TJPA - 0066086-39.2012.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:24
Baixa Definitiva
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16/04/2025 09:07
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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30/03/2025 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:25
Decorrido prazo de NS2.COM INTERNET S/A em 19/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:25
Decorrido prazo de NS2.COM INTERNET S/A em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 13:46
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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13/02/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0066086-39.2012.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: NS2.COM INTERNET S/A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Execução Fiscal onde o exequente requer a extinção do feito, em razão da declaração de inconstitucionalidade do protocolo ICMS 21 pelo STF (ID Num. 127339182). É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o exequente requereu a extinção do feito em face da declaração de inconstitucionalidade do Protocolo ICMS nº 21/2011, pelo que se entende que é onde se funda o crédito tributário objeto da presente execução.
Nesse contexto, conforme decidido em sede de controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4628/DF, a cobrança de ICMS por parte do Estado destinatário do produto, quando o consumidor final não for contribuinte do tributo, viola o que preceituam os artigos 155 § 2º, VII, b e 150, IV e V da CF/88.
Isto ocorre porque o princípio da vedação ao confisco é ultrajado pela aplicação do Protocolo ICMS nº 21/2011 e Decreto Estadual nº 79/2011 quando legitimam, ao mesmo tempo, a aplicação da alíquota interna do ICMS na unidade federada de origem da mercadoria ou bem, procedimento este que se demonstra correto, bem como a exigência de novo percentual, qual seja, a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna, a título, também de ICMS, na unidade destinatária, quando o destinatário final não for contribuinte do respectivo tributo.
Esta última cobrança, pois, realizada pela requerida, demonstra-se, inconstitucional, sendo, assim, descabida.
Nesse cenário, cumpre ressaltar que, em que pese a extinção do feito se dar pelo cancelamento do título, conforme art. 26 da LEF, a condenação em honorários de sucumbência é cabível, posto que o cancelamento da CDA ocorreu em momento posterior à apresentação de defesa nos autos pela parte executada.
Assim dispõe o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
CANCELAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
DESPROPORCIONALIDADE.
JUÍZO DE EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ.
DISTINÇÃO. 1.
Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade.
Inteligência da Súmula 153 do STJ. 2.
A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o referido artigo de lei. 3.
Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015.
Precedente: REsp 1.795.760/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019. 4.
A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 1/8/2022.) Isto posto, considerando o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, julgo extinta a presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80.
Condenação o exequente em honorários sucumbenciais, que estabeleço nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, §3º do CPC, observado o respectivo escalonamento (§5º).
Sem custas, ante a isenção da Fazenda Pública (art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015).
Caso existam bens ou valores penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao imediato levantamento, independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
11/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:13
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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19/09/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:12
Conclusos para despacho
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01/08/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2023 02:12
Decorrido prazo de NS2.COM INTERNET S/A em 03/03/2023 23:59.
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23/02/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 01:13
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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10/02/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0066086-39.2012.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: NS2.COM INTERNET S/A R.h. 1.
Considerando os autos de Ação de Execução Fiscal, determino a alteração do fluxo processual junto ao PJE. 2.
Certifique e encaminhem conclusos para decisão.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
03/02/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2022 13:04
Conclusos para decisão
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12/04/2022 13:04
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 10:31
Conclusos para despacho
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28/03/2022 10:31
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2021 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/09/2021 23:59.
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21/08/2021 00:26
Decorrido prazo de NS2.COM INTERNET S/A em 20/08/2021 23:59.
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19/08/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 13:08
Expedição de Certidão.
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06/08/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0066086-39.2012.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: NS2.COM INTERNET S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade onde o executado, por meio de seu procurador, busca extinguir a presente ação de Execução Fiscal ajuizada em seu desfavor pelo Estado do Pará. É o sucinto relatório.
Decido.
Cumpre, de início, esclarecer algumas questões quanto à exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício e a qualquer tempo, pode conhecer da matéria.
Pressupõe-na, portanto, que o vício seja aferível de plano e que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução.
Ademais, as principais características desta modalidade de defesa são: I) a atipicidade: uma vez que não há previsão legal a respeito do tema; II) impossibilidade de dilação probatória, ou seja, somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; e III) informalidade: a alegação pode ser feita por simples petição.
Assim, a chamada Exceção de Pré-Executividade só tem cabimento nos casos em que o juiz pode conhecer da matéria de ofício ou quando ocorrer evidente nulidade do título que lastreia a execução, verificável sem que haja necessidade de dilação probatória ou de contraditório.
Neste sentido é a jurisprudência pacífica: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2.
Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que os elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1264411/ES, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019) Neste diapasão, é pacífico o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade não pode ser manejada para discussão de matérias que demandem dilação probatória.
Analisando os autos, verifica-se que não há provas capazes de sustentar as alegações do excipiente com um juízo de certeza.
Destaca-se que a Certidão de Dívida Ativa, um título executivo com efeito de prova pré-constituída, que goza de presunção de liquidez e certeza, não pode ser desconstituída por meio de uma impugnação genérica.
Referida presunção só pode ser ilidida por prova inequívoca, conforme dispõe a LEF, em seu art. 3º, bem como o art. 204 do CTN.
Sendo do executado o ônus probatório quanto à possível desconstituição da CDA, carece de efeito prático a impugnação feita por meio de negativa geral.
Neste sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CURADORIA ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
NEGATIVA GERAL.
GRATUIDADE. 1.
Descabida a oposição de embargos à execução fiscal ou de exceção de pré-executividade com o intuito de buscar a desconstituição de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, por meio de negativa geral.
A prerrogativa de impugnação por negativa geral pela Defensoria Pública, especialmente quando atua em curadoria especial, prevista no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente, não abrange os embargos à execução fiscal ou a exceção de pré-executividade.
Não se admite a desconstituição da presunção de certeza e liquidez do título executivo por mera negativa geral, quedando-se necessária a alegação e, no caso dos autos, pronto oferecimento de prova inequívoca e robusta.
Inteligência dos arts. 341, § único, do Novo Código de Processo Civil e 204 do Código Tributário Nacional.
Precedentes desta Corte. 2.
A possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da pessoa jurídica vem disposta no art. 98 do Novo Código de Processo Civil.
Entretanto, o benefício apenas deve ser concedido se houver comprovação acerca da insuficiência de recursos, diante das dificuldades econômicas e... financeiras para arcar com os diferentes ônus do processo, sem que isso cause prejuízo a suas atividades, visto que a presunção de veracidade milita apenas em favor da pessoa natural, conforme prevê o art. 99, § 3º, do Novo Diploma Processual Civil.
A prova da insuficiência de recursos financeiros é o que determina o enunciado da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça.
In casu, a empresa agravante não comprovou minimamente sua insuficiência econômica.
Em que pese assistida pela Defensoria Pública nomeada curadora especial, não há presunção de hipossuficiência financeira, não se mostrando suficiente para fins de comprovação a negativa geral arguida. 3.
Manutenção da decisão agravada.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*10-31, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 12/03/2018).
Por fim, é de se ressaltar que as alegações contidas em sede de objeção de pré-executividade devem ser de plano comprovadas pela parte interessada, bem como que somente poderão ser discutidas matérias de ordem pública que possam ser reconhecidas ex officio pelo juízo.
Analisados os autos, verifica-se a ausência de provas capazes de invalidar a Execução Fiscal em curso.
Assim, mostra-se incabível a presente Exceção de Pré-Executividade.
Diante de todo o exposto, rejeito a presente Exceção de Pré-Executividade, prosseguindo-se a execução em todos os seus termos.
Nos termos do que dispõe a lei 8.870/2019, manifeste-se o exequente no sentido de, conforme o caso, informar sobre as providências necessárias ao andamento do feito, atualizar o valor do débito e/ou informar sobre a suspensão mediante parcelamento ou extinção do mesmo, ou, ainda, sobre a ocorrência da prescrição, tudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso negativo o item acima, e considerando o disposto no art. 28 da Lei 6.830/1980, intime-se o exequente para se manifestar sobre a possibilidade de reunião de todas as execuções fiscais ajuizadas contra o mesmo devedor, e que se encontram na mesma fase processual, informando, caso positivo, os números dos processos a serem reunidos, o valor consolidado do débito, assim como o processo a figurar como ação principal.
Intimem-se.
Belém, 27 de julho de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Execução Fiscal -
29/07/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 21:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2018 11:28
Conclusos para decisão
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29/12/2017 01:35
Processo migrado do Sistema Projudi
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13/11/2014 09:00
Evento Projudi: 31 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES
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13/11/2014 09:00
Evento Projudi: 30 - Documento analisado
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11/11/2014 12:28
Evento Projudi: 29 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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04/11/2014 00:01
Evento Projudi: 28 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 04/11/14 *Referente ao evento Recebimento de Preexecutividade(22/10/14)
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22/10/2014 14:40
Evento Projudi: 27 - Intimação lido(a) - (Por GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA) em 22/10/14 *Referente ao evento Recebimento de Preexecutividade(22/10/14)
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22/10/2014 12:03
Evento Projudi: 26 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de NS2.COM INTERNET S/A)
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22/10/2014 12:03
Evento Projudi: 25 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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22/10/2014 12:03
Evento Projudi: 24 - Recebimento de Preexecutividade
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09/10/2014 07:59
Evento Projudi: 23 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES
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09/10/2014 07:59
Evento Projudi: 22 - Documento analisado
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08/10/2014 11:34
Evento Projudi: 21 - Juntada de Petição de Petição
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07/10/2014 13:55
Evento Projudi: 20 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - Advogado não cadastrado no sistema 206365 A/SP (Advogado Habilitado) - Executado NS2.COM INTERNET S/A
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07/10/2014 13:55
Evento Projudi: 19 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - Advogado não cadastrado no sistema 206365 N/SP (Advogado Habilitado) - Executado NS2.COM INTERNET S/A
-
07/10/2014 13:55
Evento Projudi: 18 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA 22772 N/BA (Advogado Habilitado) - Executado NS2.COM INTERNET S/A
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07/10/2014 11:11
Evento Projudi: 17 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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04/09/2014 12:08
Evento Projudi: 16 - Edital/Citação expedido(a)
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16/03/2014 00:03
Evento Projudi: 15 - Término Da Contagem De Prazo - Referente ao evento Ato ordinatório de 13/02/14
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12/03/2014 10:52
Evento Projudi: 14 - Documento analisado
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12/03/2014 10:45
Evento Projudi: 13 - Juntada de Petição de Petição
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14/02/2014 12:07
Evento Projudi: 12 - Intimação lido(a) - (Por VICTOR ANDRÉ TEXEIRA LIMA) em 14/02/14 *Referente ao evento Ato ordinatório(13/02/14)
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13/02/2014 11:50
Evento Projudi: 11 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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13/02/2014 11:50
Evento Projudi: 10 - Ato ordinatório
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13/02/2014 11:49
Evento Projudi: 9 - Juntada de Carta Precatória
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07/03/2013 08:30
Evento Projudi: 8 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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27/08/2012 13:15
Evento Projudi: 7 - Carta Precatória expedido(a)
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19/07/2012 08:02
Evento Projudi: 6 - Aguarda cumprimento, realização ou providência
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12/07/2012 12:38
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para NS2.COM INTERNET S/A
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12/07/2012 12:38
Evento Projudi: 4 - Decisão
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03/07/2012 10:42
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES
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03/07/2012 10:42
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB9664PPA
-
03/07/2012 10:42
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 6ª Vara da Fazenda
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2012
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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