TJPA - 0814890-70.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:44
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:17
Juntada de identificação de ar
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03/09/2025 00:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO SOCORRO DA SILVA LIMA em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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11/08/2025 00:05
Publicado Intimação em 11/08/2025.
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09/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814890-70.2025.8.14.0000 ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: RAIMUNDO DO SOCORRO DA SILVA LIMA ADVOGADOS: ANA CRISTINA DO SOCORRO BRAGA CORREA PAES - OAB/PA 23.744, CAMILA GOES VIANA - OAB/PA 20.192 e RENAN CONCEICAO BONFIM - OAB/PA 28.798 AGRAVADA: ELCIMAR PEREIRA LIMA E OUTRA ADVOGADO: AINDA NÃO ADVOGADO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por RAIMUNDO DO SOCORRO DA SILVA LIMA contra decisão interlocutória (Id. 147826884) proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Indenização por Perdas e Danos (processo de origem nº 0862518-25.2025.8.14.0301) ajuizada por si em face de ELCIMAR PEREIRA LIMA e outra, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para pagamento imediato das parcelas do plano de saúde, repasses de 50% do valor do aluguel do imóvel comum ao agravante, prestação de contas dos aluguéis recebidos desde janeiro de 2020 e fornecimento, pela corretora, de relatório detalhado dos valores pagos e recebidos, sob fundamento de necessidade de abertura de contraditório.
Alegou a parte agravante, em suas razões recursais de Id. 28531592, que após separação de fato com a agravada, foi firmado contrato particular em que se estabeleceu que a quota-parte do agravante no valor do aluguel de imóvel comum seria integralmente destinada ao custeio de seu plano de saúde, considerando sua condição de idoso (63 anos), aposentado por invalidez e portador de cardiopatia grave; a agravada teria cumprido o acordo apenas por dois meses, deixando- o desassistido e exposto a risco de vida, visto a perda do plano de saúde; a agravada vem se beneficiando sozinha da integralidade dos valores do aluguel do imóvel comum, sob a justificativa de débitos inexistentes ou que seriam de responsabilidade dela, conforme contrato firmado entre as partes e o dever de transparência e prestação de informações pela corretora, dado que ela intermediou a locação de bem comum e é parte essencial na elucidação dos valores devidos.
Sustentou ser idoso, cardiopata grave e aposentado por invalidez, razão pela qual estaria em situação de grave vulnerabilidade, pois se encontra sem plano de saúde por descumprimento contratual da agravada.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar o imediato pagamento das parcelas vencidas do plano de saúde; garantir o repasse de 50% dos valores da locação do imóvel comum; obrigar a agravada a prestar contas dos aluguéis desde janeiro de 2020 e compelir a corretora a fornecer relatório completo da locação e, no mérito, a reforma da decisão. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparo dispensado, eis que deferida a justiça gratuita desde a origem, tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Não estão presentes os requisitos autorizadores para antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Embora o agravante apresente documentação médica que atesta sua condição de saúde delicada, o elemento temporal é fator relevante na análise do periculum in mora.
Conforme consta dos autos, documento de Id. 147065828(autos de origem) a agravada teria deixado de custear o plano de saúde desde dezembro de 2023, tendo o agravante ajuizado a demanda apenas em 2025.
Esse lapso temporal significativo fragiliza a alegação de urgência, pois evidencia ausência de risco iminente ou irreversível, requisito essencial à concessão da tutela antecipada (art. 300 do CPC).
A omissão prolongada do próprio agravante em buscar a tutela jurisdicional compromete a demonstração do perigo da demora.
Além disso, há necessidade de contraditório e dilação probatória, pois a controvérsia envolve interpretação e validade de cláusula contratual pactuada entre as partes; apuração de supostos débitos atribuídos ao agravante e sua compensação com valores de aluguel e verificação do uso exclusivo do imóvel comum e o eventual dever de indenização.
Tais questões, assim como o pedido de informações à corretora de imóveis demandam instrução probatória adequada, com análise de documentos, eventual perícia contábil e produção de prova testemunhal, tornando inadequada a cognição sumária pretendida.
Nesse contexto, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela ausência dos requisitos do art. 1.019, I do CPC, não cabendo a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Isto posto, indefiro antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida.
I.Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão; II.Intime-se a parte Agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II); III.Após, ao Ministério Público de 2° grau, para exame e parecer. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
07/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 12:10
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 20:01
Conclusos para decisão
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21/07/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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