TJPA - 0833381-37.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
21/12/2024 03:18
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
21/12/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
17/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0833381-37.2021.8.14.0301 Autor: CONDOMINIO PIAZZA TOSCANA Réu: A SILVA ADM DE CONDOMINIOS DECISÃO Foi determinada a citação da parte ré para prestar contas ou oferecer contestação (ID 29519226).
A parte ré apresentou contestação (ID 29519226). É o que importa a relatar.
Decido.
Trata-se de ação de exigir contas em que o autor pleiteia que a ré preste contas do período de sua administração no concernente as receitas e as despesas de sua gestão, acompanhados dos documentos necessários e indicados na auditoria contábil realizada.
A ação de exigir contas é um procedimento especial que está prevista nos arts. 550 a 553 do CPC. É cediço que a ação de exigir contas tem como finalidade a exigência da prestação de contas, apurando eventual crédito do demandante e respectiva execução.
A Ação de Exigir Contas consiste em um procedimento bifásico, em que, na primeira fase, perquire-se o dever de prestar contas, as quais serão julgadas e apreciadas na segunda fase, caso declarado o dever de prestá-las.
A parte ré arguiu a carência da ação, uma vez que as contas já foram apresentadas extrajudicialmente, inclusive tendo sido objeto de auditoria externa. É importante destacar que existe interesse processual na ação de exigir contas quando a parte considera insuficientes aquelas prestadas extrajudicialmente, sendo esse o caso dos autos.
Apesar da parte ré alegar que foram apresentadas extrajudicialmente, a parte autora aduziu que foram identificados, conforme aduzido na inicial, inúmeras inconsistências nos documentos apresentados pela requerida, as quais não foram esclarecidas, o que motivou o ajuizamento da presente ação.
Assim, a parte autora possui interesse de agir ao pleitear a exigência das contas, não havendo carência de ação.
No caso dos autos, a parte ré exercia a função de síndico profissional, serviços de gestão de pessoal, gestão contábil, gestão financeira e gestão administrativa a partir de 15/03/2018 do condomínio autor.
Saliente-se que é atribuição do síndico prestar contas de sua gestão à Assembleia Geral.
Analisando-se os autos, verifica-se que foi realizada auditoria externa nos relatórios financeiros do condomínio do período de abril/2018 a abril/2019, em que foram encontradas algumas irregularidades (ID 28282552).
Diante disso, como há indícios de irregularidade, a parte ré tem o dever de prestar contas do período em que foi síndico do condomínio autor.
Assim, declaro a existência do dever da parte ré em prestar contas, devendo o mesmo prestar contas do período de sua gestão, em que exerceu a função de síndico do Condomínio autor.
Intime-se a parte ré a fim de que preste contas do período de sua gestão, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
10/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2023 10:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/11/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 10:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/06/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 07:10
Decorrido prazo de A SILVA ADM DE CONDOMINIOS em 03/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:48
Decorrido prazo de A SILVA ADM DE CONDOMINIOS em 30/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 01:00
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
03/12/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
03/12/2022 01:00
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
03/12/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
30/11/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2021.
-
30/09/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0833381-37.2021.8.14.0301 AUTOR: CONDOMINIO PIAZZA TOSCANA REU: A SILVA ADM DE CONDOMINIOS Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação , no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
BELéM, 27 de setembro de 2021 FABRICIO NASCIMENTO SAMPAIO -
27/09/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2021 10:06
Decorrido prazo de A SILVA ADM DE CONDOMINIOS em 20/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2021 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO PIAZZA TOSCANA em 18/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo n° 0833381-37.2021.8.14.0301 Parte Requerente: AUTOR: CONDOMINIO PIAZZA TOSCANA Parte Requerida: Nome: A SILVA ADM DE CONDOMINIOS Endereço: Rua João Balbi, 370, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 R.
H.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, prestar as contas ou oferecer a contestação, sob pena de revelia (art. 344, do CPC).
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
27/07/2021 09:05
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2021 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802151-91.2018.8.14.0006
Maria da Graca Nunes Martins
Cetelem - Banco Bnp Paribas Brasil S.A
Advogado: Igor Xavier do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2018 12:11
Processo nº 0827557-39.2017.8.14.0301
Cosmo Ferreira de Oliveira
Antonio Francisco de Araujo
Advogado: Walter Costa Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2022 11:40
Processo nº 0840453-46.2019.8.14.0301
Hiraildo Marcio de Souza Leal
Advogado: Alcindo Vogado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/08/2020 09:10
Processo nº 0803584-69.2019.8.14.0015
Berlucia de Fatima Campos dos Santos
Davi Teixeira Santos
Advogado: Domingos Bruno Goncalves Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2019 22:03
Processo nº 0856093-26.2018.8.14.0301
Iolanda Claudia Costa
Jessica Carol Cardoso Ibiapino
Advogado: Kely Vilhena Dib Taxi Jacob
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2018 11:46