TJPA - 0815379-10.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:05
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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19/09/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:38
Prejudicado o recurso GENILSON COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*26-00 (PACIENTE)
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22/08/2025 13:19
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/08/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 09:02
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:02
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:47
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 00:03
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº. 0815379-10.2025.8.14.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº. 0805777-74.2025.8.14.0006 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PACIENTE: GENILSON COSTA DE OLIVEIRA IMPETRANTE: DR.
CHARLES LIRA DE MELO - OAB PA25043 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DE ANANINDEUA RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Trata-se de habeas corpus para trancamento da ação penal impetrado em favor de GENILSON COSTA DE OLIVEIRA, contra ato do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Ananindeua, proferido nos autos nº 0805777-74.2025.8.14.0006.
O impetrante aponta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da ausência de justa causa para prosseguimento da persecução penal, nulidade da denúncia por violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal e falta de fundamentação inidônea na decisão que analisou a resposta à acusação do demandante.
Neste contexto, pugna liminarmente pelo sobrestamento do curso da ação penal e, no mérito: “a) reconhecer a falta de justa causa para a ação penal e, assim, determinar o seu trancamento; ou b) reconhecer e decretar a nulidade da denúncia por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal, tornando sem efeito o despacho que a recebeu; ou c) anular a decisão que analisou a resposta à acusação do paciente para que outra seja proferida com fundamentação idônea.” É o relatório.
Decido.
O deferimento da medida liminar em habeas corpus, somente se justifica em situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica e da possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação.
Em outros termos, a plausibilidade jurídica diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, no ato do julgamento do mérito.
O perigo da demora se reporta à urgência da medida, que, caso não concedida de imediato, não mais terá utilidade em momento posterior, causando dando irreparável.
Em juízo inicial, entendo que não há qualquer ilegalidade que justifique a antecipação da tutela em exame.
Neste sentido, observo não estar formada a convicção necessária para o deferimento da liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos essenciais e cumulativos.
Portanto não vejo como acolher o pedido cautelar ora pretendido, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental e, sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão deduzida na presente sede processual, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA EMERGENCIAL PLEITEADA.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se de ordem e através de e-mail informações à autoridade coatora acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Não havendo o cumprimento da diligência pela referida autoridade, reitere-se o pedido das informações.
Prestadas as diligências solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após cumprimento das diligências, encaminhem-se os autos conclusos à Relatoria originária do feito.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Cumpra-se. À secretaria para providências cabíveis.
Belém, ____ de ___________ de 2025.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora -
04/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:31
Juntada de Certidão
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04/08/2025 11:06
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2025 09:15
Conclusos para decisão
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04/08/2025 09:11
Juntada de Certidão
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01/08/2025 18:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/07/2025 09:27
Conclusos para decisão
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28/07/2025 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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28/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:39
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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