TJPA - 0263312-13.2016.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 13:19
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
-
05/09/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 06:34
Decorrido prazo de IMPORTADORA OPLIMA LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
18/09/2022 00:43
Decorrido prazo de IMPORTADORA OPLIMA LTDA em 14/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 01:55
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:46
Expedição de Decisão.
-
17/08/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 00:29
Decorrido prazo de IMPORTADORA OPLIMA LTDA em 23/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0263312-13.2016.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: IMPORTADORA OPLIMA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade onde o executado, por meio de seu procurador, busca extinguir a presente ação de Execução Fiscal ajuizada em seu desfavor pelo Estado do Pará. É o sucinto relatório.
Decido.
Cumpre, de início, esclarecer algumas questões quanto à exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício e a qualquer tempo, pode conhecer da matéria.
Pressupõe-na, portanto, que o vício seja aferível de plano e que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução.
Ademais, as principais características desta modalidade de defesa são: I) a atipicidade: uma vez que não há previsão legal a respeito do tema; II) impossibilidade de dilação probatória, ou seja, somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; e III) informalidade: a alegação pode ser feita por simples petição.
Assim, a chamada Exceção de Pré-Executividade só tem cabimento nos casos em que o juiz pode conhecer da matéria de ofício ou quando ocorrer evidente nulidade do título que lastreia a execução, verificável sem que haja necessidade de dilação probatória ou de contraditório.
Neste sentido é a jurisprudência pacífica: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2.
Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que os elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1264411/ES, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019) Neste diapasão, é pacífico o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade não pode ser manejada para discussão de matérias que demandem dilação probatória.
Analisando os autos, verifica-se que não há provas capazes de sustentar as alegações do excipiente com um juízo de certeza.
Destaca-se que a Certidão de Dívida Ativa, um título executivo com efeito de prova pré-constituída, que goza de presunção de liquidez e certeza, não pode ser desconstituída por meio de uma impugnação genérica.
Referida presunção só pode ser ilidida por prova inequívoca, conforme dispõe a LEF, em seu art. 3º, bem como o art. 204 do CTN.
Sendo do executado o ônus probatório quanto à possível desconstituição da CDA, carece de efeito prático a impugnação feita por meio de negativa geral.
Neste sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CURADORIA ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
NEGATIVA GERAL.
GRATUIDADE. 1.
Descabida a oposição de embargos à execução fiscal ou de exceção de pré-executividade com o intuito de buscar a desconstituição de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, por meio de negativa geral.
A prerrogativa de impugnação por negativa geral pela Defensoria Pública, especialmente quando atua em curadoria especial, prevista no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente, não abrange os embargos à execução fiscal ou a exceção de pré-executividade.
Não se admite a desconstituição da presunção de certeza e liquidez do título executivo por mera negativa geral, quedando-se necessária a alegação e, no caso dos autos, pronto oferecimento de prova inequívoca e robusta.
Inteligência dos arts. 341, § único, do Novo Código de Processo Civil e 204 do Código Tributário Nacional.
Precedentes desta Corte. 2.
A possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da pessoa jurídica vem disposta no art. 98 do Novo Código de Processo Civil.
Entretanto, o benefício apenas deve ser concedido se houver comprovação acerca da insuficiência de recursos, diante das dificuldades econômicas e... financeiras para arcar com os diferentes ônus do processo, sem que isso cause prejuízo a suas atividades, visto que a presunção de veracidade milita apenas em favor da pessoa natural, conforme prevê o art. 99, § 3º, do Novo Diploma Processual Civil.
A prova da insuficiência de recursos financeiros é o que determina o enunciado da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça.
In casu, a empresa agravante não comprovou minimamente sua insuficiência econômica.
Em que pese assistida pela Defensoria Pública nomeada curadora especial, não há presunção de hipossuficiência financeira, não se mostrando suficiente para fins de comprovação a negativa geral arguida. 3.
Manutenção da decisão agravada.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*10-31, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 12/03/2018).
Por fim, é de se ressaltar que as alegações contidas em sede de objeção de pré-executividade devem ser de plano comprovadas pela parte interessada, bem como que somente poderão ser discutidas matérias de ordem pública que possam ser reconhecidas ex officio pelo juízo.
Analisados os autos, verifica-se a ausência de provas capazes de invalidar a Execução Fiscal em curso.
Assim, mostra-se incabível a presente Exceção de Pré-Executividade.
Diante de todo o exposto, rejeito a presente Exceção de Pré-Executividade, prosseguindo-se a execução em todos os seus termos.
Intimem-se.
Belém, 26 de julho de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Execução Fiscal -
30/07/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 21:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2018 11:25
Conclusos para decisão
-
23/12/2017 09:17
Processo migrado do Sistema Projudi
-
12/11/2016 09:49
Evento Projudi: 18 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
19/09/2016 10:25
Evento Projudi: 17 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
-
19/09/2016 10:25
Evento Projudi: 16 - Documento analisado
-
19/09/2016 10:24
Evento Projudi: 15 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - Advogado não cadastrado no sistema 1076 N/PA (Advogado Habilitado) - Executado IMPORTADORA OPLIMA LTDA
-
19/09/2016 10:24
Evento Projudi: 14 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - YOLENE DE AZEVEDO BARROS 1490 N/PA (Advogado Habilitado) - Executado IMPORTADORA OPLIMA LTDA
-
19/09/2016 10:24
Evento Projudi: 13 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - Advogado não cadastrado no sistema 2691 N/PA (Advogado Habilitado) - Executado IMPORTADORA OPLIMA LTDA
-
16/09/2016 15:54
Evento Projudi: 12 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
09/08/2016 11:54
Evento Projudi: 11 - Citação expedido(a)
-
08/08/2016 10:50
Evento Projudi: 10 - Citação expedido(a) - Para IMPORTADORA OPLIMA LTDA
-
12/07/2016 00:01
Evento Projudi: 9 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 12/07/16 *Referente ao evento Mero expediente(30/06/16)
-
05/07/2016 10:39
Evento Projudi: 8 - Expedição de Citação - Para IMPORTADORA OPLIMA LTDA
-
05/07/2016 10:39
Evento Projudi: 7 - Documento analisado
-
30/06/2016 13:35
Evento Projudi: 6 - Expedição de Intimação - (Para IMPORTADORA OPLIMA LTDA)
-
30/06/2016 13:35
Evento Projudi: 5 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
-
30/06/2016 13:35
Evento Projudi: 4 - Mero expediente
-
11/05/2016 14:38
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
-
11/05/2016 14:38
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB10957PPA
-
11/05/2016 14:38
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 3ª Vara de Execução Fiscal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2016
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804112-24.2021.8.14.0051
Orlivaldo da Silva Ramos
L S S de Moura - ME
Advogado: Priscilla Ribeiro Patricio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/05/2021 12:36
Processo nº 0807369-16.2021.8.14.0000
Ipec Instituto Paraense de Educacao e Cu...
Em Segredo de Justica
Advogado: Samuel Lima Sales Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2021 18:57
Processo nº 0004250-70.2018.8.14.0005
Rosenilda Ferreira da Silva
Departamento de Transito do Estado do Pa...
Advogado: Pablo Brunno Silveira Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/07/2024 13:09
Processo nº 0004250-70.2018.8.14.0005
Rosenilda Ferreira da Silva
Advogado: Pablo Brunno Silveira Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2018 10:52
Processo nº 0811452-87.2019.8.14.0051
Rodrigo Ferreira dos Santos
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2019 09:07