TJPA - 0025778-92.2011.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0025778-92.2011.8.14.0301 DESPACHO Diante do pedido e da documentação juntada em ID 33727836, DEFIRO o pedido de substituição do pólo passivo formulado no mesmo petitório, passando a figurar como réu o BANCO VOTORANTIM S/A.
Promovam-se as alterações necessárias em nossos sistemas, especialmente em relação aos representantes do novo requerido.
Tendo em vista a decisão monocrática ID 33343641, bem como a certidão de trânsito em julgado ID 33343642, intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção por falta de interesse de agir.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), 15 de fevereiro de 2022 NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta, auxiliando a 5ª Vara Cível da Capital -
31/08/2021 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/08/2021 10:31
Baixa Definitiva
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31/08/2021 00:13
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 00:13
Decorrido prazo de JOSE AIDETE MUNIZIO DE OLIVEIRA em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 00:13
Decorrido prazo de FERNANDO MORAIS DA SILVA em 30/08/2021 23:59.
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09/08/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0025778-96.2011.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA.
APELANTE(S): JOSE AIDETE MUNIZIO DE OLIVEIRA.
REPRESENTANTE: FERNANDO MORAES DA SILVA.
ADVOGADO(A)(S): NATALIN DE MELO FERREIRA – OAB/PA N. 15.468 e KATIA CRISTINA MACIEL OLIVEIRA – OAB/PA N.16.595-A.
APELADO(A)(S): BV FINANCEIRA S/A, CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
ADVOGADO(A)(S): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES – OAB/PA N. 13.846-A.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NECESSIDADE DE JUNTADA DA CÓPIA DO CONTRATO.
PRECEDENTE DO TJPA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE AIDETE MUNIZIO DE OLIVEIRA, representado por FERNANDO MORAES DA SILVA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta em desfavor de BV FINANCEIRA S/A, CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, diante do inconformismo com a sentença proferida pelo JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA, que julgou improcedente o pedido e, em consequência, extinguiu o processo com resolução do mérito.
Nas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, preliminarmente, cerceamento de defesa e obstrução do direito de ação.
No mérito, requer o provimento do recurso para a realização de novo cálculo de débito.
Contrarrazões às fls.
ID Num. 1184325 – Pág. 4-11. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Evidenciado o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Ao que se extrai da leitura da petição inicial, o contrato sob julgamento envolve a revisão de um contrato bancário, cujo instrumento não foi trazido aos autos.
Logo a declaração de nulidade ou não de validade dos encargos bancários, especialmente sobre a pactuação da taxa de juros capitalização de juros, juros de mora e encargos contratuais, apenas poderá ser apreciada com a devida verificação do contrato celebrado entre as partes.
Neste sentido, transcrevo jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÂO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM O BANCO REQUERIDO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO A SER PAGO EM VÁRIAS PARCELAS MENSAIS FIXAS.
COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENCIA DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL E DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA. 1.
Não possuindo o consumidor cópia do contrato para instruir a revisional e, tendo o mesmo requerido a sua exibição por parte da instituição financeira, resta inconcebível o julgamento do processo sem a apresentação do contrato objeto da revisão pretendida, sendo cogente a devida instrução processual. 2.
Deve o Julgador, em busca da verdade real, determinar a realização das provas úteis e necessárias ao deslinde da controvérsia, sobretudo quando requeridas pela parte. 3.
Recurso conhecido e provido.
Preliminar acolhida para declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. (TJPA. 2014.04617299-55, 138.284, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-09-22, Publicado em 2014-09-25) De ressaltar que não se está, por meio da presente decisão, compelindo-se à produção de prova farta durante a fase de instrução, mas somente a forma efetiva e regular para a ocorrência do julgamento da lide que, como já foi dito, depende da existência de o mínimo de prova possível, que, no caso, é a documental, configurada pelo contrato a ser revisto.
ASSIM, com fundamento no art. 133, XII, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para anular a sentença do juízo de piso, devendo os autos retornarem à origem, para o regular julgamento do feito.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo monocrático.
Belém/PA, 06 de agosto de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
06/08/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 13:54
Provimento por decisão monocrática
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16/07/2021 08:10
Conclusos ao relator
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16/07/2021 00:06
Decorrido prazo de JOSE AIDETE MUNIZIO DE OLIVEIRA em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO MORAIS DA SILVA em 15/07/2021 23:59.
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15/07/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2021 22:19
Juntada de Certidão
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28/06/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 15:05
Conclusos para decisão
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28/06/2021 15:05
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2019 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2019 10:53
Juntada de Petição de petição
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03/05/2019 11:53
Movimento Processual Retificado
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25/04/2019 11:41
Conclusos ao relator
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25/04/2019 00:00
Decorrido prazo de JOSE AIDETE MUNIZIO DE OLIVEIRA em 24/04/2019 23:59:59.
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25/04/2019 00:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/04/2019 23:59:59.
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25/04/2019 00:00
Decorrido prazo de FERNANDO MORAIS DA SILVA em 24/04/2019 23:59:59.
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29/03/2019 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2019 11:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/03/2019 11:29
Conclusos ao relator
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22/03/2019 11:24
Movimento Processual Retificado
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03/12/2018 12:41
Conclusos para decisão
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03/12/2018 12:32
Recebidos os autos
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03/12/2018 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2018
Ultima Atualização
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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