TJPA - 0801672-33.2020.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
-
14/09/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 10:58
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
13/09/2023 09:12
Decorrido prazo de P. R. CAVALCANTE NETO COMERCIO - ME em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:12
Decorrido prazo de FORROBRAS - IND. E COM. DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA - ME em 11/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:11
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
25/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801672-33.2020.8.14.0005 Reclamante: FORROBRAS - IND.
E COM.
DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA - ME Reclamado: P.
R.
CAVALCANTE NETO COMERCIO - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Fundamento e decido.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de cobrança fundada em cheques prescritos.
Em breve síntese, alega a reclamante que é credora da reclamada, na importância de R$ 5.972,23 (cinco mil novecentos e setenta e dois reais e vinte e três centavos), acrescido de juros, multa e correção monetária.
Tal quantia está representada por 03 cheques de emissão da reclamada do Banco Itaú (Id nº 18343080 - Pág. 1).
Apesar de devidamente citada e intimada, a Requerida não compareceu à audiência de conciliação designada, motivo pelo qual o autor requereu a aplicação dos efeitos da revelia, ante a ausência imotivada (Id nº 51767662).
O não comparecimento do Requerido naquela oportunidade, em que deveria apresentar resposta, o torna revel, sujeito, portanto, aos efeitos decorrentes de sua contumácia, dentre os quais o mais grave se constitui na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Em que pese a revelia da parte ré, é sabido que os seus efeitos são relativos e juris tantum, de modo que não dão ensejo a procedência automática da ação.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: Verificada a revelia, dela decorrem os seguintes efeitos: a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial; b) desnecessidade de o revel ser intimado dos atos processuais subseqüentes (CPC 322 – com redação dada pela L. 11280/06).
Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados, contudo, trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova.
Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor.
Pois bem.
Compulsando os autos, observa-se que o autor ajuizou ação de cobrança, pelo rito ordinário, conforme previsto no artigo 62 da Lei nº 7.357/1985.
Outrossim, verifica-se que foram juntados com a petição inicial tão somente o título de crédito, não havendo nesta menção à causa debendi, ou seja, o negócio jurídico que deu origem à emissão do cheque.
Nesse tipo de ação - diferente da ação monitória ou da ação de enriquecimento ilícito, em que é dispensável a demonstração da causa debendi, já que a dívida decorre de relação cambial -, há exigência de demonstração da origem do débito, vez que o cheque prescrito já perdeu sua natureza cambial.
Além disso, o artigo 62 da Lei nº 7.357/1985 é claro ao dispor que a ação deve ser fundada na relação causal.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA POR RITO ORDINÁRIO - CHEQUES PRESCRITOS - CAUSA DEBENDI - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO - ÔNUS DO CREDOR - AVAL - INSUBSISTÊNCIA. - Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor - Tratando-se de cheques prescritos e proposta ação ordinária de cobrança, é imprescindível a demonstração da causa debendi, uma vez que o cheque perdeu sua natureza cambial e o art. 62 da Lei nº 7.357/85 estabelece que "salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento" - Quanto aos cheques de terceiros, não subsiste a responsabilidade do avalista, nesta ação de cobrança, sendo necessária a prova de que houve locupletamento ilícito, o que aqui não ocorreu. (TJ-MG - AC: 10421130012626001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 11/06/2019, Data de Publicação: 13/06/2019).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS - ART. 62 DA LEI Nº 7.357/1985 - ACÓRDÃO QUE ENTENDEU SER NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1.
Cheques que não estão sendo cobrados por meio da ação de enriquecimento ilícito (art. 61 da Lei nº 7.357/1985) nem por meio de ação monitória (Enunciado nº 299 da Súmula do STJ), mas por meio da ação de cobrança prevista no art. 62 da Lei nº 7.357/1985. 2.
Na ação de cobrança prevista no art. 62 da Lei nº 7.357/1985 - hipótese dos autos - é imprescindível a demonstração da causa debendi, não apenas porque o cheque já perdeu sua natureza cambial, mas porque o referido dispositivo legal é claro ao afirmar que tal ação deve ser "fundada na relação causal".
Precedentes.[…]. (AgRg no REsp 1104489/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014).
No caso vertente, faz-se mister reconhecer que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a relação causal (CPC, art. 373, I), sendo que os documentos que acompanham a inicial são insuficientes para demonstrar a existência da dívida em discussão.
Com efeito, estando o título de crédito fora do prazo do art. 61 da Lei nº 7.357/85 e ausente prova da causa da dívida, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supramencionada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Isento de custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
22/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:05
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2023 23:11
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
23/02/2022 15:45
Conclusos para julgamento
-
23/02/2022 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2022 15:45
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2022 15:41
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2022 15:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
03/09/2021 15:48
Juntada de Carta
-
26/08/2021 08:58
Expedição de Carta.
-
04/08/2021 00:16
Decorrido prazo de P. R. CAVALCANTE NETO COMERCIO - ME em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 00:14
Decorrido prazo de FORROBRAS - IND. E COM. DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA - ME em 03/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO , COMARCA DE ALTAMIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTAMIRA Local: Sala virtual do Juizado Especial Cível CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO Processo nº 0801672-33.2020.8.14.0005 MONITÓRIA (40) Valor da Causa R$ 5.972,23 Reclamante: Nome: FORROBRAS - IND.
E COM.
DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA - ME Reclamado: Nome: P.
R.
CAVALCANTE NETO COMERCIO - ME Endereço: Rua Coronel Jose Porfirio, n. 2637, Esplanada do Xingu, CEP: 68.372-040, Altamira - PA, fone (93) 9146-7071 O (a) Exmo. (a) Sr.
José Leonardo Pessoa Valença, MM. (a) juiz (a) de direito cita a parte, REQUERIDO: P.
R.
CAVALCANTE NETO COMERCIO - ME, nos termos do art. 238 a 259 do atual CPC, combinado com o art. 12 da Lei 9.099/95, para tomar conhecimento de todos os termos da ação acima indicada, para responder, querendo, a ação, bem como comparecer à audiência de Conciliação, designada para o dia 23/02/2022 15:30, que será realizada em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo: LINK DE ACESSO AO APLICATIVO TEAMS - AMBIENTE VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGVjMjk4ZmMtOTlmMy00ZWQ1LTllNmUtYjg1N2I5ZTBjZDk2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d ADVERTÊNCIA: Advertências: 1° O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor; 2° A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais; 3º A ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação (audiência una); 4º Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53).
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam Altamira/PA, Sábado, 24 de Julho de 2021 ALEXANDRE SILVA DE SOUZA DIRETOR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL -
24/07/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2021 17:01
Audiência Conciliação designada para 23/02/2022 15:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
28/07/2020 03:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 07:35
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 17:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/07/2020 12:26
Outras Decisões
-
15/07/2020 19:28
Conclusos para decisão
-
15/07/2020 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800825-23.2020.8.14.0040
Estevao Azevedo Pontes
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Thainah Toscano Goes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2020 09:51
Processo nº 0800464-68.2021.8.14.0105
Delegacia de Policia Civil de Concordia ...
Franciel Fernandes da Silva
Advogado: Wendel Jose de Souza Madeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/07/2021 12:23
Processo nº 0802841-47.2020.8.14.0040
Valdemir Alves do Nascimento
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Romulo Oliveira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/04/2020 11:57
Processo nº 0811556-15.2019.8.14.0040
Inss
Domingos da Conceicao
Advogado: Leila Maria Marques de Moraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/07/2023 11:56
Processo nº 0811556-15.2019.8.14.0040
Inss
Domingos da Conceicao
Advogado: Luan Silva de Rezende
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2019 17:42