TJPA - 0800215-96.2019.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2021 16:46
Arquivado Definitivamente
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26/08/2021 16:44
Transitado em Julgado em 25/08/2021
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25/08/2021 00:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/08/2021 23:59.
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24/08/2021 02:20
Decorrido prazo de HUGO LOBATO NAHUM JUNIOR em 23/08/2021 23:59.
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16/08/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2021 19:41
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2021 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2021 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ABAETETUBA PROCESSO N°. 0800215-96.2019.8.14.0070 RECLAMANTE: HUGO LOBATO NAHUM JUNIOR RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL SENTENÇA Vistos os autos.
Dispensado o relatório, consoante autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Sustenta a parte autora que reside em imóvel independente, localizado nos fundos de terreno pertencente ao seu genitor, e que teve sua energia suspensa devido a débitos existentes na conta contrato de seu pai junto a requerida.
Ocorre que o autor solicitou ligação nova, independente da existente em relação ao imóvel principal, no que foi negado pela requerida, tendo está afirmado a necessidade de regularização das pendencias relativas ao consumo de energia do imóvel principal.
Pugna pela obrigação de fazer, para que a empresa requerida implemente nova unidade consumidora.
Por sua vez, a requerida afirma que para regularização da situação, é necessário a quitação das pendencias relativas ao imóvel principal.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
MÉRITO: Saliento que os juizados especiais cíveis e criminais são regidos, sobretudo, pelos princípios da celeridade e da simplicidade dos atos processuais, razão por que a sentença, derradeiro ato do processo, deve, igualmente, ser regida pelos referidos princípios.
Considerando, pois, as premissas acima é que passo a decidir de forma concisa, porém fundamentada.
Em primeiro lugar, já que se trata de relação de consumo, e que é notória a hipossuficiência técnica da requerente, mister se faz a inversão do ônus da prova como, de fato, já decretada.
Pois bem.
Da análise dos autos verifico que a parte requerida não trouxe ao processo justificativa suficiente que desautorize a instalação de nova conta contrato no nome da parte autora.
Insta observar que a relação em questão trata-se de relação pessoal, não havendo justificativa para que débitos de terceiros, quais sejam, débitos do genitor do autor, impeçam a implementação de nova unidade consumidora.
Nesse sentido, inclusive: APELAÇÃO CIVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATORIA.
AMPLA ENERGIA E SERVICOS S/A.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NEGATIVA NA TROCA DA TITULARIDADE DA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITOS DE ANTIGO MORADOR DO IMOVEL.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS FATURAS RELATIVAS AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE OSTENTA CARÁTER PESSOAL.
SÚMULA 196 DESSE TRIBUNAL.
PRECEDENTES DO STJ. 1- Relação de consumo em que o Autor figura como consumidor e a Ré como prestadora de serviços nos moldes do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 2- Autora requereu a troca da titularidade da fatura de energia elétrica de sua atual residência, para a qual acabara de se mudar.
Entretanto, no ato da solicitação, a Autora teve seu pedido negado pela Ré, sob a alegação de que existia débito em nome do antigo morador. 3- Negativa que se torna abusiva. 4- É notória a consolidação do entendimento de que o débito oriundo do serviço de fornecimento de energia elétrica, assim como de água e esgoto, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem e, portanto, somente pode ser imputada àquele que efetivamente utilizou o serviço prestado. 6- Falha na prestação de serviço. 7- Responsabilidade objetiva da Ré.
Não comprovação de qualquer fato capaz de eximir sua responsabilidade. 8- Autora não teve o fornecimento de energia elétrica em sua residência em razão da negativa. 9- Danos morais configurados. 9- A tentativa de solução administrativa sequer é conteúdo de controvérsia, uma vez que a própria concessionária, em sua peça de bloqueio, admitiu que a Autora compareceu em duas oportunidades a uma de suas agências para tentar efetuar a troca da titularidade da conta de energia elétrica, com isenção de débitos. 10- O dano moral também se justifica, sob a ótica da Teoria do Desvio Produtivo, que incide igualmente sobre o presente caso.
Não se pode negar que houve a perda do tempo útil da Autora na tentativa de resolver o problema, retirando-a de seus deveres e obrigações e da parcela de seu limitado e irrecuperável tempo despendido, inclusive, para ajuizar esta ação. 11- Quantum indenizatório arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais). 12- Sentença de improcedência que se reforma. 13- PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00093779520198190075, Relator: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 14/04/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2021) Logo, procedente o pedido do autor.
Do Dano Moral: O art. 186 do CC, enuncia que: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Ainda, o art. 927 da mesma norma legal, determina que: aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Neste contexto, é necessário analisar se ocorreu um ato ilícito, se deste ato houve um dano, e se há nexo causal entre o ato e o dano, o que levaria a responsabilidade do réu em reparar os prejuízos advindos da falha do serviço de fornecimento do serviço de energia elétrica pela requerida.
No caso em apreço, não diviso que a conduta da concessionária tenha importado em violação moral.
Isto porque, não chegou a haver negativação do nome da autora.
Logo, no caso concreto, a falha no serviço não resultou em danos que tenham ultrapassado os meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano, visto que a parte autora não sofreu privação pessoal do fornecimento de serviço considerado essencial.
Assim, diante das circunstâncias do caso, não vejo como reconhecer o direito da autora à reparação por danos morais.
DISPOSITIVO: Desta feita, JULGO procedente em parte a demanda para confirmar a tutela deferida, determinando a instalação de nova unidade consumidora, sob titularidade da parte autora, no seguinte endereço: Rua Lauro Sodré, nº 1787, fundos, bairro Centro, Abaetetuba – PA.
JULGO improcedente o pedido de dano moral.
Com essas ponderações, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por fim, confirmo a tutela antecipada deferida no início do processo, limitando a multa por eventual descumprimento ao valor correspondente à alçada dos Juizados Especiais Cíveis, a saber, 40 (quarenta) salários-mínimos.
Qualquer pagamento resultante desta condenação deverá ser efetuado mediante depósito judicial, preferencialmente no Banco do Estado do Pará (BANPARÁ).
Sem custas, sem honorários.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema Libra ou PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba, 29 de junho de 2021.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito -
06/08/2021 17:05
Expedição de Mandado.
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06/08/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2020 19:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 19:10
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2020 15:36
Conclusos para julgamento
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08/01/2020 15:36
Audiência instrução e julgamento realizada para 22/05/2019 16:30 Vara do Juizado Cível de Abaetetuba.
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08/01/2020 15:35
Juntada de Outros documentos
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21/05/2019 17:52
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2019 11:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2019 21:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2019 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2019 15:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/04/2019 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2019 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2019 12:27
Expedição de Mandado.
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29/03/2019 18:06
Audiência instrução e julgamento redesignada para 22/05/2019 16:30 Vara do Juizado Cível de Abaetetuba.
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29/03/2019 18:05
Juntada de Certidão
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04/02/2019 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2019 13:16
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2019 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2019 10:39
Expedição de Mandado.
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04/02/2019 10:37
Juntada de citação
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31/01/2019 11:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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30/01/2019 17:45
Conclusos para decisão
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30/01/2019 17:45
Audiência conciliação designada para 05/05/2020 16:00 Vara do Juizado Cível de Abaetetuba.
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30/01/2019 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2019
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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