TJPA - 0803208-16.2019.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 09:44
Juntada de Certidão
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19/07/2022 10:53
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 10:53
Transitado em Julgado em 02/04/2022
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19/07/2022 10:51
Juntada de Alvará
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11/07/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 03:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/04/2022 23:59.
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02/04/2022 02:04
Decorrido prazo de JACKSON PEREIRA DOS SANTOS em 01/04/2022 23:59.
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12/03/2022 00:31
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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12/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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09/03/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2022 08:03
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 08:02
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2021 03:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/11/2021 23:59.
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18/11/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 01:10
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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26/10/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
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03/10/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
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02/10/2021 00:49
Decorrido prazo de JACKSON PEREIRA DOS SANTOS em 01/10/2021 23:59.
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15/09/2021 12:54
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2021 10:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/09/2021 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2021 00:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 00:17
Decorrido prazo de JACKSON PEREIRA DOS SANTOS em 16/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0803208-16.2019.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: Nome: JACKSON PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua : O, n 942, Jatoba, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 RÉU: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 DESPACHO MANDADO 1.
Considerando a certidão cadastrada sob o ID Num. 13017406 - Pág. 1, redesigno a perícia, anteriormente designada, para ser realizada no período de 13 a 17 de setembro de 2021, pelo perito judicial o médico Guilherme Lima Gomes (e-mail: [email protected]), conforme nomeação de ID Num. 12281893 - Pág. 1, devendo encaminhar o laudo no prazo de 30 dias. 2.
Considerando que já consta nos autos deposito judicial para pagamento do perito, conforme informado na petição de ID.
Num. 13112113 - Pág. 1, desnecessária a intimação do requerido para pagamento.
Porém, ressalto que o levantamento do valor referente a perícia técnica está condicionado a realização da perícia mencionada por meio de alvará judicial, o qual autorizo a sua expedição, observadas as formalidades legais. 3.
Incumbem às partes, no prazo de 15 dias, indicarem assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, II e III, do CPC). 4.
Deve a parte autora comparecer entre os dias 13 a 17 de setembro do corrente ano, no horário das 08h00h às 17:00h, para a realização da perícia com o Dr.
Guilherme Gomes, na Rua Otaviano Santos, nº 2087, Bairro Sudam I, Altamira-Pará. 5.
Com a apresentação do laudo pericial juntado na presente demanda, manifestem as partes no prazo comum de 15(quinze) dias e, querendo, especifiquem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir. 6.
Intime-se PESSOALMENTE a parte autora desta decisão, advertindo que o não comparecimento injustificado à perícia designada importará em renúncia à prova e julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, 19 de julho de 2021.
André Paulo Alencar Spíndola Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020. 04 -
23/07/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 12:35
Expedição de Mandado.
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23/07/2021 12:33
Juntada de Outros documentos
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20/07/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 10:34
Conclusos para despacho
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25/01/2021 10:34
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2021 23:37
Juntada de Petição de petição
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12/01/2021 12:58
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
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26/11/2019 16:58
Juntada de petição
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21/10/2019 11:56
Juntada de Petição de identificação de ar
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04/10/2019 11:39
Juntada de Petição de petição
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03/10/2019 00:36
Decorrido prazo de JACKSON PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2019 23:59:59.
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30/09/2019 23:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2019 23:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/09/2019 17:56
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2019 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2019 09:48
Juntada de Petição de petição
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11/09/2019 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2019 16:29
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2019 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2019 16:00
Expedição de Mandado.
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09/09/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2019 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/08/2019 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
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24/08/2019 09:36
Conclusos para decisão
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24/08/2019 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2019
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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