TJPA - 0827814-59.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/08/2025 02:20
Publicado Citação em 19/08/2025.
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21/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos, em que figura como Requerente MARIA DO CARMO QUARESMA E SILVA e Requerida Companhia de Saneamento do Pará (COSANPA), determino o cumprimento da sentença nos seguintes termos: INTIME-SE o requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar IMPUGNAÇÃO aos cálculos.
Havendo impugnação aos cálculos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Regime Constitucional de Precatórios e de Requisições de Pequeno Valor: Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 1086, que determinou que as dívidas da COSANPA sejam pagas por meio do regime de precatórios e das requisições de pequeno valor, fica vedada a adoção de medidas de execução direta contra a empresa, como penhora, bloqueio, sequestro ou arresto de bens e valores.
Assim, após a liquidação do valor devido, oficie-se a prestadora de serviço público competente para a inclusão do crédito no orçamento, observando-se o rito das requisições de pequeno valor, nos termos do artigo 100, §3º da Constituição Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
16/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 19:54
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO QUARESMA E SILVA em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 15:36
Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2025 11:59
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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18/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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13/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 21:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 11:15
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2024 14:07
Juntada de intimação de pauta
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23/11/2021 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2021 16:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/11/2021 08:51
Conclusos para decisão
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22/11/2021 08:51
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 04:34
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO QUARESMA E SILVA em 13/10/2021 23:59.
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02/10/2021 02:42
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO QUARESMA E SILVA em 01/10/2021 23:59.
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24/09/2021 04:27
Publicado Certidão em 17/09/2021.
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24/09/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 0827814-59.2020.8.14.0301 RECORRIDA/INTIMADA: MARIA DO CARMO QUARESMA E SILVA RECORRENTE: Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando a suspensão do curso dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, estabelecido pelo art. 220 do CPC (Resolução nº. 33/2016 e n°. 01/2017 do TJPA; A suspensão dos prazos judicias nos feriados e pontos facultativos estabelecidos pela Portaria n° 3047/2020-GP - http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=949018; A Portaria n° 3003/2021-GP de suspensão dos prazos processuais, administrativos e jurisdicionais a partir do dia 04 de março, devido ao agravamento da Pandemia da Covid-19, seguido da Portaria nº 1118/2021-GP, referente à suspensão no período de lockdown, o qual finalizou em 29/03/2021, e ao §1º, art. 1ª da Portaria Conjunta nº 1/2021-GP/VP/CGJ, que permitiu a retomada da contagem dos prazos a partir de 30/03/2021 - http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=967120, CERTIFICO para os devidos fins de direito que a Reclamada/Recorrente foi intimada da sentença em 05/08/2021, e apresentou Recurso Inominado TEMPESTIVAMENTE em 10/08/2021 às 18:10h, pois o respectivo prazo finalizaria em 19/08/2021.
Certifico que o Recurso encontra-se devidamente acompanhado de preparo e custas, tendo sito juntado o comprovante de pagamento no dia 11/08/21 às 17:35h.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Recorrida para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 15 de setembro de 2021.
PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
15/09/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 09:13
Expedição de Certidão.
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20/08/2021 01:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 19/08/2021 23:59.
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12/08/2021 00:26
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO QUARESMA E SILVA em 11/08/2021 23:59.
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11/08/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 00:20
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO QUARESMA E SILVA em 10/08/2021 23:59.
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10/08/2021 18:10
Juntada de Petição de apelação
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10/08/2021 18:09
Juntada de Petição de apelação
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27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0827814-59.2020.8.14.0301 Reclamante: MARIA DO CARMO QUARESMA E SILVA Reclamada: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ, em que a parte autora alega, em resumo, e requer o seguinte: “ ...
I – DOS FATOS: A autora é legítima proprietária do imóvel situado no nesta cidade, no endereço Rua dos caripunas, n. 1592 entre rua dos apinageis e Tv.
Padre Eutiquio onde possui a conta de água e esgoto em seu nome.
Ocorre que a autora sempre pagou entre 40,00 a 60,00 reais de fatura durante todo período que reside no local de trabalho 2016 a 2018, conforme faturas em anexo, no dia 24 de Abril de 2019 teve seu hidrômetro da cosampa furtado, conforme prestou boletim de ocorrência policial em anexo.
A autora foi até o protocolo de atendimento da requerida solicitar previamente o serviço de recolocação do hidrômetro para não ocorrer em desvios de fornecimento ou cobranças indevidas do serviço, que por sua vez deu prazo de 30 dias para recolocação do hidrômetro, que de fato não ocorreu até os dias atuais, tudo em conformes com os anexos.
No ocorrido a autora teve que apresentar documentos que comprovasse os fatos e que era a legitima proprietária do imóvel, pois apesar de já ter feito varias tentativas de solucionar o problema a atendente do protocolo “induzia” que a autora não estava sendo condizente com os fatos apresentados, mesmo constando todos os documentos do protocolo, tais quais, copia do B.O, comprovante de faturas pagas, registro de imóveis e outros, todos em nome próprio da autora.
A companhia ré que não cumpriu com a recolocação do hidrômetro, começou a cobrar o dobro do que era efetivamente pago pela autora no valor correspondente a 100,12 a 130,00 reais por fatura, que foram todas pagas em débito automático por até atualmente 11 meses.
Vale-se destacar, que não houve nenhum problema com vazamentos ou outro problema na tubulação de água que possa ter gerado um valor em dobro como tal.
O valor das contas de água, era absolutamente compatível para a funcionalidade da casa, onde funciona uma academia de ginastica, onde a agua é geralmente consumida através de bebedouro para alunas, que vieram em torno de R$ 40,00 à 44,00 reais mensal, vinham nos mesmos valores e compatível para o consumo médio mensal do imóvel.
No dia 07 de fevereiro de 2020, foi interrompido o fornecimento de água da casa da autora, com aviso no mesmo dia e horário conforme fotos e comprovantes, sem nenhum aviso antecedente que possibilitasse a autora tomar medidas cabíveis.
Os funcionários do serviço, entraram no imóvel de propriedade privada sem informar a quaisquer das pessoas presentes no local, quebraram a calçada, ocasionando danos na parede, para chegar até o cano e "interrompeu" o fornecimento de água encanada no endereço de trabalho da requerente, alegando a falta de pagamento, os quais encontram-se devidamente pagos e com comprovantes em anexo.
A requerida, informa que somente dará continuidade ao fornecimento de água encanada, após o pagamento da conta em atraso.
A interrupção do fornecimento de "água" encanada pela concessionária do serviço público é ilegal.
No mais, cabe citar que o Hidrômetro ou contador de água é um instrumento de medição volumétrica de água. É utilizado em larga escala pelas empresas de saneamento básico para medir o consumo dos seus clientes, permitindo a emissão das contas de acordo com o volume consumido por cada um.
Tal instrumento não foi reposto pela empresa ré, que alega estar em falta com o produto e e mesmo assim insiste em agir de maneira arbitraria e danosa com os seus clientes. ...
DO PEDIDO Ante o exposto requer: 1.
Inaudita altera parte, seja deferido o pedido de liminar de tutela específica, no sentido de a empresa requerida seja obrigada a restabelecer, no endereço de residência das requerentes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa. 2.
A procedência da presente ação, determinando o restabelecimento do fornecimento de água definitivamente na residência das requerentes, até que seja esclarecido o porquê da não colocação do aparelho de medição (hidrômetro) e os valores cobrados de maneira indiscriminada desde 2019. 3.
Para que seja feita uma análise no registro de água, para verificar o erro na leitura dos pagamentos do mês de 08/2019 a 11/2019. 4.
A citação da requerida para, querendo, contestar a presente ação no prazo da lei, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato.
As autoras requerem a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que é hipossuficiente.
Protesta, ainda, provar o alegado por todos os meios probantes em direito admitidos.
Dá-se à causa o valor de R$ 25.385,027 (vinte e cinco mil reais, trezentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos).
Termos em que, Pede Deferimento. ...” A tutela antecipada foi concedida nos seguintes termos: “ ...
Posto isto, defiro o pedido e determino que a Reclamada restabeleça imediatamente o serviço de água da matrícula nº 2549883, sob a titularidade da parte Autora, não devendo ultrapassar o prazo de 24 horas, contado da intimação desta, até que seja julgado o mérito da ação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, vigentes por ocasião da execução, em caso de descumprimento. ...” Em sua contestação a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ – COSANPA, aduziu, em resumo, que não cometeu falhas na prestação dos serviços, não havendo irregularidade na cobrança de consumo, alegando e requerendo, em resumo, o seguinte: “...
Desta feita, resta demonstrado o cumprimento integral da tutela deferida pelo juízo, de modo que não há motivos para aplicação de multas, haja vista o cumprimento da medida em questão.
DA REALIDADE DOS FATOS – DA AUSÊNCIA DE DEFEITOS NA PRESTAÇÃO E COBRANÇA DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DA LEGALIDADE DA CONDUTA.
A empresa concessionária é a maior interessada na correta cobrança de seus serviços, uma vez que necessita dos recursos oriundos do pagamento das tarifas, para continuar com sua missão de prestar os serviços essenciais com boa qualidade.
O que se prova nos autos é que não há nenhuma irregularidade na forma de cobrança das tarifas de água e esgotamento sanitário realizada pela COSANPA no imóvel do Autor, e a aferição do consumo se baseia integralmente pela lei que rege o saneamento básico, lei 11.445 de 05 de janeiro de 2007, conforme supracitado (Art. 29 e 30).
Primeiramente, é necessário esclarecer que a Autora não trouxe a realidade dos fatos aos autos.
Isso porque, a bem da verdade, ao contrário do que alega a Requerente, em 21/03/2019, a mesma ligou para o atendimento da COSANPA contestando fatura referente ao mês de 03/2019, informando ainda, que seu hidrômetro havia sido extraviado.
No entanto, não enviou qualquer documento comprovando o ocorrido, ao passo que foi informada sobre o procedimento necessário para solicitar novo hidrômetro, conforme Registro de Atendimento nº 2909289.
Ademais, é pertinente informar que na data 17/05/2019 a Requerente se dirigiu até o atendimento da COSANPA, conforme Registro de Atendimento nº 2964139.
Na ocasião, foi informada de que, tendo em vista a impossibilidade da medição de consumo pelo hidrômetro, que havia sido extraviado, somado ao fato de que ainda não havia sido formalizado o pedido de instalação de hidrômetro, posto que a Requerente não havia apresentado os documentos necessários para comprovar a propriedade do imóvel em questão, estava sendo cobrada por consumo presumido, de acordo com a categoria na qual seu imóvel estava enquadrado.
Nesse sentido, pertinente informar a COSANPA possui duas maneiras de para medição e cobrança de serviços, de acordo com o Decreto 82.587/78, e na ausência de medidores, como é o caso em tela, a cobrança do consumo poderá ser realizada por consumo presumido.
Art . 18 - As companhias estaduais de saneamento básico determinarão, através de estudos, a percentagem conveniente de ligações medidas, por sistema, em sua área de atuação, de forma a otimizar seu programa de implantação de medidores. § 1º - Na ausência dos medidores, o consumo poderá ser estimado em função do consumo médio presumido, com base em atributo físico do imóvel ou outro critério que venha a ser estabelecido.
Noutro giro, cumpre esclarecer que, ao contrário do que pretende fazer crer a Autora, esta solicitou a instalação do aparelho de hidrômetro apenas na data 17/05/2019, apresentando o boletim de ocorrência comprovando o extravio do aparelho apenas nesta data.
Desta feita, o aparelho medidor foi instalado na data 29/05/2020, conforme Ordem de Serviço nº 3360495, com atraso justificável, decorrente da falta de disponibilidade do aparelho em estoque e da alta demanda da Companhia.
Ademais, vale informar a Requerente teve seu fornecimento de água cortado no dia 19/02/2020, tendo em vista débito em aberto, e ausência de pagamento da taxa de corte e religação, conforme atesta registro de Atendiemnto nº 3272893.
Após, a Requerente pagou as taxas correspondentes, ao passo que o serviço de religação do fornecimento de água foi executado na data 12/03/2020, conforme Ordem de Serviço nº 3665893.
Nesse viés, é pertinente esclarecer que a Autora atrasou os pagamentos das faturas de consumo, o que autorizou o corte de fornecimento de água, conforme dispõe o Art. 6º da Lei nº 8987/95, assim a requerida agiu somente no seu regular exercício de direito, vejamos: ...
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Observe também a Resolução 002/2017 da AMAE – Agência Reguladora Municipal de Água e Esgoto de Belém.
Art. 82.
O Prestador de Serviços, mediante prévio aviso ao Usuário, poderá interromper a prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário: I - por inadimplemento do Usuário quanto ao pagamento das tarifas; II - por inobservância no disposto nos artigos 68, § 3º, e 70 desta Resolução.
III - Quando, após concluída a obra atendida por ligação temporária, não for solicitada pelo Usuário a ligação definitiva.
Desta forma, o restabelecimento do fornecimento de água é realizado mediante o pagamento das taxas necessárias, pois a tanto a taxa de corte quanto a taxa de religação são cobranças regulares, não havendo qualquer ilegalidade na cobrança das referidas tarifas, observe a Resolução 002/2017 da AMAE.
Art. 87.
Correrão por conta do Usuário, atingido com o desligamento da rede, as despesas com a interrupção e com o restabelecimento dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário. ...
DOS PEDIDOS Posto isto, a parte ré requer a Vossa Excelência que julgue totalmente improcedente os pedidos autorais, pelas razões expostas, devendo a parte autora ser condenada ao ônus da sua sucumbência, arcando com os honorários advocatícios e as custas processuais, em caso de eventual recurso.
Protesta provar o alegado pela produção de todos os tipos de prova em direito admitidas, por mais especiais que sejam, inclusive pelo depoimento pessoal da autora e do preposto da Ré, juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas, perícias, além de outras provas a serem requeridas em momento processual oportuno.
Por fim, requer a ré sejam todas as publicações e intimações feitas conjuntamente em nome dos advogados ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, OAB/PA 10.176 e LUIZ RONALDO ALVES CUNHA, OAB/PA 12.202.
Para os efeitos do artigo 39, I do CPC, indica o endereço informado no rodapé como o local onde receberá intimações. ...” Em sua réplica à contestação, a Autora aduziu, em resumo, o seguinte: “ ...
PRELIMINARMENTE Cumpre dizer que o prazo para eventual peça de contestação da empresa ré se findou em 23 de outubro de 2020, conforme cientificado pelo sistema processual eletrônico judicial, mostra-se inarredável os efeitos da revelia, bem como da confissão, referente aos fatos narrados com a peça exordial. (art. 344 ao 346 cpc) Em todo caso, sintetiza-se a replica nos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos: Os documentos acostados aos autos comprovam que nunca existiram débitos capazes de gerar tamanha cobrança indevida “corte de água/danos materiais no imóvel/invasão domiciliar sem a prévia comunicação ao consumidor” pela parte ré, uma vez que os pagamentos sempre foram realizados em débito automático pela parte autora.
Vale ressaltar que a realização de reeligamento de água só foi realizada após cumprimento forçado, através de medida liminar concedida em favor da parte autora, em plena crise pandêmica ocasionada pela corona vírus e com as faturas pagas em débito automático.
Como bem já exclamado na inicial, quando houve o furto do aparelho de hidrômetro a consumidora informou e tentou resolver a cobrança de duas taxas indevidas(comercial e residencial), indo até o protocolo de atendimento no qual sofreu notáveis ofensas a sua honra pela falta de sensibilidade com condutas vexatórias para com a consumidora que solicitava a prestação dos serviços, bem como teve que realizar por conta própria serviços reparatórios aos danos ocasionados pela postura incoerente da empresa ré.
Cumpre informar que a autora antes dos ocorridos pagava 50/70 reais de fatura, acostado aos autos, e que atualmente mesmo com o imóvel comercial fechado parcialmente foi surpreendida com valores de 417/452 reais, sem qualquer consumo plausível ou justificado para com os referidos valores.
No entanto, é notório os danos sofridos pela autora pelas evidentes falhas de procedimento da Ré ao cobrar dívida inexistente, cortando água sem a previa notificação, invadindo domicilio e quebrando a calçada da garagem do imóvel conforme consta fotos na inicial, Causando danos materiais, a honra, a imagem, e dano Psico, a consumidora, uma vez que se recusou por diversas vezes a resolver os ocorridos por atendimentos e protocolos realizados pela autora.
A ré deve responder pelas condutas, tomando para tanto, todas as medidas cabíveis para evitar prejuízos ao consumidor, o que fica evidente que não o fez, devendo, portanto, reparar os danos e proceder com ajustes nas cobranças para que seja realizados na maneira devida. ...
Por todo o exposto requer a Vossa Excelência em receber a presente impugnação, a fim de dar procedência a ação, com a condenação da Ré, em todos os pedidos contidos na exordial.
Nesses Termos, Pede Deferimento. ...” No que se refere a intempestividade da contestação, deve ser observado que do despacho determinando a apresentação de defesa, a Reclamada foi intimada em 14/10/2020, conforme (id. 19467681) e que a contagem se iniciou no dia seguinte à intimação, no caso, 15/10/2020, sendo a contestação inserida aos autos no dia 21/11/20, portanto, o prazo de 15 (quinze) dias se encerrou em 09/11/2021.
Ressalte-se que os prazos processuais são contados em dias úteis e não ocorridos.
Confira-se o Código de Processo Civil: Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
No mesmo sentido, e visando adequar-se ao entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal, os quais, na I Jornada de Direito Processual Civil, em 2017, aprovaram o Enunciado nº 19, estabelecendo que “o prazo em dias úteis, previsto no artigo 219 do CPC/2015, aplica-se também aos procedimentos regidos pelas Leis 9.099/95, 10.259/2011 e 12.153/2009”-, sendo procedida, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a atualização dos Enunciados visando a necessidade da segurança jurídica e da efetividade da jurisdição, assim o Enunciado nº 12, foi alterado para 13, passando a ter a seguinte redação: Enunciado n° 13, TJE/PA Enunciado nº 13, “Nos Juizados Especiais Cíveis e nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na contagem de prazo em dias, estabelecido pela lei ou pelo magistrado, computar-se-ão somente os dias úteis, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, deixo de acolher o pedido de revelia, tendo em vista que a intimação para a Reclamada apresentar contestação e proposta de acordo, tinha apenas o intuito de propiciar maior celeridade ao andamento do processo, motivo pelo qual, no presente caso, a contestação será aceita independentemente do prazo de sua apresentação.
Versam os autos sobre relação de consumo aplicando-se os arts. 2º, 3º e 22, do Código de Defesa do Consumidor, no julgamento da lide.
Assim, verificando-se que a parte Reclamante é consumidora e hipossuficiente no que tange à produção probatória, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se que os requisitos para inversão do ônus da prova previstos no referido Código – verossimilhança das alegações formuladas e hipossuficiência do consumidor – são alternativos, bastando a presença de um deles para deferimento da medida.
Ademais, de acordo com a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, é a Reclamada quem detém as melhores condições de provar que as faturas impugnadas estão corretas e compatíveis com o perfil de consumo padrão observado na unidade, uma vez que estão em seu poder os documentos referentes ao hidrômetro, históricos de consumo, e os meios técnicos aptos a comprovarem que o medidor estava funcionando corretamente.
Ocorre que a Reclamada não apresentou documentos aptos a comprovarem que o hidrômetro estava em perfeitas condições e aferido pelo INMETRO, antes ou depois de sua instalação, por ocasião da religação em 13/03/2020.
Ressalte-se que a responsabilidade pela realização da aferição do equipamento recai sobre a distribuidora, inclusive, sobre os valores indicados nas faturas e sua conformidade com as condições de operação estabelecidas na legislação metrológica; não há como imputar ao consumidor o ônus de provar que não teve alteração de consumo em sua unidade, ou que o medidor estava aferindo consumo além da demanda.
Nesses termos, acrescente-se, ainda, que diante da falta do histórico de consumo, resta tomar-se por base o consumo da unidade pelos dados presentes nas faturas que instruíram a inicial e, posteriormente, inseridas aos autos, constatando-se que o pedido de substituição do hidrômetro ocorreu em 17/05/2019 (id. 16330948) e que a mesma seria feita em até 30 (tinta) dias, o que não ocorreu, segundo a Reclamada, por falta de equipamento disponível para a referida substituição, sendo efetivada em 29/05/2020, conforme informado pela Reclamante, ocasião em que, alegou que Reclamada continuava as cobranças de valores discricionários, constando cobrança na fatura de dois tipos de serviços, um comercial e outro residencial, mesmo tendo registrado diversos protocolos solicitando a cobrança de apenas um tipo.
Ressalte-se que em relação ao referido ponto, a Reclamada nada esclareceu, mas se presume que não tenha nenhuma irregularidade devido a existência de diferença de preço entre tarifa comercial e residencial.
Diante do que consta dos autos e da experiência comum de Magistrada (art. 5º e 6º da Lei 9.099/95), entendo que os valores cobrados nas faturas do período de agosto/2019 a novembro de 2019, não se revelam abusivos ou incorretos, considerando-se que consta do boletim de ocorrência policial datado de 29/04/2019, que o furto do hidrômetro ocorreu em 10/08/2018, portanto, quase um ano antes do pedido de substituição do aparelho, não devendo ser considerado como parâmetro os consumos cobrados no período entre o furto e a instalação do novo medidor, mas os verificados após a referida instalação e desde haja cobrança de acordo com a leitura mensal do consumo e não por estimativa.
A Reclamada esclareceu que a Autora ligou em 21/03/2019, para o atendimento da COSANPA, contestando a fatura referente ao mês de 03/2019, ocasião em que informou que o hidrômetro de seu imóvel havia sido extraviado, mas não enviou documento comprovando o ocorrido, sendo orientada sobre o procedimento necessário a ser adotado para solicitar novo hidrômetro, conforme Registro de Atendimento nº 2909289 e, que em 17/05/2019, a Requerente se dirigiu até o atendimento da COSANPA, conforme Registro de Atendimento nº 2964139, para solicitar a substituição do Hidrômetro, informando, nos autos, que em cumprimento a decisão (id. 16340982), o serviço foi restabelecido em 12/03/2020, conforme Ordem de Serviço nº 3665893, permanecendo ligado até a presente data.
Nesse sentido, devem ser observados os consumos cobrados, posteriormente, a exemplo da fatura referente 07/2021, com vencimento em 03/08/2021, no valor de R$ 117,30 (cento e dezessete reais e trinta centavos), conforme consulta ao site da Reclamada.
Assim, os valores cobrados no período de 08/2019 a 11/2019, que variaram em torno de R$ 100,00 (cem reais), mensais, não se revelam irregulares ou abusivos.
Extrai-se das faturas constantes do (id. 21251332), que em outubro de 2020, fora feita medição por estimativa e que o valor cobrado está bem acima do padrão da unidade, chegando a R$ 452,31 (quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e um centavos), o qual está em desacordo com os consumos registrados, inclusive, até em relação ao último registro extraído do site da Reclamada, referente a unidade consumidora.
Assim, consultando-se as faturas apresentadas pela Autora, verifica-se que ocorreram falhas na prestação dos seus serviços da Reclamada, decorrentes de cobrança de fatura em valor muito acima do consumo padrão da unidade e diante do corte injustificado no fornecimento da água, mesmo não havendo atraso no pagamento, o qual era feito em débito automático.
Nesse diapasão, constata-se que a Reclamada não se desincumbiu de apresentar provas que desconstituíssem o direito da parte Autora, quanto a regularidade dos pagamentos das faturas ou outra razão que justificasse o corte no fornecimento de bem considerado essencial, conforme protocolo de reclamação registrado pela Autora.
Desta forma, devem ser julgados parcialmente procedentes seus pedidos, por se tratar de falhas injustificadas na prestação dos serviços.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tendo em vista a situação peculiar do caso concreto em que houve falhas na prestação do serviço, consistente na suspensão injustificada do fornecimento, entendo que deve haver condenação ao pagamento de indenização, para desestimular esse tipo de prática abusiva, a qual além dos transtornos e tempo perdido, também ocasionam desgastes emocionais com as tentativas inócuas de resolução administrativa do problema, devendo a Reclamada agir com mais cautela diante dos erros perpetrados por seus prepostos, evitando-se, assim, prejuízos aos seus consumidores.
Desta forma, tratando-se de cobrança indevida e de corte de serviço essencial, torna-se ilícita a conduta da Reclamada, assistindo a parte Autora o direito de exigir reparação.
Nesse sentido decisões.
TJMS-0151957) APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇAS INDEVIDAS AFETAS AO CONSUMO DE ÁGUA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - ILEGALIDADE DECLARADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - ESFERA ANÍMICA DO AUTOR NÃO ATINGIDA - MERO ABORRECIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM RAZÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO E DA COMPLEXIDADE DA CAUSA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I) Se a concessionária de serviço público cobra do consumidor, por mais de dez anos, valores reconhecidamente indevidos pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos, ainda que haja Decreto Municipal que ampare a cobrança, há de devolver os valores descontados indevidamente, devendo fazê-lo em dobro, eis que, tendo em vista a inexistência de engano justificável, está sujeito às sanções do art. 42 do CDC.
II) Para ter direito à indenização por danos morais o ofendido deve ter motivos relevantes que impliquem na ofensa à sua honra, dignidade ou decoro, de sorte que quando o ato não ocasionar mais do que mero aborrecimento ou percalço, não haverá lugar para a reparação por dano moral.
III) Deve ser majorado o valor dos honorários advocatícios quando se revelar irrisórios frente aos critérios do § 2º do art. 85 do NCPC, tendo em vista o valor da condenação e a complexidade da causa.
IV) Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a concessionária ré à devolução em dobro do valor pago indevidamente pelo autor, bem como para majorar o valor dos honorários advocatícios. (Apelação Cível nº 0813249-84.2014.8.12.0001, 3ª Câmara Cível do TJMS, Rel.
Dorival Renato Pavan. j. 29.08.2019).
Assim, não se vislumbrando a presença de quaisquer das excludentes de ilicitude e não havendo dúvidas de que existiram as falhas na prestação do serviço da Reclamada, cabendo, portanto, indenização pelos danos morais causados.
A situação certamente causou danos à parte Autora, os quais vão além dos meros aborrecimentos da vida cotidiana, tratando-se de violação a direito de personalidade, de natureza imaterial, bastando, por essa razão, a comprovação da ocorrência do fato gerador da lesão, o que restou evidenciado nos autos, principalmente pela ameaça de corte indevido de serviço essencial, mesmo após impugnação administrativa.
No que se refere ao valor indenizatório, entendo que o magistrado deve buscar justa medida, que compreenda compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico- de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas.
Também deve ser levada em conta a capacidade econômica de ambas as partes, de modo a evitar, de um lado, que a compensação seja irrisória para a vítima e por outro de impedir que o Autor do ato ilícito seja reduzido à insolvência.
Amparada nesses critérios, entendo que a condenação ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), satisfaz os referidos parâmetros, sem descuidar da proporcionalidade e razoabilidade, com relação ao dano sofrido, devendo o referido valor ser corrigido pelo índice do INPC/IBGE, a partir desta data, conforme Súmula nº 362 do STJ e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês a partir da citação, por se tratar de relação contratual.
Quanto ao pedido de revisão das faturas referentes aos meses de agosto/2019 a novembro/2019, apontados na inicial, o indefiro, todavia, determino a revisão da fatura referente ao mês de 10/2020, com vencimento em 03/11/2020, no valor de R$ 452,31, devendo ser revisto para o valor de R$ 117,30 (cento e dezessete reais e trinta centavos), por ser mais condizente com o consumo padrão da unidade, devendo a diferença no valor de R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais), ser devolvida, em dobro, nos termos previstos no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, perfazendo o montante de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais), a ser devolvido, conforme fundamentação.
Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da Reclamante, para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais), a ser atualizados monetariamente pelo INPC a contar de 03/11/2020 (data do vencimento), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, a contar da citação, referentes à restituição do excesso indevidamente cobrado e pago, já incluída a dobra prevista em lei, restando, consequentemente, inexistentes os débitos para todos os efeitos legais.
Condeno, ainda a Reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar desta data e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, a contar da citação, a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Certificado o trânsito em julgado e sendo mantida a sentença condenatória, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário da sentença.
Havendo cumprimento espontâneo, o que deverá ser comprovado nos autos, expeça-se alvará em favor da Reclamante e/ou se decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem que haja pedido de execução, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa nos registros.
Sem condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 24 de julho de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
26/07/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2021 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2020 10:58
Conclusos para julgamento
-
23/11/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2020 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2020 11:19
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 01:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 09/11/2020 23:59.
-
30/10/2020 00:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 29/10/2020 23:59.
-
04/10/2020 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2020 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2020 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 01:09
Conclusos para despacho
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29/05/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2020 15:24
Expedição de Mandado.
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25/03/2020 08:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2020 10:51
Conclusos para decisão
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24/03/2020 10:51
Audiência Conciliação designada para 23/11/2020 13:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/03/2020 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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