TJPA - 0007493-12.2015.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 09:08
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 09:07
Expedição de Certidão.
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22/09/2021 12:04
Decorrido prazo de RONALD DA SILVA CORREA em 15/09/2021 23:59.
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22/09/2021 12:03
Decorrido prazo de ANTONIA DE NAZARE PANTOJA DA SILVA em 15/09/2021 23:59.
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22/09/2021 09:13
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2021.
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22/09/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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07/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC.
Considerando o TRÂNSITO EM JULGADO da sentença prolatada nos autos, intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJE, para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Em caso positivo, deverá requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, será feita a sua intimação pessoal, via postal, independentemente de novo ato ordinatório.
Icoaraci(PA), 06 de setembro de 2021.
Anildo SABÓIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
06/09/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
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06/09/2021 10:17
Transitado em Julgado em 30/08/2021
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31/08/2021 00:33
Decorrido prazo de ANTONIA DE NAZARE PANTOJA DA SILVA em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 00:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 00:33
Decorrido prazo de RONALD DA SILVA CORREA em 30/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3215-3666 0007493-12.2015.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA DE NAZARE PANTOJA DA SILVA, RONALD DA SILVA CORREA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por RONALD DA SILVA CORRÊA, representado por sua genitora ANTÔNIA DE NAZARÉ PANTOJA SILVA, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT, devidamente qualificados nos autos.
Alega o requerente que, foi vítima de um acidente de trânsito no dia 06 de Novembro de 2013, quando retornava da escola em uma motocicleta, ocasião em que prendeu o tornozelo esquerdo nos raios da roda, sofrendo lesão seríssima.
Aduz ainda, que em decorrência do fato, requereu junto à seguradora o prêmio a que tinha direito, vindo a receber administrativamente, no entanto, valor inferior ao devido pelo tipo de acidente sofrido, equivalente a R$5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) quando, em verdade, teria direito ao recebimento de R$ 13.500,00 (Treze mil e quinhentos).
Requereu a condenação da ré à indenização do valor remanescente R$8.437,50 (oito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) de seu seguro DPVAT, uma vez que recebeu indenização a menor.
Juntou documentos com a inicial.
A requerida apresentou contestação no ID7144341 onde alegou a ausência do interesse de agir em razão de ter feito administrativamente, o pagamento do seguro e questiona a produção unilateral de prova (boletim de ocorrência) e a insuficiência da perícia.
Eis o relatório necessário.
Passo à fundamentação e decisão.
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT devido em razão do acidente de trânsito, em que o autor alega que o valor pago pela requerida é inferior ao que deveria receber, eis que é vítima de acidente de trânsito.
Nesse sentido, restou provado no laudo pericial do IML (ID7144334), que o acidente de trânsito resultou em debilidade e deformidade permanente do membro inferior esquerdo.
Em seu favor, o autor aduz ter recebido, administrativamente, apenas parte do seguro DPVAT, no valor de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Porém, entende ter direito ainda a receber a indenização de R$8.437,50 (oito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) pelos danos graves e irreversíveis decorrentes do acidente de trânsito, totalizando o valor de 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
O fato de ter o autor recebido administrativamente parte do valor do seguro DPVAT não o impede de pleitear judicialmente o restante do valor devido e não pago.
Nesse sentido: DPVAT.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INVALIDEZ PERMANENTE.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR.
SENTENÇA.
CONDENAÇÃO EM R$ 10.152,50.
RECURSO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOCORRÊNCIA.
QUITAÇÃO - A QUITAÇÃO DIZ RESPEITO SOMENTE AO VALOR RECEBIDO, NÃO IMPEDE PROPOSITURA DE AÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE SE VINCULAR A INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO.
CONSTITUCIONALIDADE (PRECEDENTE DO STF - RE 298211/MA - REL.
MIN.
EROS GRAU - J.
EM 02.02.2005).
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO PELO CNSP.
INAPLICABILIDADE.
HAVENDO PAGAMENTO PELA SEGURADORA A TÍTULO DE INVALIDEZ PERMANENTE, NÃO CABE DISCUTIR O GRAU DE INVALIDEZ, DEVENDO SER PAGA A INDENIZAÇÃO NO VALOR MÁXIMO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO INOMINADO (CRIME CAPITAL/CÍVEL E CRIME INT.).
Processo nº. 2009900185.
Relatora: DRA.
ANA LÚCIA FREIRE DE A.
DOS ANJOS.
Julgamento: 06/03/2009.
Ainda no mérito alega, ausência do nexo de causalidade afirmando que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar o nexo entre o acidente automobilístico e as lesões sofridas.
Quanto à impugnação do Boletim de Ocorrência Policial como prova da ocorrência do acidente que resultou no dano sofrido pelo autor, por entender a ré ser prova documental unilateral, não deve prosperar.
Por mais que a natureza e o conteúdo do documento tenha sido produzido mediante declaração unilateral prestada pelo autor junto à unidade policial com a narrativa do fato do sinistro, no presente caso entendo ser documento hábil e como prova válida para comprovação do acidente, vez que sua valoração como prova foi analisada em conjunto com as demais provas nos autos, em especial com o laudo pericial do CPC Renato Chaves, o qual ratifica e consubstancia a veracidade dos fatos narrados no Boletim de Ocorrência Policial. É desnecessária a realização de nova perícia ou perícia complementar de exame de lesão corporal no autor para verificar o grau da extensão da lesão sofrida, se esta é total ou parcial, ou se grave, média ou leve, pois o Laudo Pericial produzido por instituto oficial (CPC Renato Chaves) atestou nitidamente que a lesão causada ao autor é permanente, tanto que lhe resultou debilidade e deformidade permanente e irreversível das funções do membro inferior esquerdo, caracterizando-se claramente como invalidez parcial.
Tal assertiva é tão verdadeira, que o perito oficial não indicou a necessidade de novo exame pericial ou complementar, para atestar o grau da extensão da lesão sofrida, posto que claramente afirma que a lesão é permanente, logo irreversível, e, portanto, resultou inutilização do membro inferior esquerdo.
SEGURO DPVAT.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
LAUDO EMITIDO PELO IML.
DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
DEBILIDADE PERMANENTE DA PERNA DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
TABELA DE GRADAÇÃO.
O laudo de lesão corporal fornecido pelo IML é documento hábil para a ação de cobrança de DPVAT, não havendo necessidade de outra perícia, razão pela qual se afasta a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, pois a causa não é complexa.
Requerendo a parte o julgamento antecipado da lide na audiência de conciliação, não pode alegar nulidade do processo por indeferimento de prova pericial requerida na contestação.
A debilidade permanente de uma das pernas autoriza o pagamento de seguro DPVAT no importe de 70% do valor de R$ 13.500,00, conforme tabela criada pela 11.945/2009. (TJ-RO - RI: 10045113220108220601 RO 1004511-32.2010.822.0601, Relator: Juiz Marcelo Tramontini, Data de Julgamento: 01/04/2011, Turma Recursal - Porto Velho, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 08/04/2011).
No entanto, em que pese a vasta argumentação formulada pelo autor, nos termos da tabela instituída pela Lei 11.945/2009, que modificou os artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74, o autor apresenta percentual de perda de 50% e em se tratando de lesão de repercussão intensa deve ser aplicado ainda sobre este percentual a gradação de 75% (setenta e cinco por cento), razão pela qual o cálculo de pagamento feito pela seguradora foi correto.
Diante de todo o exposto, e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do Artigo 487, I, do NCPC, por não haver irregularidade no cálculo do pagamento do seguro.
Isento o autor do pagamento de custas e despesas processuais por se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita, porém o CONDENO em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Havendo custas processuais pendentes, intime-se para recolhimento.
Inexistindo pagamento, seja pela não localização do devedor, seja pelo transcurso do prazo de 15 (quinze) dias, será expedida certidão de crédito, que será encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda, com cópia à Coordenadoria Geral de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, providenciando-se, em seguida, o arquivamento do processo.
Tudo conforme art. 46 § 6º da lei 8.328/2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumprida as diligências acima e certificado o trânsito em julgado, proceda-se as anotações necessárias e arquive-se.
Icoaraci, 02 de Agosto de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
06/08/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 11:31
Julgado procedente o pedido
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15/05/2019 13:01
Conclusos para julgamento
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15/05/2019 13:01
Movimento Processual Retificado
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02/04/2019 13:12
Conclusos para despacho
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31/10/2018 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/10/2018 13:16
Processo migrado do Sistema Libra
-
31/10/2018 12:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/10/2018 12:59
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/10/2018 12:26
OUTROS
-
23/10/2018 09:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/10/2018 09:16
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
11/10/2018 10:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/10/2018 10:06
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
16/07/2018 11:42
AGUARDANDO PRAZO
-
13/07/2018 09:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/07/2018 09:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/07/2018 09:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/07/2018 09:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/07/2018 09:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/07/2018 09:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/07/2018 13:47
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (4067933), que representa a parte LIDER SEGURADORA S/A (8556252) no processo 00074931220158140301.
-
10/07/2018 17:18
Remessa
-
10/07/2018 17:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/07/2018 17:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/05/2018 12:17
AGUARDANDO PRAZO
-
14/05/2018 13:26
OUTROS
-
25/04/2018 12:29
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
25/04/2018 12:28
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
25/04/2018 11:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/04/2018 11:38
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/04/2018 11:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/04/2018 11:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/03/2016 12:54
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
10/03/2016 17:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/03/2016 17:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/03/2016 17:32
Remessa
-
08/03/2016 14:08
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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08/03/2016 11:18
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
08/03/2016 11:08
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
08/03/2016 11:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/09/2015 10:19
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
11/09/2015 10:17
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
02/07/2015 10:18
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
30/06/2015 12:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/06/2015 11:28
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de AR (24.06)
-
17/06/2015 11:40
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
11/06/2015 09:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/06/2015 09:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/06/2015 09:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/06/2015 09:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/06/2015 09:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/06/2015 09:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/06/2015 11:42
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NICOLLE NUNES SERRUYA (9726480), que representa a parte LIDER SEGURADORA S/A (8556252) no processo 00074931220158140301.
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12/05/2015 17:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/05/2015 17:17
Remessa
-
12/05/2015 17:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/05/2015 17:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/05/2015 17:15
Remessa
-
12/05/2015 17:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/05/2015 14:30
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
05/05/2015 11:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/05/2015 11:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/05/2015 11:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/04/2015 10:45
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DANIELLE PEREIRA VIEIRA (4618367), que representa a parte LIDER SEGURADORA S/A (8556252) no processo 00074931220158140301.
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30/04/2015 10:45
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA (56183), que representa a parte LIDER SEGURADORA S/A (8556252) no processo 00074931220158140301.
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30/04/2015 10:45
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA (52191), que representa a parte LIDER SEGURADORA S/A (8556252) no processo 00074931220158140301.
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17/04/2015 17:05
Remessa
-
17/04/2015 17:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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17/04/2015 17:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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27/03/2015 10:26
REMESSA AOS CORREIOS - JH065212392BR - LIDER - 20031205 - 70GR MP
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24/03/2015 15:49
CitaçãoOSTAL
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24/03/2015 15:35
AGUARD. RETORNO DE AR
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24/03/2015 11:08
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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24/03/2015 11:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/03/2015 14:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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12/03/2015 11:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
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12/03/2015 11:39
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/03/2015 11:39
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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12/03/2015 10:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/03/2015 10:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/03/2015 10:52
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
06/03/2015 10:52
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
05/03/2015 09:03
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
04/03/2015 10:43
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
04/03/2015 10:43
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2018
Ultima Atualização
07/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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