TJPA - 0801788-31.2021.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2025 08:53
Transitado em Julgado em 24/09/2025
-
24/09/2025 08:50
Juntada de Alvará
-
23/09/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 11:13
Juntada de Alvará
-
31/07/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TUCURUI em 02/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TUCURUI em 02/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 22:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TUCURUI em 24/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TUCURUI em 30/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:45
Decorrido prazo de RAIMUNDA SANCHES DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TUCURUI em 30/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:33
Decorrido prazo de RAIMUNDA SANCHES DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA SANCHES DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
-
04/07/2025 09:31
Juntada de Alvará
-
26/06/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:26
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
07/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0801788-31.2021.8.14.0061 Requerente: RAIMUNDA SANCHES DE SOUZA Executada: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TUCURUI D E S P A C H O Considerando o teor da petição da parte autora em id 143855505, bem como a documentação acostada aos autos, expeça-se alvará e proceda-se com a transferência dos valores depositados para as contas informadas na referida petição.
Após, havendo qualquer outro depósito judicial, expeça-se alvará e proceda-se com a transferência dos valores depositados para as contas informadas, sem necessidade de nova conclusão.
Cumpra-se.
Findadas as parcelas, deverá a parte credora dar ao devedor, por termo nos autos, quitação da quantia paga (art. 906, CPC).
Após, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
Tucuruí-PA, data e hora da assinatura eletrônica.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito -
28/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ PROCESSO Nº: 0801788-31.2021.8.14.0061 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por RAIMUNDA SANCHES DE SOUZA em face de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TUCURUI, partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado.
Termo de acordo e pedido de homologação (id nº 140553709). É o relatório.
A transação havida entre as partes relativamente ao direito que se discute nos autos, uma vez homologada, importa na extinção do processo com julgamento do mérito.
No caso dos autos, as partes manifestaram interesse em conciliar, fazendo juntar o respectivo termo aos autos.
Pela manifestação e suas vontades na resolução do conflito, não há vícios passíveis de nulidade, valendo o respectivo termo, agora, como título passível de execução para cumprimento do acordado.
Assim, verifico que o acordo foi entabulado de forma amigável pelas partes, sem constrangimento ou qualquer vício de consentimento, não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes interessadas, nem a terceiros.
ANTE O EXPOSTO, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO havida entre as partes, motivo pelo qual declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, na forma do artigo 90, §3º do CPC.
Honorários na forma do acordo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Tucuruí/PA, 14 de maio de 2025 Juiz THIAGO CENDES ESCÓRCIO, Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí. (documento eletrônico assinado digitalmente) -
15/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:36
Homologada a Transação
-
14/05/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 13:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TUCURUI em 19/03/2025 23:59.
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21/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 11:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2024 05:20
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 05:20
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 08:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TUCURUI em 24/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 17:00
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2024 06:24
Juntada de despacho
-
29/11/2022 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/11/2022 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
10/09/2022 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TUCURUI em 05/09/2022 23:59.
-
05/08/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2022 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TUCURUI em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 16:19
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 12:16
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2022 12:50
Conclusos para julgamento
-
02/04/2022 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TUCURUI em 28/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 00:44
Decorrido prazo de RAIMUNDA SANCHES DE SOUZA em 24/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
19/02/2022 01:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA SANCHES DE SOUZA em 17/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 03:34
Decorrido prazo de RAIMUNDA SANCHES DE SOUZA em 16/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 00:19
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2022.
-
26/01/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 04:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TUCURUI em 22/11/2021 23:59.
-
02/11/2021 01:01
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 10:30
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 04:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TUCURUI em 29/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 10:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TUCURUI em 21/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA SANCHES DE SOUZA em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 00:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA SANCHES DE SOUZA em 27/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 18:23
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 18:23
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2021 11:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/06/2021 11:20
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 13:20
Declarada incompetência
-
27/05/2021 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2021 08:36
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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