TJPA - 0803111-38.2020.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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27/09/2023 11:22
Decorrido prazo de Bradesco em 25/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de VITORIANO RABELO FERREIRA em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0803111-38.2020.8.14.0051 REQUERENTE: VITORIANO RABELO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: JACIRA ALIDEA PINHEIRO PINTO BRANDAO REQUERIDO: BRADESCO Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI DECISÃO Analisando os presentes autos, constato a existência de sentença procedente de embargos à execução e que o valor, referente à condenação, já está depositado em juízo.
Sendo assim, ante o trânsito em julgado da sentença dos embargos, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia depositada de R$49.830,00 (quarenta e nove mil oitocentos e trinta reais), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
Expedido o Alvará, sejam os autos arquivados, em razão da satisfação do crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito substituto respondendo pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
30/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:57
Juntada de Decisão
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25/08/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 03:25
Decorrido prazo de Bradesco em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:23
Decorrido prazo de VITORIANO RABELO FERREIRA em 24/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0803111-38.2020.8.14.0051 REQUERENTE: VITORIANO RABELO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: JACIRA ALIDEA PINHEIRO PINTO BRANDAO REQUERIDO: BRADESCO Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS à EXECUÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A em face de VITORIANO RABELO FERREIRA, todos devidamente qualificados.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
A executada opôs embargos alegando excesso de execução, acerca das astreintes.
A exequente, no ID 93812858, requer o pagamento do remanescente a título de astreintes, alegando não haver excesso.
Analisando os embargos, verifico a ocorrência de excesso de execução.
Pois bem.
Considerando que a multa cominatória tem natureza de meio de coerção para a parte destinatária cumprir obrigação de fazer que lhe é imposta e não tem caráter indenizatório ou compensatório, sendo, no presente caso, fixada em sede de tutela de urgência, faz-se necessária a ratificação do arbitramento da multa, a qual deve ser aplicada e reconhecida em decisão, para, então, constituir como dívida de valor, apta a ser executada.
Ademais, o valor das astreintes não deve servir de meio ao enriquecimento sem causa, porquanto não é esse o objetivo buscado pelo legislador, podendo a penalidade cominatória excessiva ser reduzida pelo Juiz quando se desvirtua a finalidade de incentivar o cumprimento da obrigação de fazer a cargo da parte.
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial segundo a qual a multa cominatória deve ser fixada em valor razoável e proporcional, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, podendo ser revista em qualquer fase do processo, até mesmo após o trânsito em julgado.
Essa revisão do valor pode acontecer quantas vezes forem necessárias, mesmo na fase de execução ou cumprimento de sentença, podendo, inclusive, ser excluída a penalidade, se não houver mais justa causa para sua manutenção.
Sendo assim, compulsando os autos, verifico que a exequente afirma na petição de ID 93812858, que houve descumprimento da liminar, contudo não acosta aos autos nenhum documento comprobatório de sua alegação, não logrando êxito em comprovar o descumprimento.
Em petição de ID 90048890 e ss., a executada comprova o cumprimento de liminar, com as telas do sistema, demonstrando que os descontos cessaram.
Sendo assim, considerando que as astreintes alegadas não constituem dívida de valor bem como que não vislumnro a ocorrência de descumprimento, AFASTO A INCIDÊNCIA DE MULTA por descumprimento de liminar, no presente caso, não obstante eventual e nova alegação de incumprimento da decisão, devidamente comprovada.
Portanto, considerando os fatos e documentos apresentados, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS para reconhecer o excesso de execução nos termos do art. 52, IX, b da Lei nº 9.099/95 fixando como valor devido à exequente o montante de R$49.830,00 (quarenta e nove mil oitocentos e trinta reais), assim, JULGO EXTINTO O FEITO.
Ressalto que o valor está depositado em conta deste juízo e transitada em julgado esta sentença, EXPEÇA-SE ALVARÁ da quantia depositada de R$49.830,00 (quarenta e nove mil oitocentos e trinta reais), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto.
Expedido o Alvará, sejam os autos arquivados, em razão da satisfação do crédito.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
C.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito substituto respondendo pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém-PA -
07/08/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 22:56
Julgada procedente a impugnação à execução de Bradesco - CNPJ: 60.***.***/0721-05 (REQUERIDO)
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03/08/2023 09:02
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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07/04/2023 04:17
Decorrido prazo de Bradesco em 31/03/2023 23:59.
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07/04/2023 04:17
Decorrido prazo de VITORIANO RABELO FERREIRA em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 07:34
Decorrido prazo de Bradesco em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:33
Decorrido prazo de Bradesco em 16/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:36
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0803111-38.2020.8.14.0051 REQUERENTE: VITORIANO RABELO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: JACIRA ALIDEA PINHEIRO PINTO BRANDAO Nome: VITORIANO RABELO FERREIRA Endereço: Avenida Altamira, 612, CASA B, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68010-510 REQUERIDO: BRADESCO Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI Nome: Bradesco Endereço: Avenida Rui Barbosa, 756, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 DECISÃO INDEFIRO o pedido da parte autora de cancelamento da conta bancária do exequente junto ao banco executado, visto que não há nos autos, mais precisamente na inicial, qualquer pedido referente a cancelamento de conta.
Ademais, a sentença também em nada se manifestou quanto a tal pedido, sendo assim, intime-se a requerida para que cumpra as determinações judiciais lhe cabíveis, sob pena de aplicação da multa aplicada, bem como, efetue o pagamento do montante apontado como devido, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
08/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2023 12:17
Conclusos para decisão
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27/02/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 01:54
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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19/02/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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16/02/2023 12:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2023 11:16
Conclusos para decisão
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06/02/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 20:33
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 13:58
Juntada de petição
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09/08/2021 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 12:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/07/2021 16:41
Conclusos para decisão
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17/06/2021 01:44
Decorrido prazo de Bradesco em 16/06/2021 23:59.
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16/06/2021 01:35
Decorrido prazo de Bradesco em 15/06/2021 23:59.
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15/06/2021 23:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 13:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/04/2021 12:12
Conclusos para julgamento
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13/04/2021 12:09
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2021 12:08
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 14/04/2021 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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13/04/2021 12:08
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2021 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2021 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2021 10:39
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2021 21:48
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 09:27
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 14/04/2021 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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15/03/2021 09:25
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 20:15
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2020 00:42
Decorrido prazo de Bradesco em 04/12/2020 23:59.
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04/12/2020 18:55
Juntada de Petição de apelação
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24/11/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
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22/11/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 14:18
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2020 20:32
Juntada de Petição de petição
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30/10/2020 20:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2020 00:40
Decorrido prazo de Bradesco em 29/10/2020 23:59.
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30/10/2020 00:40
Decorrido prazo de VITORIANO RABELO FERREIRA em 29/10/2020 23:59.
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23/10/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
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22/10/2020 13:57
Juntada de Petição de petição
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20/10/2020 12:02
Conclusos para julgamento
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20/10/2020 12:02
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2020 12:01
Juntada de Outros documentos
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20/10/2020 08:04
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2020 11:10
Juntada de Outros documentos
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16/10/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
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08/10/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2020 16:49
Ato ordinatório praticado
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08/10/2020 10:02
Ato ordinatório praticado
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02/10/2020 01:07
Decorrido prazo de Bradesco em 01/10/2020 23:59.
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02/10/2020 01:07
Decorrido prazo de VITORIANO RABELO FERREIRA em 01/10/2020 23:59.
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09/09/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 10:09
Outras Decisões
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03/09/2020 12:24
Conclusos para decisão
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19/08/2020 23:06
Juntada de Petição de petição
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26/07/2020 21:12
Juntada de Petição de petição
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25/07/2020 02:19
Decorrido prazo de VITORIANO RABELO FERREIRA em 24/07/2020 23:59:59.
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25/07/2020 02:00
Decorrido prazo de Bradesco em 24/07/2020 23:59:59.
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25/07/2020 01:32
Decorrido prazo de VITORIANO RABELO FERREIRA em 24/07/2020 23:59:59.
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03/06/2020 12:23
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2020 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2020 10:54
Expedição de Mandado.
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27/05/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 10:51
Expedição de Certidão.
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27/05/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2020 21:27
Conclusos para decisão
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22/05/2020 21:27
Audiência Conciliação designada para 20/10/2020 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
22/05/2020 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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