TJPA - 0801729-39.2020.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2024 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 04:04
Decorrido prazo de JOAO MANOEL GUIMARAES CUNHA em 29/11/2024 23:59.
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04/12/2024 04:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ACAI LTDA - ME em 29/11/2024 23:59.
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03/12/2024 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
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03/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, § 2º, XXII, do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c artigo 1º do Provimento 006/2009-CJCI, observando os termos da lei, INTIMEM-SE os advogados Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO VAGNER RODRIGUES MONTEIRO, EDGAR DE OLIVEIRA SILVA para, caso queiram, contrarrazoar a apelação interposta,conforme determinado na sentença id 121563116: "NA HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal, em seguida remetam-se os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará." no prazo de 15 (quinze) dias; Bragança, 2024-11-26 Secretaria Judicial da 1ª Vara da Comarca de Bragança -
26/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 04:13
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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23/11/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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23/11/2024 04:13
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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23/11/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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21/11/2024 16:20
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo n°: 0801729-39.2020.8.14.0009 [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JOAO MANOEL GUIMARAES CUNHA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO VAGNER RODRIGUES MONTEIRO - PA21422-A, EDGAR DE OLIVEIRA SILVA - PA27161 REU: CONSTRUTORA ACAI LTDA - ME Advogado do(a) REU: WANESSA KELYN CORREIA LIMA BARRETO DE ABREU - PA9237 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Construtora Açaí LTDA – ME, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda ajuizada por João Manoel Guimarães Cunha, reconhecendo a falha na prestação de serviços da embargante, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais e à execução das obras necessárias para regularização da infraestrutura elétrica do imóvel.
A embargante alega que a sentença seria omissa, obscura e contraditória, especialmente no que tange à relevância do depoimento da testemunha João Carlos Lopes da Silva Chaves, que indicaria a mudança do medidor de energia pelo autor.
Afirma que tal fato impactaria a análise da responsabilidade pelo problema de energia elétrica.
Pede, assim, o provimento dos embargos com efeito modificativo.
O embargado, em contrarrazões, sustenta que os embargos possuem caráter meramente infringente, não havendo omissões, contradições ou obscuridades na decisão.
Pugna pela rejeição do recurso, requerendo ainda a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, VII, e 1.026, §2º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Cabimento dos Embargos de Declaração Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material.
Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito ou à reanálise da matéria já apreciada pelo juízo.
Da Alegada Contradição e Omissão A sentença embargada enfrentou as questões centrais do litígio, com análise fundamentada sobre a responsabilidade da construtora embargante pela regularização da infraestrutura elétrica, considerando-se as disposições da Resolução nº 414/2010 da ANEEL e do Código de Defesa do Consumidor.
A decisão reconheceu que o projeto elétrico do empreendimento não havia sido aprovado à época da entrega do imóvel, o que inviabilizou a instalação do serviço de energia elétrica.
Quanto ao depoimento da testemunha João Carlos Lopes da Silva Chaves, este não descaracteriza a responsabilidade da embargante, uma vez que o fator decisivo para o desfecho da controvérsia foi a ausência de aprovação do projeto elétrico do loteamento pela concessionária de energia, responsabilidade esta atribuída à embargante.
Assim, a alegação de que a mudança do medidor seria causa exclusiva do problema não encontra respaldo suficiente nos autos para alterar o resultado do julgamento.
Ademais, é cediço que o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles necessários à fundamentação da decisão, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, inexiste omissão ou contradição a ser sanada.
Caráter Infringente dos Embargos Verifica-se que os embargos de declaração apresentados possuem nítido caráter infringente, buscando a reanálise do mérito da decisão, o que é incabível na presente via recursal.
Litigância de Má-Fé Embora o recurso possua caráter manifestamente infringente, não se constatam elementos suficientes para configurar má-fé processual, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Conclusão Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela Construtora Açaí LTDA – ME, mantendo integralmente a sentença anteriormente proferida.
Intimem-se as partes.
Bragança/PA, data registrada no sistema.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
20/11/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:36
Embargos de declaração não acolhidos
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14/10/2024 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/10/2024 04:07
Decorrido prazo de JOAO MANOEL GUIMARAES CUNHA em 07/10/2024 23:59.
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29/09/2024 04:44
Decorrido prazo de JOAO MANOEL GUIMARAES CUNHA em 25/09/2024 23:59.
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27/09/2024 13:04
Conclusos para decisão
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27/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
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18/09/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 03:12
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo n°: 0801729-39.2020.8.14.0009 [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JOAO MANOEL GUIMARAES CUNHA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO VAGNER RODRIGUES MONTEIRO - PA21422, EDGAR DE OLIVEIRA SILVA - PA27161 REU: CONSTRUTORA ACAI LTDA - ME Advogado do(a) REU: WANESSA KELYN CORREIA LIMA BARRETO DE ABREU - PA9237 DESPACHO 1.
Fica o requerente/embargado intimado para querendo apresentar manifestação no prazo de 05 dias. 2.
Cumpra-se.
Bragança/PA, data na assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
16/09/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 05:24
Decorrido prazo de JOAO MANOEL GUIMARAES CUNHA em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 05:21
Decorrido prazo de JOAO MANOEL GUIMARAES CUNHA em 21/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:35
Conclusos para despacho
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01/08/2024 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:50
Julgado procedente o pedido
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04/06/2022 02:38
Decorrido prazo de WANESSA KELYN CORREIA LIMA BARRETO DE ABREU em 01/06/2022 23:59.
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04/06/2022 02:38
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ACAI LTDA - ME em 01/06/2022 23:59.
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28/05/2022 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO VAGNER RODRIGUES MONTEIRO em 27/05/2022 23:59.
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19/05/2022 14:42
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 12:55
Juntada de Outros documentos
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18/05/2022 12:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/05/2022 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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13/05/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 13:41
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2022 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2022 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2022 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2022 12:43
Expedição de Mandado.
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08/04/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 11:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/05/2022 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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07/04/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 14:07
Conclusos para despacho
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06/04/2022 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCO VAGNER RODRIGUES MONTEIRO em 05/04/2022 23:59.
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05/04/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 10:16
Conclusos para despacho
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05/04/2022 10:15
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 07/04/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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02/04/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 12:34
Juntada de Certidão
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17/02/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 08:29
Juntada de Petição de certidão
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09/02/2022 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2022 16:04
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 07/04/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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18/01/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 12:59
Conclusos para despacho
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16/01/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2021 13:49
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 02:52
Decorrido prazo de JOAO MANOEL GUIMARAES CUNHA em 27/09/2021 23:59.
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0801729-39.2020.8.14.0009 DESPACHO 1.
Considerando ao justificativa apresentada no ID 30656984 2.
Intime-se a testemunha EDIVAN CAXIAS, endereço indicado no ID 30656984, arrolada pelo autor, para comparecer na audiência designada no ID 30066269.
Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
30/08/2021 20:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 13:07
Conclusos para despacho
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30/08/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2021 00:12
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ACAI LTDA - ME em 30/07/2021 23:59.
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28/07/2021 10:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/02/2022 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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26/07/2021 16:21
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0801729-39.2020.8.14.0009 DECISÃO Vistos, etc; Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Resolução das questões processuais pendentes Não há questões pendentes.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito é necessário investigar: A existência de defeitos (inclusive atrasos na conclusão da obra) e responsabilidade civil por parte da requerida e a ocorrência de danos morais e materiais.
Para a demonstração dos fatos, admite-se a produção de prova documental (inclusive a emprestada).
Tenho ainda por admitir a produção de testemunhal.
III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil Compete ao requerido demonstrar a inexistência de defeitos na forma do artigo 14 do CDC.
IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito A questão de direito envolvendo os fatos narrados são aquelas previstas nos artigos 186 e 927 e ss. do Código Civil.
V.
Designação da audiência de instrução e julgamento Diante necessidade de produção de prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas arroladas pelas partes para o dia 09.02.2022, às 9h a ser realizada na sala de audiência deste juízo.
Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º).
VI.
Da disposição final.
As partes terão o prazo de 05 (cinco) dias para solicitar ajustes desta decisão, na forma do artigo 357, §1º do CPC.
As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para arrolar testemunhas, contados a partir da data de publicação deste no DJe, salvo as por ventura já arroladas.
Advirto as partes que deverão apresentar, querendo, alegações finais em audiência de instrução e julgamento por não se tratar de feito complexo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Bragança/PA, 23 de julho de 2021.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
23/07/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/07/2021 09:28
Conclusos para decisão
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20/07/2021 09:28
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2021 02:58
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ACAI LTDA - ME em 04/02/2021 23:59.
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10/03/2021 02:58
Decorrido prazo de WANESSA KELYN CORREIA LIMA BARRETO DE ABREU em 04/02/2021 23:59.
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10/03/2021 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCO VAGNER RODRIGUES MONTEIRO em 04/02/2021 23:59.
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19/12/2020 21:47
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 00:29
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ACAI LTDA - ME em 16/12/2020 23:59.
-
17/12/2020 00:29
Decorrido prazo de WANESSA KELYN CORREIA LIMA BARRETO DE ABREU em 16/12/2020 23:59.
-
17/12/2020 00:29
Decorrido prazo de EDGAR DE OLIVEIRA SILVA em 16/12/2020 23:59.
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10/12/2020 00:43
Decorrido prazo de JOAO MANOEL GUIMARAES CUNHA em 09/12/2020 23:59.
-
10/12/2020 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO VAGNER RODRIGUES MONTEIRO em 09/12/2020 23:59.
-
02/12/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 12:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/12/2020 12:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/12/2020 12:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/12/2020 12:02
Juntada de Petição de termo de audiência
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02/12/2020 11:56
Audiência Conciliação não-realizada para 02/12/2020 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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02/12/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 12:47
Audiência Conciliação designada para 02/12/2020 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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02/11/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO VAGNER RODRIGUES MONTEIRO em 28/10/2020 23:59.
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29/10/2020 00:57
Decorrido prazo de JOAO MANOEL GUIMARAES CUNHA em 28/10/2020 23:59.
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28/10/2020 09:31
Conclusos para despacho
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27/10/2020 21:05
Juntada de Petição de petição
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17/10/2020 01:13
Decorrido prazo de JOAO MANOEL GUIMARAES CUNHA em 16/10/2020 23:59.
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15/10/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
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24/09/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 19:45
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 19:45
Outras Decisões
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23/09/2020 19:42
Conclusos para decisão
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23/09/2020 19:42
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2020 01:03
Decorrido prazo de JOAO MANOEL GUIMARAES CUNHA em 18/09/2020 23:59.
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14/09/2020 12:48
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2020 10:19
Juntada de Petição de petição
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10/09/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 08:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/09/2020 20:08
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2020 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2020 13:32
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2020 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2020 11:21
Expedição de Mandado.
-
26/08/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2020 10:41
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/08/2020 11:02
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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