TJPA - 0004286-70.2020.8.14.0061
1ª instância - Vara Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2021 11:27
Arquivado Definitivamente
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22/09/2021 10:43
Transitado em Julgado em 28/09/2021
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14/08/2021 01:32
Decorrido prazo de THAIS PAULA CALDAS DOS SANTOS em 13/08/2021 23:59.
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11/08/2021 11:38
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2021 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2021 00:39
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO RODRIGUES em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:39
Decorrido prazo de THAIS PAULA CALDAS DOS SANTOS em 03/08/2021 23:59.
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01/08/2021 18:54
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2021 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2021 21:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/07/2021 00:00
Intimação
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ Processo nº 0004286-70.2020.8.14.0061.
SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima contra o agressor, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Em decisão liminar foram concedidas medidas protetivas à vítima.
As partes foram devidamente intimadas, não havendo manifestação da vítima e agressor.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, mesmo porque o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência, e por isso passo a apreciação do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Consta dos autos que o motivo da requerente solicitar as medidas protetivas se deu em virtude de ter sido violentada pelo requerido.
O requerido não apresentou contestação.
Inicialmente, esclareço que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência da agressão física pela vítima.
Desta forma, a medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Outrossim, anoto que nos casos de violência contra a mulher, no âmbito doméstico, a palavra da vítima ganha especial relevância, mormente quando o caso ocorre longe dos olhares de testemunhas, pelo que entendo que as declarações constantes nos autos são o suficiente para fins de deferimento das medidas protetivas.
Ante o exposto, mantenho as medidas protetivas deferidas na decisão liminar em favor da vítima, a fim de resguardar a sua integridade física e psicológica.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Mantenho o prazo de 01 (um) ano para a duração das medidas protetivas, a contar da intimação das partes.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Outrossim, caso o requerido e/ou a requerente não sejam intimados pessoalmente, por não residirem mais no endereço constate nos autos, que a intimação ocorra por edital com prazo de 15 (quinze) dias.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tucuruí/PA, 02 de junho de 2021.
PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí -
28/07/2021 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2021 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2021 09:40
Expedição de Mandado.
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28/07/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 12:58
Julgado procedente o pedido
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02/06/2021 23:20
Conclusos para julgamento
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01/06/2021 20:34
Processo migrado do Sistema Libra
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01/06/2021 20:28
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00042867020208140061: - O asssunto 9661 foi removido. - O Asssunto Principal foi alterado de 9661 para 10949. - Justificativa: MEDIDAS PROTETIVA DE URGÊNCIA CAP. PENAL PROV. ART. 12, INC. II
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01/06/2021 08:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/06/2021 08:56
CERTIDAO - CERTIDAO
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30/05/2021 10:50
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
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30/05/2021 10:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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30/05/2021 10:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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30/05/2021 10:50
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
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30/05/2021 10:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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30/05/2021 10:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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06/07/2020 15:08
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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06/07/2020 15:08
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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06/07/2020 15:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/07/2020 15:08
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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06/07/2020 15:04
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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06/07/2020 15:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/07/2020 15:04
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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06/07/2020 15:04
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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03/07/2020 16:33
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: TUCURUÍ, : IGOR WILLYANS BRANDAO DA COSTA
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03/07/2020 16:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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03/07/2020 16:33
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: TUCURUÍ, : IGOR WILLYANS BRANDAO DA COSTA
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03/07/2020 16:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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03/07/2020 16:20
MANDADO(S) A CENTRAL
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03/07/2020 16:20
MANDADO(S) A CENTRAL
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03/07/2020 15:30
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
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03/07/2020 15:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/07/2020 15:28
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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03/07/2020 15:26
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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03/07/2020 15:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/07/2020 15:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/07/2020 15:25
Medida protetiva - Medida protetiva
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03/07/2020 15:25
MAND. INTIMACAO - AGRESSOR - MAND. INTIMACAO - AGRESSOR
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03/07/2020 15:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/07/2020 15:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/07/2020 14:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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02/07/2020 14:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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02/07/2020 14:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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02/07/2020 14:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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02/07/2020 12:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1198-94
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02/07/2020 12:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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02/07/2020 12:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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02/07/2020 12:12
Remessa - MEDIDA PROTETIVA LUCAS EDUARDO, COM 11 FLS
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02/07/2020 12:08
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00042867020208140061: - Nr inquerito inserido: 0047220201000796. - Justificativa: MEDIDAS PROTETIVA DE URGÊNCIA CAP. PENAL PROV. ART. 12, INC. III DA LEI 11.340/2006. REF. AO BOP Nº 00472/202
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02/07/2020 12:06
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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02/07/2020 12:06
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: TUCURUÍ, Vara: VARA CRIMINAL DE TUCURUÍ, Secretaria: SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE TUCURUÍ, JUIZ RESPONDENDO: JOSE ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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