TJPA - 0800020-34.2020.8.14.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 08:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/05/2024 08:47
Baixa Definitiva
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20/04/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO MARTINS NUNES em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:16
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800020-34.2020.8.14.0052 (29) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Classe: Remessa Necessária Sentenciado/autor: Ministério Público Estadual Promotor: José Cristiano Martins Nunes Sentenciado/réu: José Cristiano Martins Nunes Advogado: Rodrigo Chaves Rodrigues Procurador de Justiça: Jorge de Mendonça Rocha Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 12.230/2021 DISPONDO SOBRE O NÃO CABIMENTO DO REEXAME EX OFFICIO EM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA OU DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO CONHECIMENTO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA da sentença proferida pela Juíza da Vara Única da Comarca de São Domingos do Capim que, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, proc. nº 0800020-34.2020.8.14.0052, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de JOSÉ CRISTIANO MARTINS NUNES, julgou improcedente o pedido.
A juíza de piso reconheceu a existência de prescrição da pretensão ministerial e julgou extinto o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC.
Conforme certificado na instância de origem (id. 8525675, pág. 1), não houve interposição de recurso voluntário por parte do Ministério Público, mesmo havendo a sua regular intimação.
Em despacho inserido no id. 9118340, pág. 1/2, determinei a intimação das partes para se manifestarem a respeito da superveniência da Lei nº 14.230/2021.
Não houve manifestação das partes (id. 15069482, pág. 1). É o relato do necessário.
DECIDO.
De acordo com as novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa advindas com a Lei nº 12.230, de 25/10/2021, observa-se que houve expressa previsão legal no sentido do não cabimento da remessa necessária em caso de sentença de improcedência do pedido ou sem resolução de mérito. É o que se extrai do artigo 17, § 19, IV, da novel norma, verbis: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 19.
Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (...) IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito.
Vale destacar que o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) procedeu ao cancelamento da afetação do tema 1.042, que discutia a figura da remessa necessária em improbidade administrativa, considerando-se a superveniência legislativa.
Assim, revela-se descabido o processamento da remessa necessária em razão de o dispositivo mencionado possuir natureza processual e ser aplicável imediatamente por força do artigo 14 do CPC[1].
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO a presente remessa necessária.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste relator. À Secretaria para as providências.
Belém, PA, 25 de março de 2024.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. -
25/03/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:44
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - MPPA (JUIZO RECORRENTE)
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22/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 09:19
Conclusos para decisão
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09/11/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 10:44
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 08:20
Juntada de Certidão
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22/06/2022 00:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - MPPA em 21/06/2022 23:59.
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20/05/2022 00:14
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO MARTINS NUNES em 19/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:50
Publicado Despacho em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2022 00:00
Intimação
0800020-34.2020.8.14.0052 1ª Turma de Direito Público REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - MPPA RECORRIDO: JOSE CRISTIANO MARTINS NUNES DESPACHO Tratam os autos de Reexame de Sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Domingos do Capim em face de José Cristiano Martins Nunes, nos autos de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa.
Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, que se manifestou pela confirmação da sentença.
Posto isso, considerando-se a superveniência da Lei nº 14.230/2021, que em seu artigo 3º[1] determina a suspensão das demandas aforadas com supedâneo na Lei nº 8.429/92 para fins de manifestação do titular da ação, intime-se a Promotoria de Justiça da Comarca de São Domingos do Capim a respeito do prosseguimento da lide.
Após a diligência supra, restará suspenso o presente feito pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
Exaurido o prazo acima, com ou sem manifestação, conclusos para decisão. À Secretaria para as providencias de praxe.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém/PA, 26 de abril de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 3º No prazo de 1 (um) ano a partir da data de publicação desta Lei, o Ministério Público competente manifestará interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública, inclusive em grau de recurso. § 1º No prazo previsto no caput deste artigo suspende-se o processo, observado o disposto no art. 314 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). -
26/04/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 11:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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26/04/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 11:53
Conclusos ao relator
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25/04/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 11:49
Recebidos os autos
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15/03/2022 11:49
Conclusos para decisão
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15/03/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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