TJPA - 0835364-76.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 09:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/03/2022 09:16
Baixa Definitiva
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09/03/2022 00:18
Decorrido prazo de ANA SILVIA LIMA BRITO em 08/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:15
Decorrido prazo de ANA SILVIA LIMA BRITO em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:15
Decorrido prazo de Y YAMADA S/A COMERCIO E INDUSTRIA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/03/2022 23:59.
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10/02/2022 01:15
Publicado Decisão em 10/02/2022.
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10/02/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/02/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0835364-76.2018.814.0301 COMARCA: BELÉM/PA.
APELANTE: ANA SILVIA LIMA BRITO ADVOGADO: GLAUCIA MARIA CUESTA CAVALCANTE - OAB/PA Nº 8.534.
APELADO: Y.
YAMADA S.A COMÉRCIO E INDÚSTRIA ADVOGADO: RICARDO AUGUSTO CHADY MEIRA - OAB/PA Nº 20.201.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: APELAÇÃO.
TRANSAÇÃO.
VALIDADE E EFICÁCIA.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA SILVA LIMA BRITO, nos autos de ação proposta por Y.YAMADA S.A COMÉRCIO E INDÚSTRIA, ante o inconformismo com sentença proferida pelo Juiz de primeiro grau.
Em petição protocolizada em 25/01/2021 – ID 7905099, informa que as partes realizaram acordo extrajudicial. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
A validade e eficácia endoprocessual da transação realizada depende unicamente da constatação dos requisitos indispensáveis aos negócios jurídicos em geral, previstos no art. 104, do Código Civil, vale dizer, agente capaz, objeto lícito, possível e determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
Sendo plenamente lícito a transação acerca de objeto de litígio, conforme expressa o art. 840, do Código Civil.
A respeito da validade e eficácia da transação, transcrevo ementa de julgado que simboliza a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão: RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
UNIÃO ESTÁVEL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TRANSAÇÃO DE DIREITOS DISPONÍVEIS.
DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO.
PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE SUA CONCLUSÃO.
ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO.
ARREPENDIMENTO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não há falar-se em ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
As relações afetivas são inquestionavelmente complexas e, da mesma forma, o respectivo enquadramento no ordenamento, principalmente, no que respeita à definição dos efeitos jurídicos que delas irradiam. 3.
A união estável, por se tratar de estado de fato, demanda, para sua conformação e verificação, a reiteração do comportamento do casal, que revele, a um só tempo e de parte a parte, a comunhão integral e irrestrita de vidas e esforços, de modo público e por lapso significativo. 4.
Não é qualquer relação amorosa que caracteriza a união estável.
Mesmo que pública e duradoura e celebrada em contrato escrito, com relações sexuais, com prole, e, até mesmo, com certo compartilhamento de teto, pode não estar presente o elemento subjetivo fundamental consistente no desejo de constituir família. 5.
Nesse passo, afastada a configuração da formação de união estável, no caso concreto, reconhece-se como transação particular de direitos disponíveis o acordo firmado entre as partes e apresentado a Juízo para homologação. 6.
Transação é o negócio jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo à controvérsia sobre determinada relação jurídica, seu conteúdo, extensão, validade ou eficácia. 7.
Uma vez concluída a transação, impossível é a qualquer das partes o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo.
Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível 'por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' (Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030). 8.
Se, após a transação, uma parte se arrepender ou se julgar lesada, nova lide pode surgir em torno da eficácia do negócio transacional, mas a lide primitiva já estará extinta.
Só em outro processo, portanto, será possível rescindir-se a transação por vício de consentimento. 9.
A jurisprudência desta Corte é pacífica e não vacila, no sentido de que a transação, com observância das exigências legais, sem demonstração de algum vício, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do pacto. 10.
Recurso especial não provido. (REsp 1558015/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 23/10/2017) Portanto, na hipótese dos autos, verifico que as partes são capazes, o objeto da transação é inteiramente lícito, possível e determinado, e a forma obedece aos ditames legais, inexistindo, a priori, vícios que maculem o negócio jurídico formalizado.
ASSIM, com fundamento no art. 932, inciso I, do CPC, HOMOLOGO os termos da transação extrajudicial de ID 7905100, e extingo o processo com resolução de mérito, de modo a tornar concretos os efeitos práticos e legais do correspondente acordo, constituindo-se, por meio desta decisão, em título executivo judicial, forma do art. 515, III, do CPC.
Diante disso, julgo prejudicado o recurso de apelação interposto.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 27 de janeiro de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
08/02/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 13:55
Homologada a Transação
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25/01/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2022 21:46
Conclusos ao relator
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23/01/2022 21:45
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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22/12/2021 18:37
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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17/12/2021 09:52
Conclusos para decisão
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17/12/2021 09:52
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2021 08:08
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 16:55
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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23/11/2021 16:45
Declarada incompetência
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23/11/2021 13:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/11/2021 13:09
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 12:40
Recebidos os autos
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23/11/2021 12:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2022
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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