TJPA - 0802718-42.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 14:33
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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16/10/2023 17:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/10/2023 17:27
Juntada de Certidão
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29/09/2023 05:41
Decorrido prazo de DHONISON PINHEIRO DE FREITAS em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 05:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 06:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/09/2023 23:59.
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14/09/2023 12:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/09/2023 02:08
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
- Sentença - Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de DHONISON PINHEIRO DE FREITAS, estando as partes devidamente qualificadas no processo.
Por meio de petição juntada aos autos (Id n. 99253560), informam as partes que firmaram acordo, com o fito de pôr fim ao presente litígio, nos termos estabelecidos pelas cláusulas e condições ali pactuadas.
Decido.
Considerando que o acordo firmado entre as partes se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se extinção do processo, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
O artigo 200, caput, do Código de Processo Civil determina: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Posto isso, HOMOLOGO POR SENTENÇA o presente acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais entre as partes subscritoras, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
DEVERÃO SER OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO ACORDO, NO TOCANTE AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em contrapartida, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC), salientando-se que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (art. 90, §3º do CPC).
Por fim, atente-se que sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém, datado e assinado digitalmente.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
01/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:36
Homologada a Transação
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31/08/2023 20:05
Conclusos para decisão
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23/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 18:51
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2023 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2023 10:33
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 16:27
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2023 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2022 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 11:39
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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02/04/2022 05:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/04/2022 05:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2022 10:56
Expedição de Mandado.
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28/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº.0802718-42.2020.8.14.0301. - DESPACHO - Renove-se a diligência de busca e apreensão e citação no novo endereço indicado pela parte autora - ID 31171111, mediante o recolhimento das custas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 13 de janeiro de 2022.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
27/01/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 11:13
Conclusos para despacho
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11/08/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0802718-42.2020.8.14.0301. - DESPACHO - Manifeste-se a parte autora, dentro do prazo de 10(dez) dias, acerca do resultado da pesquisa SISBAJUD em anexo.
Intimar e cumprir.
Belém, 1 de junho de 2021.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
02/08/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 11:49
Conclusos para despacho
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05/01/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 05:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 11:39
Conclusos para despacho
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06/11/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 13:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/11/2020 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2020 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/10/2020 23:59.
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06/10/2020 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2020 09:25
Expedição de Mandado.
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02/10/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 13:19
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2020 12:47
Conclusos para decisão
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20/01/2020 13:54
Juntada de Petição de petição
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09/01/2020 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2020
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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