TJPA - 0832783-54.2019.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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28/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/01/2025 11:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/01/2025 09:14
Conclusos para decisão
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31/01/2025 09:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
31/01/2025 08:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
31/01/2025 08:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/01/2025 12:22
Juntada de petição inicial
-
25/09/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 01:38
Decorrido prazo de A&T SERVICOS MEDICOS E PSCOLOGICOS LTDA - EPP em 23/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:38
Decorrido prazo de MACIEL E BRANCO LTDA - ME em 23/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN - PA em 23/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:27
Suscitado Conflito de Competência
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22/04/2024 10:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/03/2024 03:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN - PA em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN - PA em 27/02/2024 23:59.
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14/12/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 01:05
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0832783-54.2019.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MACIEL E BRANCO LTDA - ME, A&T SERVICOS MEDICOS E PSCOLOGICOS LTDA - EPP REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN - PA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que se trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MACIEL E BRANCO LTDA – ME e A&T SERVICOS MEDICOS E PSCOLOGICOS LTDA - EPP, em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA.
Insurge-se a parte autora contra a retenção de 10% sobre o seu faturamento bruto, nos termos do art. 6º da Portaria Estadual nº 3280/2014-DG.
A ação foi ajuizada perante a 1ª Vara de Fazenda da Capital, em razão da relação de dependência com o processo nº 0805985-56.2019.8.14.0301, que tramita junto àquele juízo.
A ação tramitou naquele juízo regularmente, com a concessão da tutela de urgência (ID Num. 11822525), contestação (ID Num. 12816278), réplica (ID Num. 13016818), manifestação do Ministério Público (ID Num. 23962453), dentre outras movimentações.
O juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública, então, declarou a sua incompetência para processar e julgar o feito, redistribuindo os autos para a 3ª Vara de Execução Fiscal (ID Num. 31317065).
Em seguida, vieram os autos conclusos.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a competência para apreciação do feito não pertence a este juízo.
Assim refiro porque a Resolução nº 023/2007 – TJE/PA estabeleceu que a competência do Juízo da 6º Vara de Fazenda, hoje denominada 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, é processar e julgar privativamente matérias relacionadas a cobranças de tributos estaduais, em que figurem como polo a Fazenda Pública Estadual.
Senão vejamos: A 30ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, PRIVATIVAMENTE, OS FEITOS DE MATÉRIA FISCAL DO ESTADO DO PARÁ, ASSIM DISCRIMINADOS:1)AS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS PELO ESTADO E POR SUAS RESPECTIVAS AUTARQUIAS, CONTRA DEVEDORES RESIDENTES E DOMICILIADOS NA CAPITAL, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 578 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 2)OS MANDADOS DE SEGURANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ANULATÓRIA DO ATO DECLARATIVO DA DÍVIDA, AÇÃO CAUTELAR FISCAL E OUTRAS AÇÕES QUE ENVOLVAM TRIBUTOS ESTADUAIS; E AS CARTAS PRECATÓRIAS EM MATÉRIA FISCAL DE SUA COMPETÊNCIA.
Assim, a matéria dos autos não é de competência desta Vara, que tem competência privativa para processar e julgar a matéria fiscal do Estado, nos termos da Resolução nº 023/07-GP, devendo a ação ser processada perante a 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, onde já tramitou a ação.
Vale ressaltar que, no caso dos autos, o autor distribuiu a ação observando a dependência dos autos com o de nº 0805985-56.2019.8.14.0301 que tramitou junto à 1ª Vara de Fazenda da Capital, onde foi, inclusive, proferida sentença de mérito e julgado procedentes os pedidos da exordial (e atualmente encontra-se em fase de Apelação), valendo destacar que, na referida sentença, aquele juízo incluiu um capítulo no seguinte sentido: “IV – DA COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA.
A primeira pergunta a se fazer é sobre a natureza contratual ou tributária da cobrança em tela, situação que pode determinar a competência da vara da fazenda, se contratual, ou das Varas de Execução Fiscal, se tratar-se de tributo.
Não vejo a questão em tela como tendo natureza tributária, já que ela surge de uma base contratual, qual seja a adesão de profissionais médicos e psicólogos ao órgão de trânsito demandado para a prestação de um serviço.
Estes convênios firmados têm natureza tipicamente negocial, funcionando como contratos de adesão, não tendo qualquer caráter impositivo, característico das relações de natureza tributária.
Assim, firmo a competência desta vara da Fazenda para conhecer o feito.” (ID Num. 77967180 dos autos nº 0805985-56.2019.8.14.0301).
Neste cenário, constata-se que a competência para processar e julgar o feito não pertence a esta Vara de Execução Fiscal.
Considerando que este processo já veio declinado da 1ª Vara da Fazenda da Capital, suscito conflito negativo de competência, uma vez que estabelecido entre Juízes de 1º Grau vinculados ao mesmo Tribunal, nos termos do art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do conflito estabelecido, observando-se o art. 953 e seguintes, do CPC.
Determino a suspensão do presente feito e que se acautelem os autos na Unidade de Processamento das Varas de Execução Fiscal – UPJ até o julgamento do conflito ou até ulterior manifestação das partes.
Intime-se e cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
06/12/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/12/2023 12:07
Suscitado Conflito de Competência
-
07/10/2021 03:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN - PA em 06/10/2021 23:59.
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22/08/2021 23:30
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 12:35
Conclusos para decisão
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12/08/2021 13:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0832783-54.2019.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MACIEL E BRANCO LTDA - ME e outros REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN - PA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por CLÍNICA MACIEL E BRANDO LTDA – MEDITRÁFEGO e A&T SERVIÇOS MÉDICOS E PSICOLÓGICOS LTDA - EPP em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN, pelos fatos que seguem.
Os Requerentes, segundo alegam, foram credenciadas pelo DETRAN para submeter os candidatos à primeira habilitação, renovação de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), autorização para conduzir ciclomotores, reabilitação de condutores, condutores permissionários penalizados e registro de estrangeiro aos exames de aptidão física e mental, de avaliação psicológica, Junta Médica e Junta Especial, conforme Portaria n. 3280/2014.
O credenciamento possuiria previsão legal expressa no Código de Trânsito Brasileiro (arts. 12, I, 22, X e 141), que remete aos órgãos executivos de trânsito dos Estados (DETRAN’s) a competência para credenciar órgãos e entidades para a execução das atividades previstas na legislação de trânsito e em conformidade com as normas do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito).
No âmbito de sua competência, o CONTRAN teria expedido a Resolução n. 425/2012, de 10 de dezembro de 2012, dispondo sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas.
De acordo com o art. 21 daquela resolução, o valor dos honorários dos serviços médicos e psicológicos seria fixado pelos órgãos executivos de trânsito, norma que foi devidamente cumprida pelo DETRAN mediante a expedição da Portaria n. 3280/2014-DG.
Ocorre que, ao tabelar o valor dos exames, o Requerido teria instituído uma espécie de taxa, limitando a remuneração percebida pelos Requerentes a apenas 90% (noventa por cento) daquilo que lhes seria devido, conforme art. 6º, daquela Portaria.
Entendem que essa limitação é indevida, pois viola dispositivos constitucionais e tributários que vedam tanto a instituição de tributos por norma infralegal como o confisco, além de não possuir previsão na Resolução N. 425/2012, emitida pelo CONTRAN.
Acrescentam, no ponto, que o DETRAN já cobra dos Autores uma taxa de credenciamento e recredenciamento, de sorte que a nova taxação seria indevida.
Em suma, pretendem os Autores o reconhecimento judicial da ilegalidade da regra instituída pelo art. 6º, da Portaria n. 3280/2014-DETRAN, que instituiu uma taxa de 10% (dez por cento) sobre o faturamento bruto que percebem com a realização dos exames médicos.
Este Juízo não tem competência para processar e julgar o feito.
O conceito de jurisdição se traduz como expressão do poder estatal, é una e indivisível, porém, por questões organizacionais, é exercida por vários órgãos cuja competência é estabelecida pela Constituição Federal e também por leis esparsas, com limites delimitados a depender da natureza do litígio e da qualidade dos litigantes.
A competência, por sua vez, é tida como medida de jurisdição.
Liebman doutrina que a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupos de órgãos, denomina-se competência.
Ou seja, cada órgão do Judiciário só exerce a jurisdição dentro das regras de competência.
No caso dos autos, a pretensão do autor é pertinente à suposta ilegalidade da taxa de 10% criada pelo art. 6º, da Portaria n. 3280/2014-DETRAN.
Pois bem, o Código Judiciário do Estado do Pará, Lei Estadual nº 5.008/1981, estabelece em seu art. 111 a competência aos Juízes da Fazenda Pública, vide artigo: Art. 111.
Como Juízes da Fazenda Pública, compete-lhes: I- Processar e julgar: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas; b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as Autarquias e as sociedades de economia mista do Estado ou dos Municípios; c) as desapropriações por utilidade pública, demolitórias e as incorporações de bens do domínio do Estado ou do Município; d) os mandados de segurança; e) as ações de nulidade de privilégio de invenção ou marca de indústria e comércio, bem assim as de atos administrativos cuja revogação importe em concessões de registro ou privilégio; f) os inventários e arrolamentos que por outro Juízo não tenham sido iniciados à abertura da sucessão, quando a Fazenda Pública o requerer; g) as questões relativas à especialização de hipoteca legal no processo de fiança dos exatores da Fazenda Pública dos Estados ou Municípios; h) as precatórias pertinentes à matéria de sua competência e sobre as quais forem interessados o Estado ou Municípios.
A regra acima transcrita é de competência absoluta, que não admite prorrogação ou derrogação por vontade das partes.
E, para melhor estruturar as Varas da Capital, a Resolução nº 023/2007-GP (DJ nº. 3.899 de 14/06/2007) redefiniu as competências das Varas da Comarca da Capital e Distrito de Icoaraci, especializando as Varas de Famílias, estipulando dentre outras designações as seguintes: Art. 1º.
Estabelecer as novas competências das Varas da Comarca de Belém e distrito de Icoaraci, renumerá-las e determinar a redistribuição dos feitos.
A 25ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, POR DISTRIBUIÇO, OS FEITOS DE MATÉRIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM, ASSIM DISCRIMINADOS: 1) AS EXECUÇES FISCAIS AJUIZADAS PELO MUNICÍPIO DE BELÉM E POR SUAS RESPECTIVAS AUTARQUIAS, CONTRA DEVEDORES RESIDENTES E DOMICILIADOS NA CAPITAL, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 578 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 2) OS MANDADOS DE SEGURANÇA, REPETIÇO DE INDÉBITO, ANULATÓRIA DO ATO DECLARATIVO DA DÍVIDA, AÇO CAUTELAR FISCAL E OUTRAS AÇES QUE ENVOLVAM TRIBUTOS MUNICIPAIS; E AS CARTAS PRECATÓRIAS EM MATÉRIA FISCAL DE SUA COMPETÊNCIA.
XXIX.
A 26ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "5ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, POR DISTRIBUIÇO, OS FEITOS DE MATÉRIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM, ASSIM DISCRIMINADOS: 1) AS EXECUÇES FISCAIS AJUIZADAS PELO MUNICÍPIO DE BELÉM E POR SUAS RESPECTIVAS AUTARQUIAS, CONTRA DEVEDORES RESIDENTES E DOMICILIADOS NA CAPITAL, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 578 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 2) OS MANDADOS DE SEGURANÇA, REPETIÇO DE INDÉBITO, ANULATÓRIA DO ATO DECLARATIVO DA DÍVIDA, AÇO CAUTELAR FISCAL E OUTRAS AÇES QUE ENVOLVAM TRIBUTOS MUNICIPAIS; E AS CARTAS PRECATÓRIAS EM MATÉRIA FISCAL DE SUA COMPETÊNCIA.
XXX - A 30ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, PRIVATIVAMENTE, OS FEITOS DE MATÉRIA FISCAL DO ESTADO DO PARÁ, ASSIM DISCRIMINADOS: 1) AS EXECUÇES FISCAIS AJUIZADAS PELO ESTADO E POR SUAS RESPECTIVAS AUTARQUIAS, CONTRA DEVEDORES RESIDENTES E DOMICILIADOS NA CAPITAL, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 578 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 2) OS MANDADOS DE SEGURANÇA, REPETIÇO DE INDÉBITO, ANULATÓRIA DO ATO DECLARATIVO DA DÍVIDA, AÇO CAUTELAR FISCAL E OUTRAS AÇES QUE ENVOLVAM TRIBUTOS ESTADUAIS; E AS CARTAS PRECATÓRIAS EM MATÉRIA FISCAL DE SUA COMPETÊNCIA. (grifei) Por sua vez, a Resolução nº 015/2014-GP alterou a denominação das Varas Cíveis e de Fazenda da Capital, dispondo em seu art. 6º: Art. 6º – A 4ª, 5ª e 6ª Varas de Fazenda passam a ser denominadas 1ª, 2ª e 3ª Varas de Execução Fiscal.
Ora, verificado que se trata de lide que envolve questão atinente a tributo, a competência para processar e julgar estas ações cabe à Vara Fiscal, conforme fundamentação retro.
Pelo Exposto, declaro-me absolutamente incompetente para processar e julgar o presente processo determinando seja o mesmo redistribuído para a 3ª Vara de Execução Fiscal, onde deve ser processado e julgado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 10 de agosto de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
11/08/2021 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/08/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 12:08
Declarada incompetência
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20/07/2021 22:18
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 22:18
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2021 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2021 10:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/03/2021 11:50
Juntada de Petição de parecer
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09/02/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 10:50
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 16:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/12/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 13:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/12/2020 13:18
Juntada de relatório de custas
-
21/10/2020 11:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/09/2020 19:04
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN - PA em 24/08/2020 23:59.
-
21/07/2020 00:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 16:20
Outras Decisões
-
29/06/2020 11:39
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 18:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 22:35
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 11:42
Conclusos para despacho
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26/03/2020 11:42
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2019 08:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 08:49
Juntada de Petição de petição
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15/10/2019 10:29
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 13:47
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 11:38
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 10:32
Juntada de Petição de petição
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30/09/2019 22:05
Juntada de Petição de petição
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21/09/2019 00:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN - PA em 20/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 10:55
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2019 02:36
Decorrido prazo de A&T SERVICOS MEDICOS E PSCOLOGICOS LTDA - EPP em 28/08/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 01:33
Decorrido prazo de MACIEL E BRANCO LTDA - ME em 28/08/2019 23:59:59.
-
24/08/2019 17:21
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 09:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/08/2019 09:04
Juntada de relatório de custas
-
09/08/2019 14:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/08/2019 14:01
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2019 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2019 08:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/08/2019 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2019 10:16
Expedição de Mandado.
-
02/08/2019 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 16:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 14:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/06/2019 13:29
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
17/06/2019 13:20
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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