TJPA - 0805357-07.2020.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:04
Decorrido prazo de SHEILA GOMES VINHOTE em 12/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 14:56
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 08:46
Juntada de Alvará
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0805357-07.2020.8.14.0051 REQUERENTE: SHEILA GOMES VINHOTE Advogado(s) do reclamante: ANA CLAUDIA KOHUT DE SOUZA, DILERMANO DE SOUZA BENTES REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES, KARINA DE NAZARE RAMOS PEREIRA SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Autos em fase de cumprimento de sentença, que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito.
Constato a existência de depósito referente à condenação e que a parte autora manifestou concordância com o montante depositado e requereu a expedição de alvará.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia depositada de R$ 20.063,44 (vinte mil, sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
Assim, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, confirmada a devida expedição de alvará, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição de alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias.
Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria.
Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal.
Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total.
P.
R.
I.
C.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
21/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/02/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 21:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/12/2024 17:40
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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21/12/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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11/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 15:26
Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 07:59
Juntada de petição
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/6220/)
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08/09/2022 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/09/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/09/2022 08:47
Conclusos para decisão
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01/09/2022 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2022 03:42
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 21:46
Juntada de Certidão
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17/08/2022 21:45
Desentranhado o documento
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17/08/2022 21:45
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2022 00:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/08/2022 23:59.
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09/08/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 01:33
Decorrido prazo de SHEILA GOMES VINHOTE em 05/08/2022 23:59.
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27/07/2022 00:05
Publicado Sentença em 26/07/2022.
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27/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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24/07/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2022 13:27
Julgado procedente o pedido
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07/07/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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13/03/2022 03:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/03/2022 23:59.
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16/02/2022 13:19
Conclusos para julgamento
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16/02/2022 13:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/02/2022 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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16/02/2022 13:07
Juntada de Outros documentos
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15/02/2022 18:06
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2022 01:38
Decorrido prazo de SHEILA GOMES VINHOTE em 10/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:38
Decorrido prazo de SHEILA GOMES VINHOTE em 10/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/02/2022 23:59.
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23/01/2022 00:20
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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23/01/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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17/12/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2021 09:35
Conclusos para decisão
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16/12/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 10:24
Expedição de Certidão.
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13/12/2021 00:01
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 16/02/2022 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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27/08/2021 00:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:15
Decorrido prazo de SHEILA GOMES VINHOTE em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:15
Decorrido prazo de SHEILA GOMES VINHOTE em 17/08/2021 23:59.
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14/08/2021 01:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/08/2021 23:59.
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13/08/2021 01:11
Decorrido prazo de SHEILA GOMES VINHOTE em 12/08/2021 23:59.
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06/08/2021 13:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/04/2022 10:20 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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05/08/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2021 12:35
Juntada de Outros documentos
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08/06/2021 22:48
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 10:16
Conclusos para decisão
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30/11/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 01:44
Decorrido prazo de SHEILA GOMES VINHOTE em 11/11/2020 23:59.
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10/11/2020 13:09
Juntada de Petição de petição
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09/11/2020 21:35
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2020 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2020 12:55
Expedição de Mandado.
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30/10/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2020 12:34
Juntada de Petição de ato ordinatório
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23/09/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2020 17:39
Conclusos para decisão
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21/09/2020 17:39
Audiência Conciliação designada para 09/06/2021 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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21/09/2020 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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