TJPA - 0820898-43.2019.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:12
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 05:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 05:18
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0820898-43.2019.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MS COSTA SERVICOS ELETRICOS - ME REU: ALZETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MS COSTA SERVICOS ELETRICOS ME (ID 145320146) em face da sentença proferida por este Juízo (ID 144804132), que homologou a suposta desistência da ação e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, condenando a Autora ao pagamento das custas processuais.
A Embargante alega, em síntese, que a sentença incorreu em contradição e omissão, porquanto: a) não houve pedido de desistência da ação por parte da Autora; b) a sentença se baseou em premissa fática equivocada, uma vez que o pedido formulado nos autos, após o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento que manteve a decisão de incompetência, foi de arquivamento, e não de desistência; c) o Juízo, ao se declarar incompetente e determinar a remessa dos autos, já não detinha competência para homologar desistência ou extinguir o processo; e d) a condenação às custas processuais é contraditória, pois a Autora é beneficiária da justiça gratuita, concedida anteriormente pelo próprio Juízo (ID 11114378).
Intimada, a parte Embargada, ALZETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, apresentou contrarrazões (ID 145930723), pugnando pelo não conhecimento dos embargos, sob o argumento de que não se prestavam a rediscutir o mérito da decisão.
Subsidiariamente, defendeu que a extinção do processo, seja por desistência ou arquivamento, era uma consequência lógica do declínio de competência e do trânsito em julgado do agravo.
Quanto à condenação em custas, a Embargada reconheceu que a Autora era beneficiária da justiça gratuita e concordou que a exigibilidade das custas deveria ser suspensa. É o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, as alegações da Embargante apontam para vícios que se enquadram nas hipóteses legais, notadamente contradição e erro de fato, que merecem ser sanados para a correta prestação jurisdicional.
I.
Da Inexistência de Pedido de Desistência e da Contradição na Sentença Verifica-se que a sentença embargada (ID 144804132) fundamentou a extinção do processo na suposta desistência da ação pela parte Autora, nos seguintes termos: "Considerando-se que a parte autora veio aos autos requerendo a desistência do feito, vez que alegada incompetência desse juízo pelo réu, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015." Contudo, uma análise detida dos autos revela que não há qualquer manifestação da parte Autora requerendo a desistência da ação.
Pelo contrário, a última manifestação relevante da Autora, antes da prolação da sentença, foi a interposição de Agravo de Instrumento (IDs 29417865, 31372200, 31372201), buscando a reforma da decisão interlocutória (ID 26716385) que declinou da competência para a Comarca de Manaus/AM.
O objetivo da Autora, ao agravar, era justamente manter a tramitação do processo neste Juízo de Belém.
O pedido de arquivamento, mencionado pela sentença como fundamento para a "desistência", foi, na verdade, formulado pela parte Ré (ID 76352268), após o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento que confirmou a incompetência deste Juízo.
A confusão entre "pedido de arquivamento" (formulado pela Ré como consequência da incompetência) e "desistência da ação" (ato voluntário da Autora) configura um erro de fato que compromete a validade da sentença.
Assim, a extinção do processo neste Juízo não se deu por desistência da parte Autora, mas sim pelo reconhecimento da incompetência absoluta, que se tornou definitiva.
A extinção, portanto, deve ser revista para refletir a real causa processual.
II.
Da Necessidade de Remessa dos Autos ao Juízo Competente Considerando que a decisão de incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda transitou em julgado, e que o processo deveria ter sido redistribuído para a Comarca de Manaus/AM, a providência lógica e necessária é a efetiva remessa dos autos ao Juízo declarado competente.
Diante do exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração opostos por MS COSTA SERVICOS ELETRICOS ME (ID 145320146) para, sanando os vícios apontados, REFORMAR a sentença de ID 144804132, nos seguintes termos: RECONHEÇO que não houve pedido de desistência da ação por parte da Autora, corrigindo-se a premissa fática equivocada que fundamentou a extinção do processo.
DECLARO a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no reconhecimento da INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão de declínio de competência (ID 26716385) transitou em julgado.
DETERMINO a imediata e efetiva remessa dos autos para a Comarca de Manaus, Amazonas, Juízo declarado competente para processar e julgar a presente demanda, a fim de que o feito possa ter o seu devido prosseguimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, mediante as cautelas legais e de praxe.
Belém (PA), 12 de agosto de 2025.
Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19041512241695500000009383714 01-PETIÇÃO INICIAL Petição 19041512241703100000009383720 02-PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 19041512241719900000009383723 03-DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 19041512241725800000009383725 04-COMPROVANTES DE CONDIÇÃO EMPRESARIAL Documento de Comprovação 19041512241732500000009384229 05-NOTAS FISCAIS Documento de Comprovação 19041512241756600000009384231 06-CONTRATOS E RESCISÕES PARA LIBERAÇÃO DE RETENÇÃO Documento de Comprovação 19041512241767500000009384233 Despacho Despacho 19050811313630800000009894391 Petição - Emenda a Inicial Petição 19051015495371900000009957493 INTERMEDIARIA - Emenda a inicial - MS COSTA Petição 19051015495379200000009957502 01.Declaração de informaçoes socioeconomicas e fiscais 2015 Documento de Comprovação 19051015495385500000009957507 02.Declaração de informaçoes socioeconomicas e fiscais 2016 Documento de Comprovação 19051015495398900000009957510 03.Declaração de informaçoes socioeconomicas e fiscais 2017 Documento de Comprovação 19051015495413500000009957517 04.Declaração de informaçoes socioeconomicas e fiscais 2018 Documento de Comprovação 19051015495424400000009957514 05.Declaração de informaçoes socioeconomicas e fiscais 2018 (2) Documento de Comprovação 19051015495437900000009957515 Petição - GRATUIDADE PROCESSUAL Petição 19061712052051200000010733359 CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL - MS COSTA Petição 19061712052061000000010733362 Despacho Despacho 19061909061077600000010777188 Intimação Intimação 19061909061077600000010777188 Citação Citação 19061909061077600000010777188 LISTA DE POSTAGEM - CORREIOS Documento de Comprovação 19090612170542700000012074201 2019-09-06 (2) Documento de Comprovação 19090612170549200000012074205 Despacho Despacho 19091711341974600000012268357 Contestação Contestação 19100821301817100000012690830 Defesa Contestação 19100821301824200000012690837 Alzete - 2018-01-05 - 7ª Alt.
Sócios - Transf. de Sede Manaus Documento de Identificação 19100821301837000000012690838 Contrato social - Alzete Documento de Identificação 19100821301898900000012690840 Procuração+-+Alzete+Empreendimentos+Imobiliários+Ltda Instrumento de Procuração 19100821301929700000012690841 SUBSTABELECIMENTO Cliente DDS - CTB para sócios DDS e AGC Substabelecimento 19100821301943500000012690843 Anexos (conteúdo probatório) Documento de Comprovação 19100821301950500000012690844 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20032713532825300000015675885 Intimação Intimação 20032713532825300000015675885 Réplica a Contestação Apelação 20041716553963900000015999903 Réplica a Contestação - MS COSTA SERVIÇOS - 11VC Petição 20041716553970200000015999905 Decisão Decisão 21051311563276200000025056880 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21080611242344900000028958942 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21080611242344900000028958942 Petição Petição 21081111461241400000027541538 Manifestação Interposição de Agravo de instrumento Petição 21081111461249000000029373462 Agravo de Instrumento MS(1) Documento de Comprovação 21081111461264200000029373463 Petição Petição 21082510510676600000030713016 Petição Petição 22090217045188500000072780971 Certidão Certidão 23021710070096400000082530546 Sentença Sentença 25052608533439800000133946613 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25060108463635400000134414686 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25060211252896100000134461702 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25060211252896100000134461702 Contrarrazões Contrarrazões 25060915302019400000134965905 -
12/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/07/2025 19:22
Decorrido prazo de ALZETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:22
Decorrido prazo de ALZETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:08
Decorrido prazo de ALZETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 08:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA 0820898-43.2019.8.14.0301 AUTOR: MS COSTA SERVICOS ELETRICOS - ME REU: ALZETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Vistos etc., Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, I e IV do NCPC excepciona esta regra e dispõe que as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda.
Considerando-se que a parte autora veio aos autos requerendo a desistência do feito, vez que alegada incompetência desse juízo pelo réu, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Na hipótese de existência de custas remanescente e não sendo realizado o seu pagamento, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 26 de maio de 2025.
Datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19041512241695500000009383714 01-PETIÇÃO INICIAL Petição 19041512241703100000009383720 02-PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 19041512241719900000009383723 03-DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 19041512241725800000009383725 04-COMPROVANTES DE CONDIÇÃO EMPRESARIAL Documento de Comprovação 19041512241732500000009384229 05-NOTAS FISCAIS Documento de Comprovação 19041512241756600000009384231 06-CONTRATOS E RESCISÕES PARA LIBERAÇÃO DE RETENÇÃO Documento de Comprovação 19041512241767500000009384233 Despacho Despacho 19050811313630800000009894391 Petição - Emenda a Inicial Petição 19051015495371900000009957493 INTERMEDIARIA - Emenda a inicial - MS COSTA Petição 19051015495379200000009957502 01.Declaração de informaçoes socioeconomicas e fiscais 2015 Documento de Comprovação 19051015495385500000009957507 02.Declaração de informaçoes socioeconomicas e fiscais 2016 Documento de Comprovação 19051015495398900000009957510 03.Declaração de informaçoes socioeconomicas e fiscais 2017 Documento de Comprovação 19051015495413500000009957517 04.Declaração de informaçoes socioeconomicas e fiscais 2018 Documento de Comprovação 19051015495424400000009957514 05.Declaração de informaçoes socioeconomicas e fiscais 2018 (2) Documento de Comprovação 19051015495437900000009957515 Petição - GRATUIDADE PROCESSUAL Petição 19061712052051200000010733359 CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL - MS COSTA Petição 19061712052061000000010733362 Despacho Despacho 19061909061077600000010777188 Intimação Intimação 19061909061077600000010777188 Citação Citação 19061909061077600000010777188 LISTA DE POSTAGEM - CORREIOS Documento de Comprovação 19090612170542700000012074201 2019-09-06 (2) Documento de Comprovação 19090612170549200000012074205 Despacho Despacho 19091711341974600000012268357 Contestação Contestação 19100821301817100000012690830 Defesa Contestação 19100821301824200000012690837 Alzete - 2018-01-05 - 7ª Alt.
Sócios - Transf. de Sede Manaus Documento de Identificação 19100821301837000000012690838 Contrato social - Alzete Documento de Identificação 19100821301898900000012690840 Procuração+-+Alzete+Empreendimentos+Imobiliários+Ltda Instrumento de Procuração 19100821301929700000012690841 SUBSTABELECIMENTO Cliente DDS - CTB para sócios DDS e AGC Substabelecimento 19100821301943500000012690843 Anexos (conteúdo probatório) Documento de Comprovação 19100821301950500000012690844 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20032713532825300000015675885 Intimação Intimação 20032713532825300000015675885 Réplica a Contestação Apelação 20041716553963900000015999903 Réplica a Contestação - MS COSTA SERVIÇOS - 11VC Petição 20041716553970200000015999905 Decisão Decisão 21051311563276200000025056880 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21080611242344900000028958942 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21080611242344900000028958942 Petição Petição 21081111461241400000027541538 Manifestação Interposição de Agravo de instrumento Petição 21081111461249000000029373462 Agravo de Instrumento MS(1) Documento de Comprovação 21081111461264200000029373463 Petição Petição 21082510510676600000030713016 Petição Petição 22090217045188500000072780971 Certidão Certidão 23021710070096400000082530546 -
26/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:53
Extinto o processo por desistência
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26/05/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 08:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/02/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 00:31
Decorrido prazo de ALZETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/09/2021 23:59.
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31/08/2021 00:33
Decorrido prazo de ALZETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/08/2021 23:59.
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25/08/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Serviços Profissionais] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: MS COSTA SERVICOS ELETRICOS - ME RÉU: REU: ALZETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA De ordem, o presente ato serve para intimar as partes que nesta data o presente processo foi redistribuído para o Tribunal de Justiça do Amazonas através do malote digital conforme o comprovante abaixo. (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) Belém (Pa), 6 de agosto de 2021. ________________________________________________ TALES WILHAME GOMES DA SILVA SERVIDOR DA 2.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL -
06/08/2021 11:25
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Outros tribunais
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06/08/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 11:24
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2021 01:44
Decorrido prazo de MS COSTA SERVICOS ELETRICOS - ME em 08/06/2021 23:59.
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09/06/2021 01:44
Decorrido prazo de ALZETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/06/2021 23:59.
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13/05/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 11:56
Acolhida a exceção de Incompetência
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06/10/2020 10:58
Conclusos para decisão
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06/10/2020 10:58
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2020 00:52
Decorrido prazo de MS COSTA SERVICOS ELETRICOS - ME em 03/07/2020 23:59:59.
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17/04/2020 16:55
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 13:53
Ato ordinatório praticado
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08/10/2019 21:30
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2019 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2019 11:33
Audiência conciliação realizada para 17/09/2019 11:30 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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06/09/2019 12:17
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2019 00:07
Decorrido prazo de MS COSTA SERVICOS ELETRICOS - ME em 05/09/2019 23:59:59.
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12/08/2019 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2019 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2019 12:00
Audiência conciliação designada para 17/09/2019 11:30 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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19/06/2019 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2019 09:03
Conclusos para despacho
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19/06/2019 09:03
Movimento Processual Retificado
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17/06/2019 12:05
Juntada de Petição de petição
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03/06/2019 13:56
Conclusos para decisão
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10/05/2019 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2019 12:25
Conclusos para decisão
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15/04/2019 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2019
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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