TJPA - 0002006-63.2018.8.14.0040
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2024 06:45
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2024 06:41
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 08:52
Processo Reativado
-
07/05/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:26
Juntada de Alvará
-
18/04/2024 13:21
Juntada de Informações
-
17/11/2023 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
25/10/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 13:42
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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17/08/2023 08:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/08/2023 08:23
Juntada de Certidão
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21/07/2023 11:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/07/2023 11:16
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2023 13:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/03/2023 23:59.
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06/03/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA VARA ÚNICA DE ELDORADO DO CARAJÁS ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas – Processo Cível - TJEPA) Em atenção ao disposto no Manual de Rotinas – Processo Cível – Rito Ordinário, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em seu item 5.1, “k”, intime-se a parte requerida, através de seu advogado, via Diário de Justiça Eletrônico, para providenciar o recolhimento das custas processuais devidas.
Eldorado dos Carajás/PA, 23 de fevereiro de 2023.
Edson Ferreira Cruz Secretaria da Vara Única de Eldorado do Carajás -
23/02/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 10:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/02/2023 10:02
Juntada de Certidão
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09/02/2023 11:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/07/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás SENTENÇA ZILDA DE JESUS ALENCAR, GENILDO DE ALENCAR GONÇALVES, GILDENILSON DE ALENCAR GONÇALVES e JANAILSON DE ALENCAR GONÇALVES ajuizaram a presente ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT.
Alegam, em síntese, que Valdijan da Silva Gonçalves, esposo e pai dos autores, foi vítima fatal de acidente de trânsito, fazendo jus a indenização integral, no montante de R$ 13.500,00, com a devida atualização.
Juntou documentos.
A ação foi ajuizada na comarca de Parauapebas.
Citada, a requerida apresentou contestação.
Preliminarmente, alegou ausência de documentos essenciais a propositura da ação, impugnação aos documentos pessoais dos autores, ilegitimidade ativa da Sra.
Gilda de Jesus e incompetência do juízo.
Os autores apresentaram réplica.
Acolhida a preliminar de incompetência do juízo os autos foram enviados a esta comarca.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Convalido todos os atos praticados pelo juízo incompetente.
A causa está madura para julgamento, considerando que não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Desnecessária a produção da prova pleiteada pela requerida, considerando que para a apreciação do pedido dos autores é desnecessário que se comprove a dinâmica do acidente ou quais os veículos envolvidos.
Passo à análise das preliminares.
Rejeito a preliminar de ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação, pois os autores juntaram os documentos que entenderam necessários para instruir a ação.
Rejeito a preliminar de ilegibilidade dos documentos, considerando que é possível a leitura dos documentos que instruem a inicial, bem como identificar a assinatura dos autores.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa da autora Zilda de Jesus Alencar, considerando que os documentos acostados aos autos, comprovam a união estável havida entre a autora e o falecido, sobretudo, o fato da autora receber pensão por morte, conforme id 21305383, já se decidiu: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR – EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA PELO RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DO INSS – PRELIMINAR AFASTADA – CULPA DO RÉU PELO ACIDENTE – BATIDA TRASEIRA – PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA – IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS DA MOTOCICLETA DO AUTOR QUE NÃO INFLUENCIAM NA ANÁLISE DA DINÂMICA DO ACIDENTE, ASSIM COMO A AUSÊNCIA DE CNH – PENSIONAMENTO DEVIDO, AINDA QUE HAJA RECEBIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA – NATUREZA JURÍDICA DISTINTA – PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS FILHOS EM RELAÇÃO AOS PAIS, NAS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA – DANO MORAL – VALOR REDUZIDO – PECULIARIDADES DO CASO – COBERTURA DO PENSIONAMENTO QUE SE ENQUADRA NA PREVISÃO DA APÓLICE RELATIVA A DANOS MATERIAIS - SUCUMBÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA – PAGAMENTO PELO DENUNCIANTE, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA SEGURADORA – HONORÁRIOS DA LIDE SECUNDÁRIA AFASTADOS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA- SUCUMBÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL QUE CONFIGURA DANO MATERIAL DO SEGURADO E DEVE SER COBERTA PELO SEGURO – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0024488-20.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 04.09.2021) (TJ-PR - APL: 00244882020188160017 Maringá 0024488-20.2018.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 04/09/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2021) Superadas as preliminares, passo ao mérito.
Resta incontroversa a morte do esposo e pai dos autores (id 21305383), vítima de acidente automobilístico, em 26 de fevereiro de 2017, pelo que faz jus a indenização pelo seguro obrigatório DPVAT.
Os autores comprovaram a qualidade de únicos herdeiros do falecido, portanto devida a indenização.
As partes não divergem com relação ao quantum devido.
Quanto à correção monetária, aplico a SÚMULA 580 do STJ, segundo a qual: a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no §7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. (Súmula 580, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)".
No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: DPVAT.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INDEVIDA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO. - A correção monetária do valor das indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT deve incidir a partir da data do evento danoso e não da data da Medida Provisória nº 340/2006. (TJ-MG - AC: 10338160116343001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 10/10/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2017) Assim, a correção monetária incide desde a data do evento danoso.
Nesse diapasão, fazem jus os autores ao valor de R$ 13.500,00, atualizado a partir do evento danoso/data do óbito, em cotas partes na forma da tabela apresentada no id 21305938 – pág. 11 (50% para a companheira e 16,6% para cada filho).
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o presente pedido contido na inicial para condenar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT a pagar aos autores, na forma da tabela apresentada no id 21305938 – pág. 11, a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso/data do óbito.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Eldorado dos Carajás, 04 de fevereiro de 2022.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
02/05/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 09:40
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2022 13:50
Conclusos para julgamento
-
26/01/2022 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2022 11:50
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2021 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2021 13:57
Conclusos para decisão
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09/09/2021 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2021 00:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 00:23
Decorrido prazo de GILDENILSON DE ALENCAR GONCALVES em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 00:23
Decorrido prazo de GENILDO DE ALENCAR GONCALVES em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 00:23
Decorrido prazo de JANAILSON DE ALENCAR GONCALVES em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 00:23
Decorrido prazo de ZILDA DE JESUS DE ALENCAR em 26/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO Nº. 0002006-63.2018.8.14.0040 REQUERENTE(S): Nome: JANAILSON DE ALENCAR GONCALVES Nome: GENILDO DE ALENCAR GONCALVES Nome: GILDENILSON DE ALENCAR GONCALVES Nome: ZILDA DE JESUS DE ALENCAR Residência em Eldorado do Carajás REQUERIDO(S): Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: desconhecido DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO de COBRANÇA ajuizada por JANAILSON DE ALENCAR GONCALVES, GENILDO DE ALENCAR GONCALVES, GILDENILSON DE ALENCAR GONCALVES e ZILDA DE JESUS DE ALENCAR em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Citada, a requerida em sede de preliminar afirma que este juízo é incompetente para julgar o feito, pois o acidente foi em Eldorado do Carajás.
Regularmente intimada a parte interessada se opôs ao declínio de competência para o juízo daquela Comarca. É o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifica-se que razão assiste ao excipiente, pois os autores também não são aqui domiciliados, assim este juízo não é competente para julgar o feito.
Diante do exposto, acolho a Exceção de Incompetência para DETERMINAR a remessa dos autos à Comarca de Eldorado do Carajás.
Remetem-se Publique-se.
Intimem-se.
Parauapebas, 4 de agosto de 2021 RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial -
04/08/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 12:51
Acolhida a exceção de Incompetência
-
04/08/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2021 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2021 20:17
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2021 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2021 17:10
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 16:32
Processo migrado do Sistema Libra
-
03/11/2020 13:12
MIGRACAO
-
19/10/2020 10:46
MIGRACAO
-
22/09/2020 12:23
MIGRACAO
-
21/09/2020 17:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7304-19
-
21/09/2020 17:23
Remessa
-
21/09/2020 17:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/09/2020 17:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/09/2020 13:05
Remessa
-
14/09/2020 11:38
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/09/2020 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/09/2020 17:39
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
21/08/2020 11:45
Mero expediente - Mero expediente
-
21/08/2020 11:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/08/2020 11:45
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/07/2020 17:12
CANCELAMENTO DE CUSTA - CANCELAMENTO DE CUSTA
-
16/04/2019 15:53
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
23/11/2018 14:26
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
10/10/2018 10:22
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
04/10/2018 09:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/10/2018 13:50
CONCLUSOS
-
01/10/2018 12:50
Juntada de DOCUMENTOS
-
01/10/2018 11:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/10/2018 11:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/10/2018 11:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/09/2018 11:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0931-68
-
25/09/2018 11:39
Remessa
-
25/09/2018 11:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/09/2018 11:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/09/2018 17:44
AGUARDANDO PRAZO
-
20/09/2018 13:08
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
20/09/2018 13:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/09/2018 13:02
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
20/09/2018 12:55
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (4067933), que representa a parte SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A (5505243) no processo 00020066320188140040.
-
20/09/2018 10:32
Juntada de DOCUMENTOS
-
20/09/2018 09:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/09/2018 09:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/09/2018 09:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/09/2018 09:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/09/2018 09:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/09/2018 09:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/09/2018 09:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/09/2018 09:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/09/2018 09:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/09/2018 13:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0558-16
-
19/09/2018 13:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2226-19
-
10/08/2018 16:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0558-16
-
10/08/2018 16:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/08/2018 16:01
Remessa
-
10/08/2018 16:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/08/2018 10:01
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
08/08/2018 13:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3820-65
-
08/08/2018 13:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/08/2018 13:47
Remessa
-
08/08/2018 13:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/08/2018 18:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2226-19
-
02/08/2018 18:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/08/2018 18:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/08/2018 18:05
Remessa
-
01/08/2018 17:00
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
01/08/2018 10:39
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
17/07/2018 14:06
OUTROS
-
17/07/2018 11:52
Juntada de DOCUMENTOS
-
16/07/2018 14:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/07/2018 14:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/07/2018 14:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/07/2018 09:42
AGUARDANDO JUNTADA
-
10/07/2018 13:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9748-29
-
10/07/2018 13:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/07/2018 13:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/07/2018 13:21
Remessa
-
05/07/2018 09:51
AGUARDANDO PRAZO
-
28/06/2018 13:00
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
28/06/2018 11:03
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
28/06/2018 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/06/2018 09:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/06/2018 09:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/06/2018 09:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/06/2018 09:59
AGUARDANDO JUNTADA
-
16/05/2018 11:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3524-76
-
16/05/2018 11:03
Remessa
-
16/05/2018 11:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/05/2018 11:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/04/2018 14:37
OUTROS
-
24/04/2018 14:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/04/2018 14:21
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/04/2018 14:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/04/2018 11:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/04/2018 13:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/04/2018 13:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/04/2018 13:11
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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16/04/2018 11:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/03/2018 09:38
OUTROS
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01/03/2018 11:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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23/02/2018 14:14
CONCLUSOS
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23/02/2018 08:16
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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21/02/2018 10:24
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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21/02/2018 10:24
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PARAUAPEBAS, Vara: 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, JUIZ RESPONDENDO: MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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