TJPA - 0876231-43.2020.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
-
03/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:54
Juntada de ato ordinatório
-
17/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 01:04
Decorrido prazo de MARILVALDO NUNES DO NASCIMENTO em 14/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
08/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
05/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 10:14
Processo Reativado
-
17/07/2025 00:09
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
17/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Honorários Advocatícios] PROCESSO Nº:0876231-43.2020.8.14.0301 EXEQUENTE:Nome: MARILVALDO NUNES DO NASCIMENTO Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 94, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-390 EXECUTADO: Nome: RONALDO DA SILVA FAVACHO Endereço: Passagem Isabel, 21, ALTOS, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-730 DECISÃO 1.
Defiro o desarquivamento. 2.
Tendo em vista a petição e planilhas acostadas aos autos pela parte exequente e certidão de trânsito em julgado, nos termos do art. 523, do CPC, determino o início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora, por meio de seus advogados constituídos nos autos associados ao presente feito, via sistema, nos termos do inciso I do §2º do art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito. 3.
Ressalto que na hipótese de não haver pagamento no prazo acima, passa a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, honorários de advogado de 10% (dez por cento), bem como a penhora em bens suficientes a satisfação do débito, em obediência a ordem de preferência (art. 523, §1º ao 3º e art. 854, caput, do CPC/2015).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
14/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 08:46
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
-
20/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 17:05
Apensado ao processo 0814420-09.2025.8.14.0301
-
20/02/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 09:38
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
14/02/2025 16:59
Decorrido prazo de MARILVALDO NUNES DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 16:59
Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA FAVACHO em 11/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 00:01
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
02/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Honorários Advocatícios] PROCESSO Nº:0876231-43.2020.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: MARILVALDO NUNES DO NASCIMENTO Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 94, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-390 REQUERIDO: Nome: RONALDO DA SILVA FAVACHO Endereço: Passagem Isabel, 21, ALTOS, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-730 SENTENÇA Trata-se de Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios proposta por Marivaldo Nunes do Nascimento em face de Ronaldo da Silva Favacho, na qual o autor requer o arbitramento de honorários advocatícios decorrentes de contrato verbal firmado entre as partes, que previa remuneração na ordem de 30% dos valores retroativos a serem recebidos pelo réu, condicionada à reintegração deste ao cargo na Polícia Civil do Estado do Pará.
O autor narra que atuou em favor do réu por cerca de seis anos, desde a propositura da ação principal até o trânsito em julgado da sentença que reintegrou o réu e reconheceu seu direito a valores retroativos.
Após o trânsito em julgado, o réu revogou a procuração outorgada ao autor e contratou outro advogado para a execução da sentença, sem honrar o compromisso verbal assumido.
Regularmente citado, o réu não apresentou contestação, configurando-se a revelia. É o relatório.
Decido. 1.
DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DOS AUTOS.
Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do CPC, passo a proferir decisão de SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 375 do mesmo códex. 2.
DA REVELIA E SEUS EFEITOS.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (CPC/2015), a ausência de contestação implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo quando em contrariedade à prova dos autos ou normas legais. 3.
DA VALIDADE DO CONTRATO VERBAL COM CLÁUSULA AD EXITUM.
O contrato verbal para prestação de serviços advocatícios é plenamente reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Conforme o art. 22, caput e § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), o advogado tem direito aos honorários convencionados, mesmo que ausente contrato escrito, sendo possível o arbitramento judicial.
O contrato ad exitum, amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência, condiciona a remuneração ao sucesso da causa.
No presente caso, a condição foi plenamente satisfeita, uma vez que o autor obteve a reintegração do réu ao cargo e o reconhecimento do direito aos retroativos.
A validade do contrato ad exitum reforça-se pelo entendimento jurisprudencial consolidado que reconhece que o advogado faz jus aos honorários pactuados quando atua na condução de uma demanda com sucesso, veja: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SERVIÇO EXECUTADO.
COMPROVAÇÃO.
ART. 373, INC.
I, DO CPC.
ARBITRAMENTO DO VALOR DEVIDO.
POSSIBILIDADE.
ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 8.906/94.
ESTATUTO DA ADVOCACIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Comprovada a prestação dos serviços advocatícios contratados verbalmente, os honorários devidos ao profissional deverão ser objeto de arbitramento judicial, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 ( Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) - Em ações de cobrança de honorários, na ausência de contrato escrito ou prova de ajuste verbal, deve ser observada a tabela da OAB, bem como as circunstâncias da prestação do serviço, a complexidade da causa e as atividades comprovadamente desenvolvidas pelo advogado. (TJ-MG - AC: 10000220310841001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022). (Grifei).
Honorários advocatícios.
Ação de arbitramento de honorários advocatícios c.c. cobrança.
Contrato verbal.
A cláusula ad exitum não se presume.
O condicionamento dos honorários ao sucesso da causa não pode prevalecer em caso de renúncia do mandato antes do encerramento da ação judicial.
Os honorários devem ser objeto de valoração adequada, apurados os atos praticados, de modo que a remuneração se apresente compensadora em relação à atividade desenvolvida, sem, contudo, representar imposição de excessiva onerosidade ao cliente.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10045586320158260554 SP 1004558-63.2015.8.26.0554, Relator: Cesar Lacerda, Data de Julgamento: 29/05/2017, 26ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2017). (Grifei). 4.
DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS E SEUS CRITÉRIOS.
Da análise dos documentos juntados pelo autor, verifico a comprovação do ajuizamento do Proc. nº. 0041585-95.2010.814.0301 (Id 21820183 - Pág. 1), com a respectiva Procuração (Id 21820183 - Pág. 10) do requerido outorgando poderes ao autor/advogado O arbitramento de honorários advocatícios deve observar os parâmetros estabelecidos pelo § 2º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, a saber: a) a) Grau de zelo profissional: O autor conduziu a demanda com sucesso em todas as instâncias, demonstrando dedicação e competência técnica. b) Lugar da prestação dos serviços: A causa foi conduzida no Estado do Pará, demandando deslocamentos e envolvimento do advogado em diversas fases processuais. c) Natureza e importância da causa: A reintegração ao cargo público (Id 21820651 - Pág. 1) e o reconhecimento de valores retroativos são de alta relevância pessoal e econômica para o réu. d) Trabalho realizado e tempo exigido: O autor atuou por aproximadamente seis anos, desde a propositura da ação até o trânsito em julgado, enfrentando fases recursais (Id 21820184 - Pág. 1) e tribunais superiores (Id 21820643 - Pág. 1).
Dessa forma, a remuneração na ordem de 30% (Trinta por cento) dos valores retroativos recebidos pelo réu encontra respaldo na proporcionalidade e na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 5.
DA IRRELEVÂNCIA DA REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO PARA O DIREITO AOS HONORÁRIOS.
A revogação da procuração é prerrogativa do cliente, conforme o art. 682, II, do Código Civil.
Contudo, tal ato não exonera o contratante da obrigação de remunerar o advogado pelos serviços prestados até então, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
O STJ reafirma que a destituição do advogado após o cumprimento do contrato verbal não prejudica o direito ao recebimento integral dos honorários acordados, segue o julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS POR ÊXITO ("AD EXITUM").
PACTUAÇÃO DE VALOR.
INEXISTÊNCIA.
REVOGAÇÃO DO MANDATO.
ARBITRAMENTO.
NECESSIDADE.
EAOAB, ART. 22, § 2º.
REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
VALOR ARBITRADO.
PROPORCIONALIDADE.
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando a revogação do mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula "ad exitum".
Precedentes. 2.
Com a revogação do mandato outorgado ao advogado por iniciativa do contratante - e consequente resilição contratual unilateral do contrato de prestação de serviços - tem o profissional a opção de ajuizar a ação de arbitramento, renunciando às condições originalmente contratadas, do que resulta afastada a condição suspensiva prevista no art. 121 do CC/2002. 3.
O arbitramento dos honorários advocatícios, quando inexistente estipulação contratual ( EAOAB, art. 22, § 2º), é de exclusiva competência do Judiciário, de sorte que não se faz impositivo que o demandante aponte de modo preciso e expresso o valor pretendido, pois é certo que essa indicação traduziria mera proposta ao órgão Julgador, sem qualquer força vinculativa. 4.
Por sua vez, é corolário do pedido de arbitramento a distribuição equitativa dos valores que serão pagos pelos devedores, observada a repercussão do serviço prestado pelo advogado nos interesses de cada um dos contratantes. 5.
Sendo reconhecido o direito do advogado ao recebimento dos honorários advocatícios, bem assim sua proporcionalidade com os valores envolvidos na demanda originária, afasta-se a tese de violação do art. 884 do CC/2002 ao argumento de enriquecimento imotivado. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1276142 DF 2018/0082392-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2021). (Grifei). 6.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Marivaldo Nunes do Nascimento, nos seguintes termos: a) a) Declaro válida a contratação verbal realizada entre as partes, com cláusula ad exitum, fixando os honorários advocatícios contratuais em 30% sobre o valor total dos retroativos recebidos pelo réu, correspondendo a R$ 311.400,00 (trezentos e onze mil e quatrocentos reais). b) Condeno o réu ao pagamento de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do trânsito em julgado da sentença principal e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. c) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC/2015. À UNAJ, caso necessário.
Fica a parte requerida advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
15/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:57
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2024 08:39
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2024 15:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/01/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 09:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/10/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 22:14
Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA FAVACHO em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:14
Decorrido prazo de MARILVALDO NUNES DO NASCIMENTO em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:01
Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA FAVACHO em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:01
Decorrido prazo de MARILVALDO NUNES DO NASCIMENTO em 26/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:44
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
02/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Honorários Advocatícios] PROCESSO Nº: 0876231-43.2020.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: MARILVALDO NUNES DO NASCIMENTO Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 94, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-390 REQUERIDO: Nome: RONALDO DA SILVA FAVACHO Endereço: Passagem Isabel, 21, ALTOS, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-730 DECISÃO 1.
Da revelia.
Considerando que a parte requerida não apresentou contestação tempestiva nos presentes autos, muito embora tenha sido citada, verifico a ocorrência da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. 2.
Do julgamento antecipado.
Considerando que não houve pedido de produção de provas, entendo que a relação processual da presente demanda está devidamente estabelecida, tendo sido oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, pelo que não verifico vícios ou nulidade.
As preliminares eventualmente arguidas serão analisadas quando da prolação da sentença.
Assim, considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade da produção de outras provas, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
Com vistas a se evitar decisão-surpresa,em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para finalização das custas processuais, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as custas finais, eventualmente existentes, sejam quitadas, exceto se houver gratuidade deferida nos autos.
Após, retornem os autos conclusos para JULGAMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
30/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 23:12
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2022 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2022 09:19
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2022.
-
14/05/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
13/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (expedição de mandado que não se confunde com a diligência do oficial de justiça, já recolhida), no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 12 de maio de 2022.
FABIANA GOUVEIA RIBEIRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
12/05/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 12:19
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
06/05/2022 01:22
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
06/05/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Honorários Advocatícios] PROCESSO Nº:0876231-43.2020.8.14.0301 AUTOR: MARILVALDO NUNES DO NASCIMENTO REQUERIDO: Nome: RONALDO DA SILVA FAVACHO Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 209, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-170 DECISÃO/MANDADO Defiro o pedido de citação no endereço RESIDENCIAL do requerido, apresentado na petição de ID 51929274, após o recolhimento das custas necessárias, no prazo de 5 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20120919042211700000020561716 PETIÇÃO PDF .CONTRA RAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 20120919042245800000020563258 AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR_compressed Documento de Comprovação 20120919042263800000020563259 ACÓRDÃO Documento de Comprovação 20120919042311300000020563260 DOCUMENTO COMPROVANDO AS DATAS REFERENTE A MOVIMENTAÇAO PROCESSUAL Documento de Comprovação 20120919042349600000020563264 DOCUMENTO COMPROVANDOA INTERPOSIÇÃO DA CONTRA RAZÕES AO RECUSO ESPECIAL Documento de Comprovação 20120919042427700000020563265 FRACIONAMENTOS E DEPÓSITOS-HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Documento de Comprovação 20120919042461900000020563266 HABILITAÇÃO ADVOCATÍCIOS NOS AUTOS E PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 20120919042520300000020563267 PETIÇÃO CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO Documento de Comprovação 20120919042587800000020563269 PETIÇÃO - EM FACE DA CONTESTAÇAO DO ESTADO DO PA_compressed Documento de Comprovação 20120919042643300000020563270 PETIÇÃO -CONTRA RAZÕES AO RECURSO EXTAORDINÁRIO Documento de Comprovação 20120919042685400000020563271 PETIÇAO PROPONDO AÇÃO COMINATORIA COM EXECUÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Documento de Comprovação 20120919042716700000020563272 PETIÇÃO RECORRENTE-ESTADO DO PA- IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL Documento de Comprovação 20120919042775200000020563273 PETIÇÃO -RECURSO DA APELAÇÃO_compressed (1) Documento de Comprovação 20120919042810200000020563274 PETIÇÃO REQUERENDO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA Documento de Comprovação 20120919042845300000020563275 RELATÓRIO-REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Documento de Comprovação 20120919042898900000020563276 RESPOSTA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE PRETENÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS Documento de Comprovação 20120919042953300000020563277 SENTENÇA -CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Documento de Comprovação 20120919042992000000020563853 TERMO DE POSSE-DOCUMENTO COMPROVANDO O RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAS CONTRA RAZÕES Documento de Comprovação 20120919043010000000020564686 DOCUMENTO COMPROVANDO A INTERPOSIÇÃO DA CONTRA RAZÕES AO RECUSO ESPECIAL Documento de Comprovação 20120919043042700000020564685 Despacho Despacho 20121714184745900000020692413 Custas judiciais do processo Petição 21020310211523000000021624091 PETIÇÃO.Custas judiciais do processo Documento de Comprovação 21020310211558500000021624092 Custas judiciais do processo Documento de Comprovação 21020310211603300000021624096 Petição-requerer juntada do comprovante de pagamento das custas judiciais Petição 21020511265746000000021712210 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE TITULOS Documento de Comprovação 21020511265849700000021712215 Requerer juntada do comprovante de pagamento das custas judiciais Petição 21020511265912800000021712216 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21032412240830000000023233842 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21032412240830000000023233842 comprovante de residência do autor.
Petição 21032517084258500000023300064 PETIÇÃO-Comprovante de residência do autor Petição 21032517084267700000023300067 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 21032517084272100000023300068 Certidão Certidão 21052512362425100000025526482 Despacho Despacho 21072011414760600000027941856 Despacho Despacho 21072011414760600000027941856 Despacho Despacho 21072011414760600000027941856 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21081011544942000000029265410 Lista 0353 Documento de Comprovação 21081011544949700000029265411 Identificação de AR Identificação de AR 21090312415825800000031634145 DEVOL.
DE AR PROC. 0876231-43.2020.8.14.0301-BZ703383586BR Identificação de AR 21090312415831600000031634146 Petição-pleiteia-se o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Petição 21093017384974200000034250153 JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Petição 21093017384979800000034250154 Certidão Certidão 21111612162144800000039260123 Despacho Despacho 22022210203298700000048905704 Petição-INFORMAR ENDEREÇO Petição 22022420084858500000049310747 PETIÇÃO - INFORMANDO O ENDEREÇO Petição 22022420084873300000049310748 DESPACHO-13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Documento de Comprovação 22022420084907800000049310749 Despacho Despacho 22022210203298700000048905704 Certidão Certidão 22030814141680700000050539321 Certidão Certidão 22032112351709100000052046415 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
03/05/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2022 01:42
Decorrido prazo de MARILVALDO NUNES DO NASCIMENTO em 31/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 02:08
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
11/03/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
08/03/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 01:26
Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA FAVACHO em 28/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 12:41
Juntada de Petição de identificação de ar
-
19/08/2021 00:13
Decorrido prazo de MARILVALDO NUNES DO NASCIMENTO em 18/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 11:54
Juntada de Informações
-
28/07/2021 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Honorários Advocatícios] PROCESSO Nº:0876231-43.2020.8.14.0301 Requerente: MARILVALDO NUNES DO NASCIMENTO Requerido: RONALDO DA SILVA FAVACHO Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 209, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-170 DESPACHO Tendo em vista a decisão em epígrafe, norteado pelos ditames dos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, e igualmente alicerçado nos princípios da cooperação, da duração razoável do processo, e da eficiência, passo a discriminar, detalhadamente, o procedimento adotado no caso dos autos, a ser cumprido de forma SEQUENCIAL, ficando, portanto, cientes todas as partes acerca deste. 1.
Custas recolhidas. 2.
Da citação. 2.1.
Cite-se a requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir. 2.2.
Apresentada contestação, se pelo menos um dos requeridos alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 2.3.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, tendo em vista que esta vara carece de conciliadores, mediadores e quantitativo de servidores para desempenhar a tarefa. 2.4.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, ex officio ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade. 2.5.
Em ocorrendo requerimento neste sentido, fica autorizada a Secretaria a designar audiência de conciliação, por ato ordinatório, intimando as partes para comparecerem em dia e hora previamente designado, imbuídas do espírito da conciliação, haja vista o poder que possuem de se moverem rumo a solução amigável do conflito, como alternativa para o desfecho deste processo.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei e expeça-se o que for necessário. 3.
Do saneamento do feito.
Cumpridos os itens 2.1 e 2.2, com ou sem manifestação, intime-se via ato ordinatório para que, no prazo de 5 dias, as partes especifiquem, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este juízo examine sua validade. 4.
Do julgamento antecipado da lide. 4.1.
SEM pedido de produção de provas. 4.1.1.
Não havendo requerimento no tocante à produção de provas, determino o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC/2015. 4.1.2.
Proceda-se a remessa dos autos à UNAJ para apuração das custas finais, caso necessário. 4.1.3.
Após o decurso do prazo recursal, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos para julgamento. 4.2.
COM pedido de produção de provas.
Havendo requerimento com vistas à produção de provas, CERTIFIQUE-SE e volvam-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
27/07/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 12:36
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 01:21
Decorrido prazo de MARILVALDO NUNES DO NASCIMENTO em 27/04/2021 23:59.
-
25/03/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 19:09
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800002-06.2021.8.14.0043
Delegacia de Policia Civil de Portel - P...
Luan Carvalho dos Santos
Advogado: Miguel Moreira Valente
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/01/2021 10:35
Processo nº 0019006-45.2013.8.14.0301
Estado do para
Redentor Comercio e Representacoes
Advogado: Americo Herialdo de Castro Ribeiro Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2013 13:15
Processo nº 0810166-15.2019.8.14.0006
Superintendencia Executiva de Mobilidade...
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Carlos Augusto Teixeira de Brito Nobre
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2024 16:10
Processo nº 0810166-15.2019.8.14.0006
Ministerio Publico de Ananindeua
Viacao Forte Transporte Rodoviario LTDA
Advogado: Carlos Augusto Teixeira de Brito Nobre
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2019 11:05
Processo nº 0066512-51.2012.8.14.0301
Estado do para
Redentor Comercio e Representacoes
Advogado: Allana Regina Santos Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/10/2012 11:26