TJPA - 0800124-31.2020.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 09:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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23/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 20:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 16:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/10/2024 09:30 Vara Cível de Novo Progresso.
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09/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 05:08
Decorrido prazo de NERI PIRES DE CARVALHO em 26/09/2024 23:59.
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22/09/2024 01:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 12:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/10/2024 09:30 Vara Cível de Novo Progresso.
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01/09/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2024 11:59
Conclusos para decisão
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12/04/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2023 12:28
Conclusos para decisão
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03/06/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 16:38
Conclusos para despacho
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06/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 19:43
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 13:08
Juntada de Certidão
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16/03/2022 12:56
Juntada de Ofício
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27/08/2021 00:58
Decorrido prazo de NERI PIRES DE CARVALHO em 26/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:33
Decorrido prazo de NERI PIRES DE CARVALHO em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/08/2021 23:59.
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24/08/2021 01:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso PROCESSO: 0800124-31.2020.8.14.0115 DECISÃO A certidão de ID 21626474 atesta o transcurso do prazo sem manifestação do INSS.
Diante disso, na petição de ID 19583598 o autor requer a decretação da revelia.
Quanto à decretação da revelia, destaque-se que a ré se enquadra no conceito de Fazenda Pública inserto do artigo 183 do Código de Processo Civil e, por tal razão, a ela não se aplicam os efeitos materiais da revelia, de modo com que não se podem presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, devido à indisponibilidade do interesse público, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ: AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18.11.2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9.10.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3.8.2012).
Diante disso, reconheço a revelia da ré, porém, deixo de aplicá-la os efeitos materiais da revelia, devendo ser aplicados tão somente seus efeitos processuais, conforme artigo 346 do Código de Processo Civil.
Ademais, determino: 1.
Oficie-se à Secretaria de Saúde do Município para que indique profissional e data para realização do exame técnico, dentro do prazo de trinta dias, encaminhando cópia do questionamento apresentado pela parte autora. 2.
Com o cumprimento do item anterior, intime-se a parte autora para o exame. 3.
Após a juntada do laudo técnico, intimem-se as partes, sucessivamente, iniciando pela requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto ao laudo. 4.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Progresso/PA, 04 de Agosto de 2021.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria nº 1369/2021, publicada no DJE nº 7115/2021 (Assinado com certificação digital) -
04/08/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2021 02:54
Juntada de Petição de petição
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01/12/2020 21:19
Conclusos para decisão
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01/12/2020 21:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0155-04 (REU) em 29/06/2020.
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11/09/2020 00:06
Juntada de Petição de petição
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02/07/2020 04:57
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/06/2020 23:59:59.
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22/03/2020 11:18
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2020 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2020 18:06
Conclusos para decisão
-
21/02/2020 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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