TJPA - 0814741-74.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 00:30
Decorrido prazo de UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº : 0814741-74.2025.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ANANINDEUA-PARÁ (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DIOGO AZEVEDO TRINDADE – OAB/PA 11.270 AGRAVADO: E.C.B.F., REPRESENTADO POR CLÍVIA CILNE BAIA FURTADO ADVOGADO: PATRICIA ADRIANA DANTAS MARTIRES – OAB/PA 27.971 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra Interlocutória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua-Pará, que determinou a majoração da multa aplicada consoante redação abaixo colacionada: No que se refere à alegação de descumprimento da liminar, majoro o valor da multa para R$1.000,00 (mil reais) por dia, até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da autora.( PJe ID 146954706) As razões delineadas a obter a concessão de efeito suspensivo estão assentadas sob os seguintes argumentos: - ilegalidade e desproporcionalidade na majoração da multa aplicada; - recusa na submissão do tratamento que parte da materna que não aceita os profissionais da Rede Credenciada e - aplicabilidade do Tema Repetitivo 706 do STJ.
E, ao final, requer: 1º: concessão do efeito suspensivo e 2º: conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento nos termos pleiteados.” ( PJe ID 28499003). À minha relatoria em 07/08/2025, por redistribuição.
Relatado o Essencial À decisão do pedido suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Estabelecido no artigo 1.019, I, 1ª parte, do CPC, a atribuição do efeito pretendido exige a demonstração dos fundamentos fático-jurídicos que evidenciem a probabilidade do recurso interposto ser provido e, simultaneamente, o perigo de dano ou o risco a resultado útil do processo.
A fotografia desenhada gravita em torno do valor majorado da multa que partiu de “R$ 500,00 – R$ 15.000,00” para “ R$ 1.000,00/dia – R$ 30.000,00.” A majoração da multa forte no descumprimento de ordem judicial assenta o princípio da efetividade da decisão judicial e função instrumental da astreintes.
Destaco os ditames do art. 537 ,§ 1º do CPC, in verbis: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. .
Perceba que a multa aumenta quando a obrigação imposta não está sendo cumprida, sendo via processual autorizada para tanto.
Todavia, pode ser excluída ou reduzida quando a apontada resistência tem justo motivo.
Nessa perspectiva.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUSTEIO DE TRATAMENTO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO.
INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença ajuizado por menor, na qual se rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e se determinou o prosseguimento do feito.
A agravante sustenta que não descumpriu obrigação judicial, pois os procedimentos foram realizados em hospital fora da rede credenciada, o que não geraria dever de reembolso.
Requereu o reconhecimento do cumprimento da obrigação ou, subsidiariamente, a redução da multa aplicada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve descumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença transitada em julgado, relativamente ao custeio de tratamento médico realizado em hospital não credenciado; (ii) estabelecer se é cabível a exclusão ou redução das astreintes fixadas na origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso, no tocante às astreintes, não é conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que não houve fixação de multa na origem, tratando-se de impugnação genérica sem enfrentamento específico dos fundamentos da decisão. 4.
A sentença originária condenou expressamente a operadora ao custeio integral do tratamento decorrente da insuficiência hepática, incluindo internações, transplante e procedimentos posteriores necessários à recuperação do menor, em hospital específico (Hospital Sírio-Libanês). 5.
A interpretação lógico-sistemática do pedido inicial autoriza a compreensão de que procedimentos posteriores, como cirurgia de correção de obstrução biliar, integram o tratamento concedido judicialmente. 6.
A alegação da existência de alternativas na rede credenciada não foi acompanhada de prova idônea, não sendo suficiente para afastar a obrigação definida judicialmente com trânsito em julgado. 7.
A decisão que determina o cumprimento da sentença não admite rediscussão de cláusulas contratuais nem do hospital indicado, matéria já superada na fase de conhecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A obrigação de custeio de tratamento em hospital não credenciado persiste quando expressamente determinada em sentença transitada em julgado, compreendendo todos os procedimentos médicos diretamente relacionados à enfermidade tratada. 2.
A impugnação genérica que não enfrenta especificamente os fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecida. 3.
A operadora de plano de saúde tem o ônus de comprovar, de forma específica, a existência de alternativa equivalente na rede credenciada, apta a atender o caso concreto com a mesma qualidade e especialização.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 932, III, 1.010; CC, art. 884; Lei nº 9.656/98, art. 12, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.322.301/RJ, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19.03.2024, DJe 22.03.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.829.793/SE, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21.10.2019, DJe 23.10.2019. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.020423-0/005, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2025, publicação da súmula em 06/08/2025)Negritei.
Os fatos narrados elegem uma melhor apuração quanto ao motivo da apontada recusa, desaguando ou não no justo motivo a permitir a redução ou aceitabilidade da majoração da astreintes.
Diante dessa moldura fático – jurídica, tenha-se em mente que a probabilidade do provimento recursal é a inicial certeza que o suporte explanado garantirá ao Recorrente o acolhimento de seu almejo no julgamento final, convicção forte nesse momento que importa na concessão do efeito suspensivo conforme raciocínio jurídico acima esposado.
De outo giro, a prova do risco de dano grave ou de impossível ou difícil reparação está presente na questão ante disposição principiológica expressa.
Por todo o exposto, defiro o pedido à concessão de efeito suspensivo à decisão objurgada até o julgamento do presente Recurso, segundo fundamentação acima delineada.
Abro prazo para apresentação de contrarrazões.
Em seguida, a Ministério Público para parecer.
Após, conclusos para julgamento.
Publique.
Registre e Intime-se.
Comunique-se.
Data registrada no Sistema PJe.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
08/08/2025 14:29
Juntada de Certidão
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08/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:35
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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07/08/2025 10:53
Conclusos para decisão
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07/08/2025 10:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/08/2025 22:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/07/2025 15:43
Conclusos para decisão
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18/07/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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