TJPA - 0843627-63.2019.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 08:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROC. 0843627-63.2019.8.14.0301 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, CITE-SE / INTIME-SE o(s) Apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do §1º do art. 331, c/c §1º do art. 1.010 e c/c art 183, todos do Código de Processo Civil.
Belém, 24 de abril de 2025 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ((Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º c/c § 2º, II, int)) -
24/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 11:42
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:42
Decorrido prazo de LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:42
Decorrido prazo de Condomínio do Ed. Torre Parnaso em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 06:18
Decorrido prazo de LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 06:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 06:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 06:18
Decorrido prazo de Condomínio do Ed. Torre Parnaso em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:59
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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21/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0843627-63.2019.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Pará em face da sentença de ID 124706141, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
O embargante sustenta a existência de contradição e omissão na decisão, sob o argumento de que a sentença considerou a perda superveniente do interesse processual em virtude do acordo firmado no processo nº 0815990-11.2017.8.14.0301, mas que tal acordo não abrangeu todos os pontos da presente demanda, notadamente o pleito de condenação por danos morais coletivos.
A parte embargada, Construtora Leal Moreira Ltda. e Luxemburgo Incorporadora Ltda., apresentou contrarrazões (ID 129862958) alegando que os embargos consistem em mero inconformismo do embargante, sem que haja obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Argumenta que a sentença foi clara ao fundamentar a extinção do feito pela perda do interesse processual. É o relato necessário.
Decido.
O art. 1022 do CPC dispõe, clara e literalmente, que caberão embargos de declaração quando a decisão/sentença (ou acórdão) padecer de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Esses elementos representam exigências inerentes ao recurso.
No entanto, ao analisar o recurso manejado pelo demandado, compreendo que, sob nenhuma hipótese, assiste-lhe razão.
Efetivamente, não há motivos para este Juízo reapreciar a sentença fustigada.
Da leitura atenta da sentença, verifica-se que o fundamento utilizado pelo Juízo para extinção do processo foi a perda do interesse processual diante da resolução do objeto principal da ação em razão do acordo extrajudicial homologado, e a fundamentação da sentença impugnada foi suficiente ao indicar que a ausência de condenação por danos morais coletivos decorreu da falta de comprovação de prejuízo extrapatrimonial à coletividade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que o dano moral coletivo exige a demonstração de lesão significativa aos direitos difusos e coletivos, o que não restou demonstrado nos autos.
Dessa forma, inexiste omissão, uma vez que a sentença analisou todos os pontos essenciais da lide.
Assim, não subsiste nenhuma omissão ou contradição na sentença proferida, razão pela qual os embargos não obedecem às exigências mínimas concernentes à propositura do recurso.
Consoante os fundamentos precedentes, rejeito os embargos de declaração e mantenho integralmente a sentença atacada.
Intimar as partes.
Belém, 17 de fevereiro de 2025.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
17/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/11/2024 23:59.
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02/11/2024 04:32
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 04:32
Decorrido prazo de LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 03:56
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 00:00
Intimação
PROC. 0843627-63.2019.8.14.0301 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 22 de outubro de 2024 CAMILA PAES LEAL CRUZ SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota -
22/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 04:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/10/2024 23:59.
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05/10/2024 17:17
Decorrido prazo de LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA em 02/10/2024 23:59.
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05/10/2024 17:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/10/2024 23:59.
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05/10/2024 17:17
Decorrido prazo de Condomínio do Ed. Torre Parnaso em 02/10/2024 23:59.
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05/10/2024 17:17
Decorrido prazo de Condomínio do Ed. Torre Parnaso em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 17:17
Decorrido prazo de LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA em 01/10/2024 23:59.
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05/10/2024 17:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 01/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:14
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 02/10/2024 23:59.
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13/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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13/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0843627-63.2019.8.14.0301 SENTENÇA 1 – Relato Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público em face de Construtora Leal Moreira Ltda., Luxemburgo Incorporadora Ltda. e Banco Santander S.A.
Em suma, o demandante pleiteava, em favor de uma coletividade de consumidores, a desconstituição da hipoteca com a liberação do ônus real de algumas unidades imobiliárias do Empreendimento Torre Parnaso, pois, embora quitados, os bens adquiridos ainda permaneciam gravados com ônus de hipoteca em favor do credor, Banco Santander S/A.
Na petição inicial (ID 12169698), o demandante informa que “... os representantes relatam a existência de demanda judicial envolvendo o Banco Santander e a Leal Moreira (Processo nº 0024538-58.2017.8.14.0301, em trâmite na 8ª Vara Cível e Empresarial), no qual a Construtora alega que a Instituição Financeira cobra taxas indevidas.
Nessa ação a empresa Leal Moreira requer a suspensão dos contratos de financiamento.
O Banco Santander, por sua vez, em sua defesa, alega que a empresa autora agiu de má-fé, além de afirmar que a Construtora, não pretende honrar suas obrigações contratuais com o banco, registrando que a mesma apresenta sinais de insolvência.
Ademais, aponta que os direitos creditórios para o empreendimento “Torre Parnaso” foram recebidos em conta corrente de outras empresas do grupo econômico” (sic).
E acrescenta: “... no decorrer da apuração extrajudicial, sobre os fatos, foi realizada reunião com representantes da Luxemburgo Incorporadora e da Associação dos Lesados pela Leal Moreira, no dia 08.05.2019, fls. 77-79, quando o representante da incorporadora, alegou que o objeto do procedimento estaria sendo discutido em ação judicial que tramita na 8ª Vara Cível da Comarca de Belém, processo nº 081799506-2017.8.14.0301.
Aduziu ainda, que o empreendimento todo é dado em garantia ao banco no financiamento e que não se oporia a liberar as unidades, de modo que estava em negociação com o banco para liberar as unidades.
Contudo, até a presente data, as unidades não foram liberadas, gerando aos adquirentes uma insegurança, uma vez, que estes não financiaram suas unidades com o Banco Santander, mas sim, adquiriram as mesmas junto a Construtora, já tendo quitado o valor total das unidades” (sic).
Construtora Leal Moreira Ltda. e Luxemburgo Incorporadora Ltda. apresentaram contestação inserta no ID 13631303.
A peça de defesa do Banco Santander consta no ID 13854138.
O Ministério Público apresentou réplica em petição de ID 16839532.
No ID 29434864 consta decisão saneadora do processo. É o relato necessário.
Decido. 2 - Fundamentos Em consulta ao sistema PJe, verifica-se que, além das ações judiciais indicadas na petição inicial, foi ajuizado perante a 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém o processo nº 0815990-11.2017.8.14.0301, tendo por autores Construtora Leal Moreira Ltda., Imperial Incorporadora Ltda., Luxemburgo Incorporadora Ltda. e outros, e como réu Banco Santander S.A..
Tratava-se de ação revisional de contrato de financiamento bancário.
Conforme descrito na petição inicial (ID 1974875 daqueles autos), “... em 30/08/2011, a Imperial Incorporadora LTDA celebrou, com o Requerido (Banco Santander S/A), os contratos bancários de adesão ns. 881/2011 e 882/2011, para financiamento das obras de seus empreendimentos Vitta Home e Vitta Office, respectivamente.
Na mesma data, fora assinado o contrato n. 930/2011, de mesma natureza, entre a Luxemburgo Incorporadora LTDA e o Requerido, referente ao empreendimento Torre Parnaso”.
Em razão da discordância nos valores cobrados pelo Banco, os autores peticionaram pela “... resolução dos contratos ns. 881/2011 e 882/2011 (Empreendimentos Vitta Home e Vitta Office, respectivamente) e do contrato n. 930/2011 (Empreendimento Torre Parnaso), com a apuração do real valor devido ao Banco Santander S.A.” (sic).
Após instrução processual, as partes apresentaram termo de acordo e quitação, que consta no ID 56812712 dos referidos autos.
De acordo com o documento inserto no ID 56815010 a demanda objeto da presente ação civil pública foi contemplada no acordo realizado entre as partes naquele processo.
No ID 66033870 consta sentença homologatória do acordo extrajudicial, com trânsito em julgado certificado no ID 78254331.
Dessa forma, a resolução definitiva do objeto dos autos em ação definitivamente julgada configura a perda do interesse processual no prosseguimento dos presentes autos, não mais existindo a necessidade de intervenção jurisdicional para a resolução do litígio.
Destarte, impõe-se reconhecer que não mais existe a relação jurídica que respaldou o ajuizamento da presente ação, tendo em vista o acordo extrajudicial entre as partes, devidamente homologado.
Pela mesma razão, não há que se falar em dano moral, visto que o debate não avançou a ponto de identificar o nexo de causalidade. 3 - Dispositivo Consoante as razões precedentes, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC.
Intimar as partes, observada a forma legal.
Sem custas e sem honorários.
Arquivem-se os autos, dando-se baixa definitiva no sistema.
Publicar.
Registrar.
Belém, 06 de agosto de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da Capital -
09/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:59
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
29/05/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 11:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:39
Decorrido prazo de Condomínio do Ed. Torre Parnaso em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:16
Decorrido prazo de Condomínio do Ed. Torre Parnaso em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/02/2023 23:59.
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23/01/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:35
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 00:00
Intimação
Proc. nº: 0843627-63.2019.8.14.0301 Autor: Ministério Público Estadual Assistente: Condomínio do Edifício Torre Parnaso Réus: Construtora Leal Moreira Ltda., Luxemburgo Incorporadora Ltda. e Blackpartners Miruna Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados DECISÃO
Vistos.
Denota-se que o Condomínio do Edifício Torre Parnaso foi regularmente intimado, mas não deduziu manifestação, consoante a certidão inserta no ID nº 53579698.
Desta forma, em seguimento feito, defiro o pedido de substituição processual do Banco Santander pela empresa Blackpartners Miruna Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, nos termos contidos no ID nº 18940038.
Em função disso deverá ser efetuado o registro da alteração e, doravante, todas as intimações deverão ser feitas em nome do causídico que representa a parte substituta.
Em complemento à decisão saneadora, convém anotar que sobejam os seguintes aspectos a serem valorados: a) Perda do interesse processual em razão da desconstituição e da liberação das garantias hipotecárias. b) A incidência ou não de dano moral coletivo em razão de incumprimento contratual, em relação à baixa de gravame de hipoteca.
Nesse panorama, será despicienda a produção de provas orais e periciais.
Não se pode olvidar que, na fase preambular da sentença, poderão ser reapreciados os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, além das condições da ação que, porventura ensejem manifestação.
Em atenção à Recomendação nº 76/2020, do CNJ e à Portaria nº 3861/2022-TJEPA, delimito e destaco abaixo os dados qualificados que devem ser alimentados em formulário eletrônico, com o propósito de permitir a gestão de ações coletivas e a racionalização do sistema de Justiça, da seguinte forma: Legitimados: Ministério Público Estadual, atuando como substituto processual de interesses individuais homogêneos.
Titulares do Direito Coletivo: Os adquirentes de unidades imobiliárias do empreendimento denominado Edifício Torre Parnaso.
Questões submetidas a julgamento: 1) Se há perda do interesse processual em razão da superveniente desconstituição e liberação das garantias hipotecárias. 2) Se há incidência ou não de dano moral coletivo em razão de cumprimento contratual tardio, quanto à baixa de gravame de hipoteca conferida somente ao credor fiduciário.
Por fim, determino seja comunicado ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (Nugepnac), para fins de monitoramento.
Intimar as partes.
Decorrido o quinquídio previsto no §1º do art. 357 do CPC, à conclusão para sentença.
Belém, 13 de dezembro de 2022.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
14/12/2022 10:04
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 19:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2022 19:17
Conclusos para decisão
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13/12/2022 19:17
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2022 21:46
Expedição de Certidão.
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20/10/2021 02:10
Decorrido prazo de Condomínio do Ed. Torre Parnaso em 19/10/2021 23:59.
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08/10/2021 02:26
Decorrido prazo de Condomínio do Ed. Torre Parnaso em 07/10/2021 23:59.
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24/09/2021 22:28
Publicado Despacho em 23/09/2021.
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24/09/2021 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo n. 0843627-63.2019.8.14.0301 DESPACHO
Vistos.
Deve a secretaria certificar se o Condomínio do Ed.
Torre Parnaso foi regularmente intimado para apresentar alegações finais.
Sendo negativa a certidão, intime-se na forma determinada pela decisão contida no id. 29434864.
Após, voltem em conclusão de julgamento.
Belém, quinta-feira, 16 de setembro de 2021.
Danielle Karen da Silveira Araújo Leite Juíza de Direito, Auxiliar da Capital Respondendo pela 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas de Belém -
21/09/2021 09:41
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 08:29
Conclusos para despacho
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16/09/2021 08:29
Expedição de Certidão.
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25/08/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 00:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 00:49
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 00:49
Decorrido prazo de LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA em 16/08/2021 23:59.
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16/08/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo n. 0843627-63.2019.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
O instituto da conexão somente possui aplicação aos casos que envolvem a alteração da competência relativa do juízo (território e valor da causa), o que não é o caso dos presentes autos.
Isso porque a pretensão formulada envolve a tutela de direitos individuais coletivos, em relação aos quais este juízo é o único que, na capital, detém competência apreciar e julgar.
Por essa razão, rejeito a preliminar ventilada pelos réus Construtora Leal Moreira e Luxemburgo Incorporadora.
A mesma sorte merece as preliminares de ilegitimidade ativa e de inépcia da petição inicial sustentadas pelo réu Banco Santander.
Em relação à primeira, importante consignar que as normas do Código de Defesa do Consumidor, as quais se buscam efetivamente defender por meio da presente demanda, são de caráter público e de interesse social, logo, marcadas pela nota da indisponibilidade que legitima a atuação constitucional do Ministério Público (art. 127, da CF).
Quanto à segunda tese, os argumentos apresentados pelo demandado não apresentam sintonia com aquilo que se verifica da petição inicial, cuja causa de pedir dos danos morais se encontra evidenciada pela narrativa da conduta atribuída aos réus e pela indicação do nexo de causalidade com os danos alegadamente experimentados.
Quanto à preliminar de carência de ação, por ausência de interesse-necessidade no prosseguimento do processo em relação ao pedido de cancelamento das garantias hipotecárias, embora o Ministério Público tenha manifestado aquiescência com o acolhimento da tese formulada, entendo necessária a oitiva prévia do assistente litisconsorcial Condomínio do Ed.
Torre Parnaso.
A manifestação, todavia, deverá ser colhida em sede de alegações finais, já que seu eventual acolhimento implicará apenas na redução objetiva da demanda, persistindo o interesse em relação aos demais pedidos formulados (danos morais).
Desse modo, dou o processo por saneado.
Ao considerar a especificidade da questão deduzida e mais o que foi apresentado nos arrazoados pelas partes, compreendo ser desnecessária a produção de outras provas (orais, documentais ou periciais).
Com efeito, ao ter em conta argumentos e os fatos apresentados em juízo, bem como os documentos que foram aditados ao processo, resta evidente que subsiste um conjunto probatório suficientemente robusto para fins de julgamento.
Intimar as partes para apresentarem alegações finais em 10 dias.
Decorrido o quinquídio previsto no § 1º do art. 357 do CPC sem manifestação, certifique-se.
Concluídas as diligencias, voltem em conclusão de julgamento.
Belém, 29 de julho de 2021.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
29/07/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2021 09:16
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 08:52
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 10:11
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2020 18:43
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 13:16
Expedição de Certidão.
-
22/04/2020 15:43
Juntada de Petição de réplica
-
07/04/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 10:01
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 09:59
Expedição de Certidão.
-
14/11/2019 00:09
Decorrido prazo de LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA em 13/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2019 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2019 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 17:05
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 01:01
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 30/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2019 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2019 11:16
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2019 01:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2019 01:32
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2019 14:11
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 11:31
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2019 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2019 12:57
Expedição de Mandado.
-
09/09/2019 12:57
Expedição de Mandado.
-
09/09/2019 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2019 12:53
Movimento Processual Retificado
-
09/09/2019 12:53
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 12:50
Juntada de carta
-
09/09/2019 12:47
Juntada de mandado
-
09/09/2019 12:43
Juntada de mandado
-
02/09/2019 11:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 15:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/08/2019 09:09
Conclusos para decisão
-
20/08/2019 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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