TJPA - 0800761-29.2025.8.14.0075
1ª instância - Vara Unica de Porto de Moz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2025 14:08
Expedição de Mandado.
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22/09/2025 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2025 09:19
Conclusos para decisão
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22/09/2025 09:18
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/09/2025 19:32
Juntada de Petição de denúncia
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15/09/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 12:37
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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03/09/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 10:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/08/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 10:01
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:44
Decorrido prazo de DEELLEN LIMA FREITAS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 13:06
Decorrido prazo de CONSELHO TUTELAR DE PORTO DE MOZ em 22/08/2025 23:59.
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26/08/2025 12:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/08/2025 23:59.
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26/08/2025 12:54
Decorrido prazo de KETYMARRONE MOREIRA FARIAS em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 11:11
Expedição de Ofício.
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20/08/2025 11:08
Expedição de Ofício.
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20/08/2025 11:05
Juntada de Ofício
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18/08/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2025 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2025 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2025 14:44
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2025 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2025 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2025 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2025 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2025 06:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO DE MOZ Rua 19 de novembro, nº 1646 - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.330-000 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA PROCESSO: 0800761-29.2025.8.14.0075 Auto de Prisão em Flagrante B.O n: 00139/2025.100834-7 Data do registro: 13/08/2025 Tipo Penal: Infração Penal: art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
PRESENÇAS: Juiz de Direito: MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Ministério Público: DRUMMOND ATAÍDE MORAES Custodiado: KETYMARRONE MOREIRA FARIAS Advogada: Dra.
DEELLEN LIMA FREITAS – OAB/PA 27.476-A Audiência gravada (áudio e vídeo) pela plataforma Microsoft Teams (art. 405 do CPP, art. 236, §3º, do CPC), no dia 14 de agosto de 2025, iniciada a gravação às 08h20.
Aberta a audiência, o custodiado foi informado do que se trata a audiência e de que tem o direito de permanecer em silêncio e de conversar com sua defesa a qualquer tempo.
Em seguida, foi realizada a entrevista do custodiado sobre os dados pessoais e as circunstâncias da prisão.
Nome completo: KETYMARRONE MOREIRA FARIAS Nome da mãe/pai: LAURACIR MOREIRA FARIAS Data de nascimento (dia/mês/ano) ou idade: 12/06/1994 Gênero/identidade: feminino Gestante: não se aplica Estado civil: solteira Documento pessoal (RG/CPF): Nacionalidade (brasileiro/estrangeiro): Brasileiro Local de nascimento (cidade e estado): Laranjal do Jari Endereço onde mora (imóvel próprio, alugado, cedido): Porto de Moz/PA Telefone para contato: Cor (branco, preto, pardo, índio, amarelo): Escolaridade: 6º ano do Ensino Fundamental Emprego (CTPS): Eletricista Dependentes (nome/data de nascimento/idade/deficiente/sob os cuidados de quem): Sim. 4 filhos. 06 anos, 09anos,10 anos,15 anos.
Doença grave: Não Faz uso de medicamento obrigatório: Não Deficiência (física, visual, auditiva, intelectual): Dependente químico (álcool, maconha, cocaína, crack, cigarro, outros): Não Fez corpo delito: Sim Foi preso outras vezes? Sim Foi agredido ou torturado por policiais? Resposta: Não O custodiado respondeu às perguntas do Juízo sobre as circunstâncias da prisão, conforme registrado em mídia.
O Ministério Público não fez perguntas.
A Defesa não fez perguntas.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, razão da insuficiência comprovada das medidas cautelares diversas da prisão.
A Defesa contrária ao MP, entende que medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para que seja concedida a liberdade provisória da custodiada.
Após receber as manifestações do Ministério público e da defesa, o MMº juiz proferiu a seguinte DECISÃO: DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de auto de prisão em flagrante, nos termos do art. 302, inc.
I do Código Penal, no qual o Delegado de Polícia Civil comunica a este Juízo a prisão em flagrante de KETYMARRONE MOREIRA FARIAS, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº11.343/06.
Consta dos autos o seguinte relato da ocorrência policial: Por todo o exposto, lavrou-se o auto de prisão em flagrante e o autuado foi apresentado para audiência de custódia. É o relato do necessário.
Decido.
DA HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante, nos termos do art. 302, inc.
II do Código Penal, no qual o Delegado de Polícia Civil comunica a este Juízo a prisão em flagrante de KETYMARRONE MOREIRA FARIAS, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime tipificados art. 33, caput, da Lei nº11.343/06.
A comunicação foi efetuada a este Juízo nos termos do art. 5º, inciso LXII, da CRFB e está instruída com as declarações prestadas pelo condutor e pelas testemunhas, com a(s) nota(s) de culpa e de ciência das garantias constitucionais, além de ter sido oportunizada a comunicação da prisão à pessoa da família.
Compulsando os presentes autos, numa análise preliminar, não verifico ilegalidade, ocorrência de tortura ou violação de direitos assegurados ao preso (PL n. 544/2011), nos termos do art. 4º, §2º do Provimento Conjunto nº 01/2015 e da Resolução nº 213 do CNJ.
Antevejo a ocorrência da hipótese elencada nos Artigos 301 e 302, inciso II, ambos do CPP, bem como o preenchimento das formalidades previstas nos artigos 304 e 306 do mesmo Diploma Legal, razão pela qual não vislumbro a existência de vícios materiais ou formais que maculem o procedimento, estando devidamente presentes todos os requisitos, razão pela qual, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de KETYMARRONE MOREIRA FARIAS, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº11.343/06.
DA LIBERDADE PROVISÓRIA Pela leitura do art. 310 do CPP, não há dúvidas de que, por ocasião da audiência de custódia, homologando o auto de prisão em flagrante, cabe ao Magistrado, logo em seguida e de forma obrigatória, manifestar-se sobre a possibilidade de conceder ao(s) flagranteado(a)(s) liberdade provisória, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas, bem como acerca da custódia cautelar preventiva.
Impende advertir que as prisões provisórias devem estar pautadas pela excepcionalidade (art. 282, § 6°, do CPP), demonstrada pela presença dos pressupostos e requisitos legais constantes nos arts. 282 e 312 e seguintes do CPP.
As hipóteses de cabimento da prisão preventiva estão reguladas, basicamente, nos arts. 312 e 313 do CPP.
O art. 5°, LXVI, da CRFB, expressamente dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Por sua vez, o § 6° do art. 282 do CPP (com redação dada pela Lei n° 13.964/2019) preceitua que a excepcionalidade da custódia cautelar ao estabelecer que “A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
Seguindo a mesma linha de raciocínio, o art. 321 do CPP determina a concessão de liberdade provisória sempre que a Magistrada concluir pela inexistência dos requisitos que autorizem a decretação da prisão preventiva, devendo, se for o caso, impor as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Como se pode notar, a Lei 12.403/11 e a Lei n° 13.964/2019 trouxeram várias inovações concernentes às prisões cautelares, sobretudo a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A exegese que se extrai do § 6º do art. 282 do CPP não deixa dúvidas de que a prisão preventiva somente será decretada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
Considerando que a prisão preventiva possui natureza jurídica de medida cautelar restritiva da liberdade, e atentando para as peculiaridades do processo penal, faz-se necessário demonstrar para a sua decretação a presença dos seguintes pressupostos: (a) compatibilidade da infração penal com a medida extrema, pois alguns delitos não admitem a prisão preventiva – art. 313 do CPP.
Neste ponto, cabe frisar que as hipóteses contidas no art. 313 do CPP são alternativas e não cumulativas; (b) o fumus commissi delicti; (c) o periculim libertates; (d) inviabilidade de deferimento de medidas cautelares diversas da prisão.
Há, também, um pressuposto negativo, qual seja, (e) a prática da conduta estando o agente protegido pelas excludentes de ilicitude.
Pelos fatos narrados no auto de prisão em flagrante entendo que existe compatibilidade da infração penal com a medida extrema, pois, em tese, o(a)(s) flagranteado(a)(s) praticou(ram) o(s) delitos(s) capitulado(s) no(s) art. 33, caput, da Lei nº11.343/06, adequando-se a situação àquela autorizada no art. 313, I, do CPP.
O fumus commissi delicti se refere à demonstração da existência de um crime e indícios suficientes de autoria.
Note-se que a Lei n° 13.964/2019 bem esclareceu a questão quando conferiu nova redação ao art. 312 do CPP (Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado).
Todavia, diferentemente do que se exige para o desfecho da ação penal, o fumus commissi delicti pode ser entendido como mera probabilidade da prática do delito por determinada pessoa, sendo dispensável prova exaustiva.
O nosso Diploma de Rito Penal (art. 239) define indício como “a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”.
Destarte, os indícios nada mais são que elementos probatórios secundários e paralelos, autorizadores de um raciocínio cadenciado a fim de construir-se uma hipótese ou situação lógica, guardando estrita e óbvia ligação com o fato principal e central.
Como se pode notar pela análise dos autos, KETYMARRONE MOREIRA FARIAS foi presa, pois estaria guardando substância entorpecente destinada à venda.
De fato, especialmente pelo depoimento das testemunhas, constata-se, ao menos prima facie, uma forte possibilidade e vigorosa probabilidade de envolvimento do(a)(s) flagranteado(a)(s) no(s) crime(s) que lhe é(são) imputado(s).
Por sua vez, o periculim libertates diz respeito ao risco que o suposto agente criminoso em liberdade possa causar à (a) garantia da ordem pública, (a) da ordem econômica, (c) da conveniência da instrução criminal e (d) para a aplicação da lei penal.
Quanto a este aspecto, entendo que a prisão preventiva de KETYMARRONE MOREIRA FARIAS se sustenta na garantia da ordem pública.
A garantia da ordem pública, de acordo com os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci[1], pode ser entendida, basicamente, pela gravidade concreta da infração penal, sua repercussão social e a periculosidade do agente.
Especialmente quanto a este último pressuposto, verifica-se pela probabilidade de o(a)(s) acusado(a)(s) tornar a cometer novos delitos, situação que pode ser aferida pela análise dos antecedentes criminais, maneira de execução do crime, etc.
A propósito, a atual redação do art. 312 do CPP estabelece a necessidade de aferir o “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.
Como cediço, na vertente da garantia da ordem pública, mostra-se a prisão preventiva como uma verdadeira medida de segurança, voltada mais à proteção da comunidade do que propriamente à garantia da eficácia do processo, embora também apresente o traço de acautelamento comum a todas as modalidades de custódia cautelar.
Veja-se, a propósito, que o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que ordem pública, para fins de decretação da custódia cautelar, é representada pelo “risco considerável de reiteração delituosa, acompanhado do exame acerca da gravidade concreta do fato.
Noutras palavras, a medida excepcional poderá ser decretada com base no fundamento em análise sempre que elementos concretos evidenciarem que, se permanecer em liberdade, o réu voltará a delinquir, sendo imperiosa a sua retirada do convívio social” (HC nº 509.030 – RJ - MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO).
Nesse contexto, nota-se que a custodiada teria praticado o delito em sua casa, onde mora com seus três filhos menores de idade, o que denota a gravidade em concreto da infração penal, eis que expõe as crianças a todo tipo de risco, inclusive aos entorpecentes e aos usuários que comparecem à residência para comprar a droga.
Diante disso, utiliza-se deste mesmo fundamento para afastar a possibilidade de prisão domiciliar, visto que, em casos como o em tela, a posição dos tribunais superiores é no sentido de que o tráfico supostamente realizado na própria residência em que a acusada reside com os menores inviabiliza a excepcionalidade da prisão domiciliar, conforme se observa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
INVIABILIDADE.
DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da ora agravante, decretada em razão de suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2.
A defesa sustenta ilegalidade da prisão por ausência de fundamentação concreta, e preenchimento dos requisitos para concessão de prisão domiciliar por ser mãe solo de criança menor de 12 anos.
II.
Questão em discussão 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o decreto de prisão preventiva é suficientemente fundamentado nos termos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais e fáticos para substituição da prisão preventiva por domiciliar, à luz do art. 318, V, e 318-A do CPP.
III.
Razões de decidir 4.
O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado com base na garantia da ordem pública, diante da quantidade de drogas apreendidas (1,355 kg de maconha) e de instrumentos típicos do tráfico, além de presença de indícios indicativos de associação para o tráfico. 5.
A pretensão de substituição por prisão domiciliar foi afastada por constar dos autos que o crime era, em tese, praticado na residência onde a agravante vivia com a filha menor, o que configura risco direto à prole e justifica o afastamento da medida nos moldes do entendimento firmado no HC 143.641/SP. 7.
Diante da gravidade concreta da conduta e do contexto fático, reputam-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. É idônea a decretação da prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas e objetos apreendidos; 2.
A prática de tráfico de drogas na residência onde vivem filhos menores de 12 anos configura risco à prole e justifica o indeferimento da substituição da prisão por domiciliar; 3.
São inaplicáveis medidas cautelares diversas da prisão quando presentes elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta." (AgRg no HC n. 1.004.384/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) Para mais, tem-se a extrema lesividade da natureza da droga apreendida com a custodiada (crack), bem como a quantidade de entorpecente (35 pedras – 24,2 gramas), a qual não é razoável para uma cidade pacata como a de Porto de Moz.
Desta maneira, presente se encontra o requisito pertinente à garantia da ordem pública.
Cabe registrar, ainda, que se trata de fato recente e, obviamente, está satisfeita a exigência posta no § 2° do art. 312 do CPP quanto à existência de fato novo e contemporâneo.
Por fim, não vislumbro a possibilidade de deferimento de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
Certo é que o decreto de prisão preventiva é a exceção, como se depreende do §6º, do art. 282, do CPP, entretanto, diante dos elementos contidos nos autos, não vislumbro outra possibilidade, senão a decretação da prisão preventiva, não se mostrando viável conceder ao acusado outras medidas cautelares, uma vez que estão presentes os pressupostos necessários à custódia cautelar. É que, diante da gravidade concreta do crime, em tese, perpetrado, conforme restou antes exposto, com notória ofensa à ordem pública, verifica-se que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para assegurar a ordem social.
Por outro lado, a prisão preventiva não depende de prévia imposição de medidas cautelares, quando estas não se revelarem aptas a atingir sua finalidade.
In casu, consoante se denota pela exaustiva fundamentação acerca do cabimento da segregação cautelar, como última e derradeira forma de acautelamento da ordem pública, impõe-se a decretada a prisão preventiva, estando comprovada a ineficiência das medidas cautelares diversas.
Vale lembrar que a alegação de profissão e residência fixa e definida, há de ser considerada em favor do(a)(s) flagranteado(a)(s) no momento de uma hipotética condenação.
Todavia, não podem servir, jamais, de óbice à sua prévia constrição física, uma vez estando presentes os pressupostos legais. É verdade que a prisão preventiva, sobretudo após o advento da Lei nº 12.403/11 e Lei n° 13.964/2019, a qual alterou diversos dispositivos do Código de Processo Penal, é medida excepcional, só devendo ser decretada quando for imprescindível.
Como se vê, é exatamente esse o caso dos autos.
Finalmente, esclareço que não há elementos indicativos de que o agente tenha praticado o suposto crime protegido por qualquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade.
DA QUEBRA DE SIGILO A Constituição da República garante que as comunicações podem ser realizadas em sigilo, não podendo qualquer cidadão, ou mesmo o Estado, desautorizado, violar esse direito, produzindo a devassa indevida das comunicações pessoais que deveriam seguir em segredo.
Materializando esse enunciado o artigo 5º da Constituição da República disciplina que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; Conforme se vê, excepcionalmente o direito ao sigilo pode ser relativizado, na forma da Lei.
Corroborando essa diretriz a Lei 9296/96 regulamenta a chamada “interceptação telefônica” no ordenamento jurídico brasileiro, trazendo em seu texto as limitações e exigências legais para tal.
A rigor, em dicção negativa a Lei estabelece o que não será alcançado pela exceção ao sigilo das comunicações.
Para tanto, prevê o artigo 2º da Lei n.º 9296/96 que: Art. 2º.
Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Logo, é indispensável que exista (1) indício razoável e autoria ou participação no crime; (2) que a prova não seja produzida por outro meio de prova (ultima ratio) e (3) a infração investigada tenha previsão de punição com reclusão, exclusivamente.
Soma-se a estes critérios ainda o disposto no artigo 4º da Lei n.º 9296/96, que dispõe: “O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.” Assim, como medida extrema, a interceptação, quebra ou afastamento de sigilo telefônico e dados telemáticos é excepcional em sua origem e tem como fundamento auxiliar em investigação policial em curso para apurar a prática de fato narrado como crime.
Em detida análise observo que os critérios exigidos para a CONCESSÃO DA MEDIDA ESTÃO PRESENTES.
De fato, existem elementos razoáveis de autoria de prática delitiva.
Por fim, o crime em apuração – tráfico de drogas - é punido com reclusão.
Nesse sentido, reiteradamente decidem os Tribunais que: HABEAS CORPUS - INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - PRESENTES OS REQUISITOS DA NECESSIDADE E DA EXCEPCIONALIDADE - LICITUDE DAS RENOVAÇÕES - PRISÃO PREVENTIVA - TUTELA DA ORDEM PÚBLICA - PRESENÇA DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS - ORDEM DENEGADA 1.
No tocante à nulidade do feito principal, em razão de não ter sido observada a excepcionalidade da aplicação da Lei 9.296/96, a documentação acostada a estes autos pela defesa não permite concluir que, quando do pedido de interceptação feito pela autoridade policial, já existissem notícias no inquérito de outros elementos indicativos ou que ao menos possibilitassem a apuração da autoria e materialidade delitivas sem a necessidade de interceptação. 2.
Ao contrário disso, o que se dessume dos limitados documentos carreados, é que a interceptação telefônica, ao que tudo indica, era mesmo imprescindível à apuração dos fatos, pois infere-se que nas peças de informação recebidas pela Polícia Federal não haviam elementos suficientes, por si sós, a possibilitar o início das investigações da autoria e materialidade do delito. 3.
No que concerne às renovações das interceptações, tal medida é plenamente possível, diante de expressa disposição legal (art. 5º, "caput"), não havendo falar-se em abusos ou ferimento a direitos fundamentais do cidadão, pois em consonância com os objetivos da lei e da própria Constituição Federal, consubstanciados nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade da medida, desde que imprescindível à investigação criminal. 4.
Em casos como tais, é evidente que o interesse social na apuração de fatos criminosos deve sobrepor-se ao direito individual do cidadão à intimidade ou à privacidade, mesmo porque não há direitos constitucionais absolutos, nem mesmo em se tratando de direitos fundamentais, devendo o magistrado sopesar os interesses em jogo, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5.
Quanto à custódia cautelar, remanescem presentes todos os seus pressupostos legais, porquanto o paciente permaneceu preso preventivamente durante todo o processo, está sendo acusado de integrar e chefiar organização criminosa muito bem estruturada, voltada à prática de crimes de contrafação e distribuição de moedas falsas, além de já ter passagem anterior pela polícia pelo mesmo crime (fls. 70/71), fatores que justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 6.
Ordem denegada. (TRF-3 - HC: 22157 SP 2009.03.00.022157-1, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 16/11/2009, QUINTA TURMA).
DISPOSITIVO Em decorrência do exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE KETYMARRONE MOREIRA FARIAS EM PRISÃO PREVENTIVA, com arrimo no art. 310, II, e arts. 311 e 312, todos do CPP.
Atualize-se o sistema BNMP.
DEFIRO O PEDIDO DE AFASTAMENTO DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS.
NOTIFIQUE-SE o Conselho Tutelar, o CRAS e o CREAS, para que procedam com a busca de familiares da ré que possam prover os cuidados necessários às crianças.
Em caso de não localização, os infantes serão encaminhados à casa de acolhimento institucional, em Vitória do Xingu.
Comunique-se à Autoridade Policial local e à Direção da Unidade Prisional para que estes modifiquem em seus registros o motivo da prisão do autuado.
Determino o recambiamento do acusado ao Centro de Recuperação Regional de Vitória do Xingu no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Considerando a precária estrutura oferecida pelo Estado nesta Comarca para a condução do preso e levando-se em consideração os acontecimentos recentes que geraram comoção social nesta Comarca, bem como para se evitar a invasão das dependências da Delegacia de Polícia de Porto de Moz, o que inevitavelmente oferecerá risco aos integrantes das Policiais Civil e Militar, bem como ao próprio preso, AUTORIZO desde logo, se necessário for, a requisição administrativa dos meios necessários para fiel cumprimento da diligência, nos termos do Art. 5º, inciso XXV, da Constituição Federal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto de Moz, data da assinatura eletrônica.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito [1] Manual de processo penal e execução penal / Guilherme de Souza Nucci. – 11. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro : Forense, 2014. -
15/08/2025 20:09
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2025 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 17:53
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:11
Expedição de Mandado de prisão.
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15/08/2025 09:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/08/2025 21:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 21:49
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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13/08/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:50
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 20:50
Juntada de Certidão
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13/08/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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