TJPA - 0816411-50.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Cesar Bechara Nader Mattar Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 19:15
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (EMENDA REGIMENTAL Nº 37/2025)
-
28/08/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 27/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
-
20/08/2025 00:03
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816411-50.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO AGIBANK S.A.
AGRAVADA: RAQUEL DA SILVA LIMA RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO DESPACHO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra a decisão interlocutória nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas c/c pedido de Tutela de Urgência (Processo n. 0865029-93.2025.8.14.0301), proposto pelo BANCO AGIBANK S.A. em face de RAQUEL DA SILVA LIMA.
Como é cediço, observa-se que nos termos do art. 1.007 do CPC, no ato da interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o respectivo preparo, sob pena de deserção.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação, o que inclui o relatório da conta do processo, o boleto e o comprovante de pagamento, emitido pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, sem os quais não há como aferir se o preparo fora realizado.
Constato que não foi juntado aos autos o relatório de contas, parte essencial à comprovação do preparo do recurso, conforme art. 9º, § 1º c/c art. 33 da Lei nº 8.328/2015.
Assim, considerando que o recorrente não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil.
Desta feita, intime-se o Agravante, a fim de, no prazo legal de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
18/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 05:26
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817658-50.2023.8.14.0028
Ministerio Publico do Estado do para
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Juliana Arcanjo dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/09/2025 12:47
Processo nº 0803872-41.2024.8.14.0015
Nicolas Viana Melo
Locker Blindagem de Veiculos Eireli - ME
Advogado: Gustavo Rebelo de Campos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:43
Processo nº 0871810-34.2025.8.14.0301
Douglas Cristian Amaral da Costa
Elisangela Rodrigues dos Santos
Advogado: Carolina Pompeu Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/08/2025 18:27
Processo nº 0805493-39.2025.8.14.0015
Condominio Residencial Santa Maria
Cleylton Matos Campos
Advogado: Andre Luis Carvalho Campelo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2025 08:27
Processo nº 0800120-36.2025.8.14.0012
Carlos Alberto Ribeiro da Costa
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/01/2025 11:01