanto, que a qualquer momento poderá ser requerida audiência pelas partes ou poderá haver composição extrajudicial espontânea.
IV.
Deliberações: 1.
Cite-se o Requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 335 e seguintes do CPC, advertindo-o de que o não oferecimento de contestação, ou sua intempestividade, implicará no reconhecimento de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (CPC, art. 344). 2.
Sendo arguida em defesa quaisquer matérias no artigo 337 do CPC, dê-se vistas para réplica no prazo de 15 (quinze) dias de acordo com o artigo 351 do CPC. 3.
Apresentada réplica ou havendo transcurso do prazo in albis, certifique-se e INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão. 3.1.
Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 3.2.
Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 3.3.
No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta. 3.4.
Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3.5.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 4.
Após, venham os autos conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo, momento em que o juízo se manifestará acerca de: 1. eventuais questões processuais pendentes; 2. questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 3. distribuição do ônus da prova, observado o art. 373, do CPC; 4. questões de direito relevantes para a decisão do mérito; por fim designando, se necessário, audiência de instrução e julgamento ou anunciando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC). 5.
Os demais pedidos de produção probatória apresentados em sede de petição inicial deverão ser apresentados no momento oportuno, para que sejam analisados em sede de saneamento processual.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Colares/PA, data registrada pelo sistema JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
31/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/07/2025 13:34
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 13:34
Concedida a gratuidade da justiça a RENATO CUNHA DE SOUSA - CPF: *59.***.*10-63 (AUTOR).
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27/06/2025 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 11:15
Conclusos para decisão
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27/06/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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