TJPA - 0861900-56.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 11:50
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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13/11/2024 13:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/11/2024 23:59.
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01/11/2024 03:25
Decorrido prazo de HARLEY DE JESUS SOUSA em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:25
Decorrido prazo de DICKSON SARMENTO CABRAL em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:25
Decorrido prazo de CARLA SIMONE DOS SANTOS TEIXEIRA em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:25
Decorrido prazo de BENEDITO FAGNER SILVA DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:48
Decorrido prazo de BENEDITO FAGNER SILVA DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:48
Decorrido prazo de CARLA SIMONE DOS SANTOS TEIXEIRA em 23/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:48
Decorrido prazo de DICKSON SARMENTO CABRAL em 23/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:48
Decorrido prazo de HARLEY DE JESUS SOUSA em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
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03/10/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PROC. 0861900-56.2020.8.14.0301 APELANTE: BENEDITO FAGNER SILVA DOS SANTOS, CARLA SIMONE DOS SANTOS TEIXEIRA, DICKSON SARMENTO CABRAL, HARLEY DE JESUS SOUSA APELADO: SEAP- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, ESTADO DO PARÁ REU: SEAP- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA REPRESENTANTE: ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 27 de setembro de 2024.
MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
27/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 10:18
Juntada de decisão
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10219/)
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08/05/2024 20:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2024 07:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 06:57
Decorrido prazo de DICKSON SARMENTO CABRAL em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 05:17
Decorrido prazo de HARLEY DE JESUS SOUSA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 05:17
Decorrido prazo de CARLA SIMONE DOS SANTOS TEIXEIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 05:17
Decorrido prazo de BENEDITO FAGNER SILVA DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:32
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2024 00:33
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0861900-56.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO FAGNER SILVA DOS SANTOS e outros (3) REU: SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito comum, ajuizada por BENEDITO FAGNER SILVA DOS SANTOS e outros (3) em face de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária e outros, partes qualificadas.
Historiam os autores que prestaram concurso para Agente Prisional, para o provimento de 500 (quinhentas) vagas, porém foram considerados inaptos na prova de aptidão física.
Afirmam ter sido aprovados nas 3 primeiras etapas da 1ª fase do certame e, convocados para a realização da prova de aptidão física por meio do edital nº. 023/2019 – SEAD/SUSIPE para o concurso C-199, entretanto, mesmo observando todos os critérios do edital, foram considerados inaptos por não alcançarem a performance mínima em algum dos testes aplicados a prova, sendo eles: barra fixa, teste de impulsão horizontal e corrida de 12 minutos.
Alegam que o concurso foi marcado por incontáveis falhas no momento de sua aplicação como a inobservância dos horários estabelecidos no edital, pois as provas estavam marcadas para o horário de 10 horas e somente se realizaram por volta das 20h além como o local inadequado, piso escorregadio, e até o falecimento de um dos concorrentes no momento de aplicação dos testes.
Ressaltam que A alteração do edital durante o certame possibilitou à banca organizadora a realização dos testes de aptidão apenas em 1 (um) dia, sendo que seriam inicialmente aplicados em 6 (seis) dias, de acordo com o edital nº 016/2018 SEAD/SUSIPE.
Sustentam que a SEPA publicou edital para Processo Seletivo Simplificado para contratação de agentes prisionais temporários, sendo exigidas apenas duas modalidades como prova física: flexão de solo e corrida de 12 minutos, porém não houve salto de precisão (teste de impulsão) e barra fixa, diferente do concurso dos autores e que tais testes os levaram a ser eliminados.
Ao fim pleiteiam a remarcação da prova de aptidão física, bem como a prosseguirem nas demais fases do concurso, com a inclusão definitiva de seus nomes na Lista Final dos Aprovados até o ato de Posse e Efetivo Exercício do Cargo para o qual foram aprovados.
No Id 20825491foi declarada a incompetência do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Belém, determinando a redistribuição dos autos para 1ª ou 2ª Vara de Fazenda de Belém, conforme art. 3º, III, da Resolução nº 14/2017.
II – Tutela de urgência indeferida no id 21354691.
III – Contestação no Id. id 22231903, não arguiu preliminares, no mérito alegou a tese adotada no Tema 485 do STF; [2] que a pretensão dos requerentes é contrária ao precedente do REXT 632.853/CE; [3] que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo poder judiciário; [4] o edital é a lei do concurso e que a atuação da administração em total consonância com os princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação às normas editalícias; [5] presunção de legalidade dos atos do poder público que atuou em plena observância às normas editalícias; [6] da ofensa ao princípio da isonomia; [7] do impedimento legal para a nomeação de candidatos e da suposta preterição por contratação de agentes prisionais temporários.
IV – Réplica no Id. 26748734.
V – O Ministério Público pela improcedência do pedido (Id. 98646625). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
VI – DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
A jurisprudência é pacífica em entender pela impossibilidade de o Judiciário reanalisar questão de prova, substituindo-se a banca examinadora, sob pena de invasão do mérito administrativo e consequente quebra do princípio constitucional da separação dos poderes.
Os seguintes arestos deixam claro este posicionamento: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA CIVIL - PERITO CRIMINAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO - LITISCONSÓRCIOS PASSIVOS NECESSÁRIOS - REJEIÇÃO - ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA - MÉRITO ADMINISTRATIVO - VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO - SOBERANIA DA BANCA EXAMINADORA.
O edital constitui a lei do concurso, cujo instrumento vincula tanto a administração pública como o candidato e nele são inseridos os critérios que possibilitem a igualdade entre os candidatos, cabendo ao Poder Judiciário apenas examinar eventual ilegalidade na realização do certame, pois não pode se imiscuir na soberania da banca examinadora quanto à formulação e correção de questões da prova. -Ausente a demonstração de qualquer ilegalidade no concurso público regido pelo Edital 02/2013, não há que se falar em anulação das questões 03, 30, 49 e 58 da prova objetiva e, via de consequência, correta a eliminação da autora do certame, impondo-se a reforma da sentença, na remessa necessária, para julgar improcedente o pedido inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.005512-0/002, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2018, publicação da súmula em 18/05/2018).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL \\ REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - CONCURSO PÚBLICO - QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA PRELIMINAR - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INEXISTÊNCIA – REJEIÇÃO 1.
Não há litisconsórcio passivo necessário quando a demanda visa à anulação de questões em favor de um único candidato, de forma que a pontuação pretendida interessa apenas ao postulante. 2.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO - PROVA OBJETIVA - REVISÃO DAS RESPOSTAS ATRIBUÍDAS ÀS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA PELA BANCA EXAMINADORA - IMPOSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EDITAL OU ILEGALIDADE - PEDIDO ANULATÓRIO IMPROCEDENTE 1.
Ao Poder Judiciário é vedado proceder ao exame do conteúdo das questões elaboradas pela banca examinadora de concurso público, cabendo-lhe, tão-somente, o controle da legalidade do ato. 2.
Ausente qualquer violação expressa e direta ao edital, tampouco à legalidade do certame, é defeso ao Poder Judiciário se imiscuir na discricionariedade da correção das questões do exame objetivo e consequente atribuição de pontuação ao candidato. 3.
Recurso voluntário provido.
Prejudicado o reexame necessário. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.005848-8/003, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2017, publicação da súmula em 26/09/2017) Vale ressaltar que um bom desempenho físico é essencial para o desempenho das atividades em tela além de ser uma necessidade para a segurança do próprio profissional, já que é da essência da atividade carcerária o envolvimento com atividades de alto risco que podem exigir do agente eventual fuga.
Neste contexto um preparo físico acima da medida é fundamental.
Impõe-se o improvimento do pedido.
VII – CONCLUSÃO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO para EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, I do CPC.
Defiro gratuidade face a óbvia pobreza dos autores, que postulam um posto de trabalho.
Atento ao bom nível das peças processuais, bem como ao longo tempo de trâmite do feito arbitro honorários em R$ 10.000, 00 (dez mil reais), suspendendo sua exigibilidade por até 05 (cinco) anos na forma do CPC.
Observado o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 03 de janeiro de 2024.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
08/02/2024 12:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 10:32
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 17:09
Decorrido prazo de BENEDITO FAGNER SILVA DOS SANTOS em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 17:09
Decorrido prazo de CARLA SIMONE DOS SANTOS TEIXEIRA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 17:09
Decorrido prazo de DICKSON SARMENTO CABRAL em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 17:09
Decorrido prazo de HARLEY DE JESUS SOUSA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:53
Decorrido prazo de BENEDITO FAGNER SILVA DOS SANTOS em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:53
Decorrido prazo de CARLA SIMONE DOS SANTOS TEIXEIRA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:53
Decorrido prazo de DICKSON SARMENTO CABRAL em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:53
Decorrido prazo de HARLEY DE JESUS SOUSA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 00:31
Decorrido prazo de HARLEY DE JESUS SOUSA em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 00:31
Decorrido prazo de DICKSON SARMENTO CABRAL em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 00:31
Decorrido prazo de CARLA SIMONE DOS SANTOS TEIXEIRA em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 00:31
Decorrido prazo de BENEDITO FAGNER SILVA DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
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30/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 02:11
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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21/05/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0861900-56.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO FAGNER SILVA DOS SANTOS e outros (3) REU: SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária e outros DESPACHO R.h.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, primeiro o autor e depois o réu.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, determino a remessa dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer conclusivo.
Belém, 15 de maio de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p7 -
17/05/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 12:11
Conclusos para despacho
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08/05/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 11:24
Juntada de Outros documentos
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31/08/2022 14:39
Juntada de Informações
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29/08/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 03:39
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/08/2022 23:59.
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22/07/2022 07:53
Decorrido prazo de DICKSON SARMENTO CABRAL em 20/07/2022 23:59.
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22/07/2022 06:43
Decorrido prazo de HARLEY DE JESUS SOUSA em 20/07/2022 23:59.
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22/07/2022 06:41
Decorrido prazo de CARLA SIMONE DOS SANTOS TEIXEIRA em 20/07/2022 23:59.
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22/07/2022 06:41
Decorrido prazo de BENEDITO FAGNER SILVA DOS SANTOS em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 17:51
Decorrido prazo de BENEDITO FAGNER SILVA DOS SANTOS em 14/07/2022 23:59.
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21/07/2022 17:51
Decorrido prazo de CARLA SIMONE DOS SANTOS TEIXEIRA em 14/07/2022 23:59.
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21/07/2022 17:51
Decorrido prazo de DICKSON SARMENTO CABRAL em 14/07/2022 23:59.
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21/07/2022 17:51
Decorrido prazo de HARLEY DE JESUS SOUSA em 14/07/2022 23:59.
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20/07/2022 10:58
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 10:57
Expedição de Mandado.
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11/06/2022 02:06
Publicado Decisão em 10/06/2022.
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11/06/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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08/06/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2022 11:33
Conclusos para decisão
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22/04/2022 11:33
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2022 14:13
Expedição de Certidão.
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27/08/2021 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 00:09
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 26/08/2021 23:59.
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13/08/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2021 00:00
Intimação
DESPACHO R.h.
Determino que a UPJ remova o sigilo dos autos, haja vista que não resta configurado nenhuma causa legal para subverter a publicidade processual.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, 28 de julho de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. p8 -
29/07/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 12:03
Expedição de Certidão.
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28/07/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 12:02
Conclusos para despacho
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28/07/2021 12:02
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2021 11:02
Expedição de Certidão.
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13/05/2021 21:20
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
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10/03/2021 00:57
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 12/02/2021 23:59.
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10/03/2021 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/02/2021 23:59.
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10/03/2021 00:57
Decorrido prazo de BENEDITO FAGNER SILVA DOS SANTOS em 01/02/2021 23:59.
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10/03/2021 00:57
Decorrido prazo de HARLEY DE JESUS SOUSA em 01/02/2021 23:59.
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10/03/2021 00:57
Decorrido prazo de DICKSON SARMENTO CABRAL em 01/02/2021 23:59.
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10/03/2021 00:57
Decorrido prazo de CARLA SIMONE DOS SANTOS TEIXEIRA em 01/02/2021 23:59.
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04/01/2021 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2020 20:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
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03/11/2020 16:46
Conclusos para decisão
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03/11/2020 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/11/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 16:43
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2020 11:26
Declarada incompetência
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01/11/2020 20:48
Conclusos para decisão
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01/11/2020 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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