TJPA - 0869879-69.2020.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 12:49
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 12:48
Expedição de Certidão.
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13/11/2021 01:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA DEI L'ACQUA em 12/11/2021 23:59.
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11/11/2021 10:03
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2021 01:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA DEI L'ACQUA em 05/11/2021 23:59.
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18/10/2021 00:54
Publicado Sentença em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0869879-69.2020.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi intimada para que emendasse a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, no entanto, decorrido o prazo, quedou-se inerte.
O Código de Processo Civil/2015 é utilizado subsidiariamente à Lei nº. 9.099/1995, na jurisdição dos Juizados Especiais.
Nesse contexto, preceitua o art. 321, parágrafo único, do CPC, que o juiz indeferirá a petição inicial que não estiver acompanhada dos documentos essenciais para a propositura da ação, caso o autor não cumpra as diligências necessárias para a emenda da referida peça.
Ante o exposto, com fulcro nos art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas (art. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
P.
R.
I.
Cumpra-se.
EDUARDO ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara do JECível de Belém Portaria nº 3214/2021 - GP -
14/10/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 12:11
Indeferida a petição inicial
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05/10/2021 12:32
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 12:32
Expedição de Certidão.
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14/09/2021 00:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA DEI L'ACQUA em 13/09/2021 23:59.
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01/09/2021 00:16
Decorrido prazo de ANGELICA LAUCILENA MOTA LIMA em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 00:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA DEI L'ACQUA em 31/08/2021 23:59.
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10/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DESPACHO Nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, são títulos executivos extrajudiciais, o crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, sendo, pois, tais documentos, imprescindíveis para conferir a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.
Nesse contexto, a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que a assembleia que aprovar as despesas condominiais, deve consignar, expressamente, para fins de eventual ação executiva fundada no inciso X, do art. 784, do CPC, o quórum legal ou convencional, o valor das cotas e o vencimento.
Assim sendo, determino a intimação da parte Exequente para EMENDAR a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de proceder à juntada dos documentos pessoais do síndico (a) constante da ata de eleição juntada aos autos e das atas das assembleias que aprovaram os valores das taxas condominiais elencados na planilha de cálculo e seus respectivos vencimentos, a fim de preencher os requisitos dos artigos 784, inciso X, 798 e 799, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 801, do mesmo diploma legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
09/08/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2021 16:33
Conclusos para despacho
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16/05/2021 16:33
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2020 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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