TJPA - 0802109-46.2023.8.14.0045
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:32
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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20/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo nº 0802109-46.2023.8.14.0045 AUTOR: BRENA LUCIANA MIRANDA NICOLELA CARVALHO e outros (2) Nome: BRENA LUCIANA MIRANDA NICOLELA CARVALHO Endereço: Rua Doutor Pedro Paulo Barcauí, 362, Vila Paulista, REDENçãO - PA - CEP: 68552-700 Nome: ANTONIO EDUARDO MIRANDA NICOLELA Endereço: Rua Doutor Pedro Paulo Barcauí, 362, Vila Paulista, REDENçãO - PA - CEP: 68552-700 Nome: JULIANA MIRANDA NICOLELA Endereço: Rua Doutor Pedro Paulo Barcauí, 362, Vila Paulista, REDENçãO - PA - CEP: 68552-700 REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Endereço: AV.
DAS "NAÇÕES UNIDAS", 14.261, ANDAR 17 AO 21 (ALA "A"), VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 SENTENÇA BRENA LUCIANA MIRANDA NICOLELA CARVALHO E OUTROS, devidamente qualificados, ajuizaram Ação de Alvará Judicial requerendo, em síntese, autorização para o levantamento dos valores devidos aos herdeiros, junto ao CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, em virtude de seguro prestamista, em nome do “de cujus” (ID 89603245).
Juntaram documentos necessários à comprovação do alegado. É o relatório.
Passo a decidir.
O Alvará Judicial representa um meio processual satisfatório ao direito do pleiteante, desde que inexista lide ou questão de alta indagação, caso contrário, seu processamento obriga-se a ser efetivado por vias ordinárias.
No caso em tela, verifica-se a concretude do direito exposto pelos interessados, quanto ao levantamento dos valores devidos, junto ao Consórcio Honda, em virtude de crédito de contemplação, devidamente acrescidas de todas as vantagens, resultantes dos juros e correção monetária, em nome da “de cujus”, como bem demonstrado nos argumentos exordiais.
Logo, nada há a obstar tal concessão.
Ante ao exposto e por tudo o que nos autos consta, DEFIRO INTEGRALMENTE o pedido exordial, determinando a expedição do competente Alvará Judicial em favor e em nome dos interessados, a fim de que possam levantar os valores existentes junto ao CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, em nome da falecida IVANISE MIRANDA DE MELO, inscrita no CPF sob n° *83.***.*68-68, sem prejuízo de suas respectivas atualizações, como demonstrado nos termos da resposta acostada no ID 128023761.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado e decorrido o prazo recursal, determino a expedição do alvará judicial em favor e nem nome dos autores para que recebam o importe, salvo se seu patrono tiver poderes específicos e expressos para recebê-lo, seguindo-se do arquivamento dos autos, com as cautelas de Lei.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado e decorrido o prazo recursal, expeça-se, seguindo-se do arquivamento dos autos, com as cautelas de Lei.
Sem custas e honorários, uma vez tratar-se de jurisdição voluntária.
Após, com os registros de praxe, dê-se baixa aos autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário.
Cumpra-se.
Redenção – PA, data da assinatura eletrônica.
ANA PRISCILA DA CRUZ DIAS Juíza de Direito – TJEPA Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção -
14/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:55
Julgado procedente o pedido
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11/08/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 13:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/02/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 11:29
Juntada de Ofício
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07/11/2024 13:22
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 13:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/09/2024 13:20
Juntada de Certidão de custas
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30/09/2024 13:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/09/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 14:28
Conclusos para decisão
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06/06/2023 14:51
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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26/05/2023 09:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/05/2023 09:55
Juntada de Certidão
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26/05/2023 09:42
Juntada de Certidão
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25/05/2023 10:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/05/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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